Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6396/2014, de 16 de Maio

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 94/2014, Série II de 2014-05-16.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre o escrutínio provisório e difusão dos resultados das eleições europeias.

Texto do documento

Despacho 6396/2014

Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para o Parlamento Europeu, apurados no escrutínio provisório, cuja organização e direção cabem à Direção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna (DGAI), determina-se, na sequência de proposta apresentada pelo Diretor-Geral da DGAI, o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 102.º n.º 7 da Lei Eleitoral da Assembleia da República (aplicável a esta eleição por força do artigo 1.º da Lei 14/87, de 29 de abril - Lei Eleitoral do Parlamento Europeu), com a máxima celeridade à junta de freguesia respetiva ou à entidade localmente definida ou, no caso da votação no estrangeiro, à entidade designada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número 1 deve conter os seguintes elementos:

a) Número de eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco;

d) Número de votos nulos;

e) Número de votos obtidos por cada lista.

3 - As entidades referidas no número 1 contabilizam o total de mesas das assembleias de voto e apuram os resultados da eleição na respetiva circunscrição de imediatamente, via telefónica, ao Centro de Recolha de Resultados Eleitorais (CRRE) da Direção-Geral de Administração Interna, sedeado em Lisboa, ou no caso da votação no estrangeiro, à entidade designada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela DGAI.

4 - Nos municípios onde é prática a recolha pelas câmaras municipais dos resultados eleitorais referidos no número 3, esses resultados são comunicados, via telefónica, ao CRRE, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela DGAI.

5 - Compete à DGAI, nomeadamente através do CRRE, o carregamento na plataforma tecnológica disponibilizada e gerida pela Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna:

a) Da informação relativa às candidaturas sujeitas a sufrágio;

b) Dos resultados eleitorais referidos no n.º 2.

6 - No aplicacional suportado pela plataforma tecnológica referida no ponto anterior as designações das freguesias podem ser simplificadas, na medida do estritamente necessário, tendo em consideração a sua operacionalidade.

7 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respetiva área de atuação, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Portugal Telecom.

8 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela Direção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna.

8 de maio de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207810922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda