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Portaria 377-A/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, que regula os critérios e condições de atribuição dos incentivos institucionais e financeiros às unidades de saúde familiares (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efetividade e qualidade dos cuidados prestados.

Texto do documento

Portaria 377-A/2013

de 30 de dezembro

A reforma dos Cuidados de Saúde Primários, iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da Saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Envolve um conjunto de princípios de suporte como a descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados e tem contribuído, significativamente, para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A comprovada importância da continuidade da reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), nomeadamente, naquilo que respeita à expansão do modelo de Unidade de Saúde Familiar (USF), foi devidamente reconhecida no memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, celebrado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

No contexto da atual reforma das organizações de saúde e de contenção de despesa a nível global, os CSP assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.

A contratualização de metas de desempenho com as USF devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, desempenho e a excelência destas unidades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram.

A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF de modelo A, em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais para aplicação nas respetivas USF. Desde 2007, o Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, veio consagrar e ampliar esta possibilidade para todas as USF, independentemente do modelo em que se enquadrem.

A Portaria 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos profissionais que as integram, designadamente, enfermeiros e pessoal administrativo.

Decorridos mais de cinco anos desde a publicação da referida portaria, mostra-se necessário rever os critérios e condições para a atribuição dos incentivos institucionais, introduzindo-se, por um lado, um índice global de desempenho, que consiste num valor apurado resultante da soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e por outro lado, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, que permita abranger outras áreas e patologias, como as doenças respiratórias e de saúde mental, e reforçar o número de indicadores de resultado.

Neste contexto, procede-se ainda à criação de uma comissão de acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, IP, a quem competirá acompanhar o processo de contratualização e arbitrar eventuais conflitos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 301/2008, de 18 de abril, que regula os critérios e condições de atribuição dos incentivos institucionais e financeiros às unidades de saúde familiares (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efetividade e qualidade dos cuidados prestados.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 301/2008, de 18 de abril

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e o 11º da Portaria 301/2008, de 14 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - As equipas multiprofissionais das USF, independentemente do modelo em que se enquadrem, têm acesso a um componente variável da remuneração, denominada de incentivos, que consta da carta de compromisso, contratualizada anualmente e que é aferida pelo desempenho demonstrado em quatro áreas.

2 - Entre a USF e os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) são contratualizados 22 indicadores, de entre os constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, nos termos seguintes:

a) 12 Indicadores comuns a todas as USF, definidos a cada três anos pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS,IP), de acordo com as prioridades da Política de Saúde definida para o período considerado, em termos de acesso, desempenho assistencial, satisfação dos utentes e eficiência, Plano Nacional de Saúde e Programas de Saúde Prioritários a nível nacional;

b) 4 Indicadores selecionados a cada três anos pela Administração Regional de Saúde, IP (ARS,IP), comuns às respetivas USF da região de saúde, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial, de acordo com as prioridades definidas no Plano Nacional de Saúde e nos Programas de Saúde Prioritários a nível regional;

c) 2 Indicadores selecionados a cada três anos pelos ACES, específicos para cada USF do ACES, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial;

d) 4 Indicadores propostos pela USF para o triénio, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial.

3 - Os indicadores previstos no anexo I, podem ser revistos anualmente pela ACSS,IP ouvidas as ordens profissionais, os sindicatos e as sociedades científicas.

4 - O bilhete de identidade dos indicadores previstos no anexo I e de outros indicadores que venham a ser validados, as regras de cálculo e demais especificações de registo são publicados pela ACSS,IP no respetivo sítio da internet.

5 - Para a seleção dos indicadores referidos no ponto nº 1 das alínea c) e d), define-se que:

a) No caso da alínea c) do ponto 1, quando em três anos consecutivos se atingir a meta contratualizada, com superação do valor de referência nacional, deve ser escolhido pelo ACES outro indicador, cujo único critério deve refletir uma área de melhoria;

b) No caso da alínea d) do ponto 1, quando em três anos consecutivos se atingir a meta contratualizada, com superação do valor de referência nacional, deve ser escolhido pela USF outro indicador, cujo único critério deve refletir uma área de melhoria;

6 - As ARS,IP, os ACES e as USF asseguram a monitorização dos indicadores não selecionados nos termos dos números anteriores, em termos a definir pela ACSS,IP.

7 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da USF, no apoio à investigação, no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os incentivos financeiros, regulados pela presente portaria, são atribuídos aos enfermeiros e ao pessoal administrativo em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa profissional, como parte da remuneração prevista para os profissionais das USF.

2 - A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização das metas contratualizadas referentes a atividades decorrentes de vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, de vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, de vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, rastreios oncológicos, vacinação e acessibilidade, segundo métrica de avaliação e critérios constante no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Contratualização e apuramento de resultados

1 - O peso dos indicadores nacionais, os critérios gerais para a definição das metas a contratualizar e o referencial das metas de cada indicador nacional para o processo de contratualização é determinado anualmente por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, a publicar até 15 de dezembro do ano anterior a que se refere.

2 - A ACSS,IP publica no sítio da internet a metodologia de contratualização que operacionaliza a presente portaria até 15 de dezembro do ano anterior a que se refere.

3 - A carta de compromisso deve ser firmada pelas partes, até 31 de março do ano a que se refere.

4 - O ACES apura os resultados finais da contratualização que determinam a atribuição dos incentivos institucionais e financeiros.

