Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para o Parlamento Europeu, apurados no escrutínio provisório, cuja organização e direção cabem à Direção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna (DGAI), determina-se, na sequência de proposta apresentada pelo Diretor-Geral da DGAI, o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 102.º n.º 7 da Lei Eleitoral da Assembleia da República (aplicável a esta eleição por força do artigo 1.º da Lei 14/87, de 29 de abril - Lei Eleitoral do Parlamento Europeu), com a máxima celeridade à junta de freguesia respetiva ou à entidade localmente definida ou, no caso da votação no estrangeiro, à entidade designada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número 1 deve conter os seguintes elementos:
a) Número de eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco;
d) Número de votos nulos;
e) Número de votos obtidos por cada lista.
3 - As entidades referidas no número 1 contabilizam o total de mesas das assembleias de voto e apuram os resultados da eleição na respetiva circunscrição de imediatamente, via telefónica, ao Centro de Recolha de Resultados Eleitorais (CRRE) da Direção-Geral de Administração Interna, sedeado em Lisboa, ou no caso da votação no estrangeiro, à entidade designada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela DGAI.
4 - Nos municípios onde é prática a recolha pelas câmaras municipais dos resultados eleitorais referidos no número 3, esses resultados são comunicados, via telefónica, ao CRRE, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela DGAI.
5 - Compete à DGAI, nomeadamente através do CRRE, o carregamento na plataforma tecnológica disponibilizada e gerida pela Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna:
a) Da informação relativa às candidaturas sujeitas a sufrágio;
b) Dos resultados eleitorais referidos no n.º 2.
6 - No aplicacional suportado pela plataforma tecnológica referida no ponto anterior as designações das freguesias podem ser simplificadas, na medida do estritamente necessário, tendo em consideração a sua operacionalidade.
7 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respetiva área de atuação, as seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Portugal Telecom.
8 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela Direção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna.
8 de maio de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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