Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2017
Com a celebração do acordo quadro para aquisição de Serviços de Higiene e Limpeza (AQ-HL-2015) pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP,I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
O contrato de prestação de serviços de higiene e limpeza nos organismos do Ministério da Administração Interna atualmente em vigor termina a 31 de dezembro de 2017, sendo necessário iniciar as diligências para o lançamento de um novo procedimento aquisitivo para os anos 2018 a 2020.
Neste contexto, com vista a garantir a contratação de serviços de limpeza, a Secretaria-Geral da Administração Interna, enquanto Unidade Ministerial de Compras, necessita de proceder à abertura do procedimento aquisitivo, ao abrigo do acordo quadro celebrado pela ESPAP, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, do qual faz parte integrante, a realizar a despesa com aquisição de serviços de higiene e limpeza, com recurso ao acordo quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., até aos montantes nele indicados, que não poderá exceder, para os 36 meses, o valor total de (euro) 27 565 446,21, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento de cada uma das entidades, referidas no anexo à presente resolução.
4 - Determinar que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2019 e 2020 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
5 - Delegar no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - São revogadas a Portaria 666/2015, de 8 de setembro e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2015, de 31 de julho, no que se refere aos valores previstos para o ano de 2018 e aos serviços abrangidos pela presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
110959336