5 - O apuramento dos incentivos institucionais obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 - O apuramento dos incentivos financeiros obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios referidos no n.º2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

[...]

1 - A USF elabora um relatório de atividades, com base nas metas dos indicadores contratualizados e pelos dados fornecidos automaticamente pelo sistema de informação, que remete para o diretor executivo do ACES, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, submete à aprovação do conselho diretivo da ARS,IP.

2 - A ARS,IP e o ACES podem, se assim o entenderem, providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento das metas, que deve estar concluída até 15 de maio de cada ano.

3 - A ARS,IP por intermédio do ACES comunica à USF, até 15 de junho de cada ano, a decisão relativa à atribuição de incentivos.

4 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos financeiros, a ARS,IP procede à sua entrega, aos profissionais, até 15 de julho de cada ano.

5 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a USF apresenta uma proposta de plano de aplicação de incentivos institucionais, que remete para o diretor executivo do ACES, até 15 de julho de cada ano, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, submete à aprovação do conselho diretivo da ARS.

6 - Até 31 de julho de cada ano, a ARS,IP aprova o plano de aplicação de incentivos institucionais remetido ou negoceia com a USF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.

Artigo 7.º

Acompanhamento interno e externo

1 - Cada USF, com o apoio do conselho clínico e de saúde do ACES, elabora um plano de acompanhamento interno que deve constar na carta de compromisso.

2 - O plano de acompanhamento interno referido, no número anterior, baseia-se numa linha de orientação comum, quer organizacional, quer técnico-científica.

3 - O acompanhamento interno, a executar pelo conselho clínico e de saúde do ACES com apoio do departamento de contratualização da ARS,IP e da ACSS,IP, é realizado trimestralmente, mediante o envio de relatórios de execução por via eletrónica.

4 - O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS,IP, por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS,IP respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de USF de cada ARS,IP.

5 - A comissão referida no número anterior, é presidida por um dos elementos indicados pela ARS,IP respetiva e exerce funções pelo período de um ano.

6 - A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências:

a) Acompanhar o processo de contratualização e apuramento de resultados;

b) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;

c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as USF e os ACES, emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.

7 - As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.

8 - A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo, não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS,IP.

Artigo 11.º

[...]

A presente portaria é revista, sempre que tal se mostre necessário, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações visadas.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos da Portaria 301/2008, de 18 de abril

Os anexos I, II, III e IV da Portaria 301/2008, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º]

Indicadores

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 6 do artigo 4.º]

Métrica de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição de incentivos financeiros

1 - ...

2 - Critérios de atribuição de incentivos financeiros:

a) Indicadores de desempenho e de acesso a verificar (constantes no anexo I à presente portaria):

(ver documento original)

b) ...

c) ...

ANEXO III

[a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º]

Métricas de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição dos incentivos institucionais

1 - A avaliação dos resultados dos indicadores e a determinação do direito à atribuição de incentivos institucionais assenta no Índice de Desempenho Global (IDG) da USF, aferido pelos indicadores contratualizados.

2 - Para efeitos de apuramento do IDG considera-se:

a) Grau de cumprimento do indicador - corresponde à percentagem de concretização da meta definida.

b) Grau de cumprimento ajustado do indicador - corresponde ao grau de cumprimento do indicador, balizado por um limite superior e inferior.

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, são definidos os seguintes limites, com exceção dos indicadores da taxa de utilização, vacinação e de desempenho económico-financeiro:

i. Se o grau de cumprimento do indicador for inferior a 80%, o grau de cumprimento ajustado é igual a 0%;

ii. Se o grau de cumprimento do indicador for igual ou superior a 80% e igual ou inferior a 110%, o grau de cumprimento ajustado é igual ao próprio valor;

iii. Se o grau de cumprimento do indicador for superior a 110%, o grau de cumprimento ajustado é igual a 110%.

3 - Em relação aos indicadores da taxa de utilização com ID 6 e de vacinação com ID 27, 28, 29, 93, 94 e 95 a margem de cumprimento será valorizada entre 95% e 105%, correspondendo o grau de cumprimento ajustado ao próprio valor.

4 - Para os indicadores de desempenho económico-financeiro com ID 68, 69, 70, 71 e 90, a margem de cumprimento será valorizada entre 95% e 105%.

5 - O peso relativo dos indicadores é o que se apresenta no quadro seguinte:

(ver documento original)

6 - O valor do Índice de Desempenho Global, corresponde à soma das ponderações do grau de cumprimento ajustado de cada indicador.

ANEXO IV

[a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º]

Valor dos incentivos institucionais

1 - Os valores máximos dos incentivos institucionais a atribuir às USF são os constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - O valor de incentivos definidos no número anterior é ajustado de acordo com o IDG da respetiva USF, atendendo aos seguintes critérios:

a) Sempre que o IDG apurado for inferior a 75%, não há lugar à atribuição de incentivos;

b) Quando o IDG apurado ficar entre 75% e 100%, a atribuição de incentivos corresponde ao produto do IDG pelo valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior».

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 10.º da Portaria 301/2008, de 14 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de dezembro de 2013.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-18 - Portaria 301/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Regula os critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais e financeiros às unidades de saúde familiar (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efectividade e qualidade dos cuidados prestados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Portaria 212/2017 - Finanças e Saúde

    Regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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