Com vista à execução do Sistema de Abastecimento Público do Guadiana Sul - Adução entre o Reservatório de São Lourenço (Moura) e o cruzamento de Safara, veio a sociedade Águas Públicas do Alentejo, S. A., empresa gestora da parceria, criada ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, para a exploração e a gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema Público Integrado de Águas do Alentejo, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre dezassete parcelas de terreno, localizadas no concelho de Moura [freguesias Sobral da Adiça, Safara e Moura (Santo Agostinho)].
Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente a infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho (2.ª serie) n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável à construção de servidões administrativas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto do mesmo diploma legal;
Considerando os documentos emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, pela Comissão Regional de Reserva Agrícola, e pela Administração da Região Hidrográfica do Alentejo comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e à utilização do domínio hídrico, bem como as condicionantes e medidas de minimização neles previstos.
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 580/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2014, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º informação n.º 22/GJ/2014, de 24 de fevereiro de 2014, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e 5 metros (2.5 m para cada lado do eixo) implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona ocupada pela servidão;
b) A proibição de construção de furos artesianos para a captação de águas a qualquer profundidade;
c) A proibição de construção de qualquer edificação;
d) A proibição de instalação de plantações permanentes, que envolvam a movimentação do solo a uma profundidade superior a 80 cm.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas Públicas do Alentejo, S. A., sita na Rua Dr. Aresta Branco, n.º 51, em Beja., e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, n.º 107, 1099-052 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
5 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas Públicas do Alentejo, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
9 de maio de 2014. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
Mapa de Áreas
Sistema de Abastecimento Público do Guadiana Sul - Adução entre o Reservatório de São Lourenço (Moura) e o cruzamento de Safara
(ver documento original)
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