O processo de contratualização é instrumental para o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários, importando reforçar a sua abrangência e relevância, harmonizar as práticas em vigor a nível nacional e assegurar coerência no tratamento das Unidades de Saúde Familiar (USF), dos profissionais e dos utentes que são acompanhados neste nível de cuidados.
Os princípios orientadores do processo de contratualização nas USF para efeitos de atribuição de incentivos institucionais e financeiros para o ano de 2014 devem ser transparentes, explicitando os objetivos de melhoria de resultados nas áreas do acesso, do desempenho assistencial, da qualidade e da eficiência. Paralelamente, é fundamental continuar a aprimorar os instrumentos de gestão, de governação clínica e os mecanismos de representação e de participação da comunidade.
A Portaria 301/2008, de 18 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 377-A/2013, de 30 de dezembro, veio regular os critérios e condições de atribuição dos incentivos institucionais e financeiros às USF e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efetividade e qualidade dos cuidados prestados.
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da referida portaria, o peso dos indicadores nacionais, os critérios gerais para a definição das metas a contratualizar e o referencial das metas de cada indicador nacional para o processo de contratualização são determinados, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, determino o seguinte:
1 - Os indicadores do eixo nacional e o seu peso relativo constam do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Os indicadores para os eixos regional e local devem respeitar as seguintes regras de seleção:
a) Os 4 indicadores do eixo regional selecionados pelas Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP) devem ter uma soma de ponderações entre 12 e 20, inclusive, sendo que a ponderação absoluta de cada indicador escolhido deve ser reduzida para um valor percentual, para que o somatório de ponderações seja de 15%;
b) Os 2 indicadores do eixo local selecionados pelos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) devem ter uma soma de ponderações entre 6 e 10 inclusive, sendo que a ponderação absoluta de cada indicador deve ser reduzida proporcionalmente para um valor percentual, para que o somatório de ponderações seja de 7,5%;
c) Os 4 indicadores do eixo local selecionados pela USF devem ter uma soma de ponderações entre 10 e 20, inclusive, sendo que a ponderação absoluta de cada indicador deve ser reduzida proporcionalmente para um valor percentual, para que o somatório de ponderações seja de 15%.
3 - Os indicadores referidos nos números anteriores são contratualizados para períodos mínimos de três anos, dando margem para a implementação dos registos e para a estruturação da prestação de cuidados visada pelo indicador, com o fim de garantir os melhores resultados em saúde, a motivação dos profissionais e o desenvolvimento organizacional das equipas.
4 - A contratualização das metas para cada um dos indicadores depende da negociação a ser efetuada entre o ACES e a USF. As metas devem ser exigentes, mas viáveis, com o fim de garantir os melhores resultados em saúde, a motivação dos profissionais, e ter em conta o desenvolvimento organizacional das equipas.
5 - A definição de metas para cada um dos indicadores deve observar os seguintes critérios gerais:
a) O valor previsto no Plano de Ação da USF, no Plano de Atividades do ACES e no Plano Regional e Nacional de Saúde;
b) O histórico de resultados alcançados na USF no contexto do ACES, a nível regional e nacional;
c) A evolução de taxa de esforço ao longo dos anos de atividade da USF;
d) Os recursos disponíveis em cada USF, bem como a análise das variáveis de contexto referentes à prestação de cuidados à população;
e) As boas práticas de prestação de cuidados de saúde.
6 - Adicionalmente, de forma a promover a convergência para patamares de desempenho harmonizados a nível nacional e que correspondem a boas práticas em saúde validadas tecnicamente, deve ser iniciado um processo de apuramento de valores de referência nacional, os quais devem reunir o maior consenso na comunidade a que se destinam, devendo ser ouvidas as ordens profissionais, os sindicatos e as sociedades científicas.
9 de maio de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
ANEXO I
Indicadores Nacionais e Peso Relativo
(ver documento original)
207816682