Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 194/2014, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera os Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa.

Texto do documento

Regulamento 194/2014

Texto introdutório

Nos termos e para efeitos do artigo 80.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e em execução das deliberações tomadas nas reuniões de Assembleia Intermunicipal, em nove de dezembro de dois mil e treze, na qual foi aprovada a alteração aos Estatutos, e que abaixo se publicam.

Estatutos

Capítulo I

Disposições

Artigo 1.º

Natureza, denominação, sede e composição

1) A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, adiante abreviadamente designada por CIMBB é uma associação pública de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, regendo-se pela lei 75/2013 de 12 de setembro, pelos presentes estatutos e pelas mais disposições legais aplicáveis;

2) A CIMBB é composta pelos municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão;

3) A CIMBB, corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III Beira Baixa);

4) A CIMBB tem sede no Antigo Edifício do Governo Civil, Palácio dos Viscondes de Portalegre, Praça do Município, 6000-458 Castelo Branco, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal;

5) Poderá a Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, deliberar alterar a sede da CIMBB para local dentro da área geográfica dos municípios que a compõem;

Artigo 2.º

Atribuições

1) Incumbe à CIMBB a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia do desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN);

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal;

2) A CIMBB assegurará também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer;

3) Incumbe à CIMBB exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram nos termos da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

4) Cabe à CIMBB designar os representantes das autarquias locais que a compõem em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal;

Artigo 3.º

Direitos dos municípios integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes na CIMBB:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIMBB;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos da CIMBB;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da CIMBB;

Artigo 4.º

Deveres dos municípios integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da CIMBB:

a) Prestar à CIMBB a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à CIMBB, bem como os estatutos e as deliberações dos seus órgãos;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos;

Artigo 5.º

Abandono da CIMBB

1) Os municípios que compõem a CIMBB podem abandoná-la mediante deliberação da respetiva Assembleia Municipal tomada à pluralidade de votos;

2) Os municípios que abandonarem a CIMBB, nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram, ficam impedidos, durante o período de dois anos de integrar outra comunidade e perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido por terem pertencido à mesma;

Artigo 6.º

Mandato

1) O mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais;

2) A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de Presidente da Câmara Municipal, determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no n.º 1;

3) O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição do novo Presidente de Assembleia Intermunicipal na sequência de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios;

Artigo 7.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da comunidade intermunicipal servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos;

Artigo 8.º

Requisitos das reuniões

As reuniões dos órgãos da CIMBB apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros;

Artigo 9.º

Requisitos das deliberações

1) As deliberações dos órgãos da CIMBB são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros;

2) As votações assumem, por norma, a forma nominal, exceto quando se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre as pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto;

3) As deliberações dos órgãos da CIMBB estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais;

Artigo 10.º

Deliberações

1) As deliberações dos órgãos da CIMBB vinculam os municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos, desde que a competência para tal esteja legal ou estatutariamente prevista;

2) As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da comunidade;

3) Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.

Artigo 11.º

Atas

1) De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente a hora, a data e o local de reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e também o facto de a ata ter sido lida e aprovada;

2) As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião;

Capítulo II

Organização e competências

Artigo 12.º

A CIMBB é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 13.º

Constituição da Assembleia Intermunicipal

1) A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da CIMBB, sendo constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional em função do número de eleitores de cada município nos termos previstos no n.º 1 do artigo 83.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

2) Assim e enquanto o número de eleitores dos municípios que compõem a CIMBB se mantiver nos termos atuais a Assembleia Intermunicipal é constituída nos seguintes termos:

a) Seis membros representativos do município de Castelo Branco;

b) Dois membros representativos de cada um dos restantes municípios;

3) A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei 75/2013, devendo apresentar pelo menos um suplente;

4) Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

Artigo 14.º

Funcionamento da Assembleia Intermunicipal

1) A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano;

2) A Assembleia Intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que for convocada:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus membros.

3) As reuniões da Assembleia Intermunicipal são públicas.

Artigo 15.º

Mesa

1) A Assembleia Intermunicipal da CIMBB é dirigida por uma mesa constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros;

2) O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente;

3) Na ausência dos membros da mesa a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião;

4) Enquanto não for eleita, a mesa é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 16.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

São competências da Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o mapa de pessoal da CIMBB;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Conselho Intermunicipal, devendo ser apreciada em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a atividade da CIMBB, bem como da sua situação financeira;

h) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferência de atribuições;

i) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a CIMBB;

j) Aprovar e alterar os estatutos;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da CIMBB;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;

Artigo 17.º

Competências do Presidente de Assembleia Intermunicipal

Compete ao Presidente da Assembleia Intermunicipal;

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 18.º

Senhas de presença

1) Os membros da Assembleia Intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonada aos membros das assembleias municipais;

2) Os membros da Assembleia Intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

Artigo 19.º

Do Conselho Intermunicipal

1) O Conselho Intermunicipal é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais dos municípios que integram a CIMBB, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes;

2) Sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos legais, não é devida qualquer remuneração pelo exercício de funções no Conselho Intermunicipal;

Artigo 20.º

Reuniões

1) O Conselho Intermunicipal tem uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o Presidente convoque por sua iniciativa ou a requerimento de 1/3 dos seus membros;

2) As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas;

3) A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sendo convocada pelo Presidente da Câmara Municipal do município com maior número de eleitores;

4) As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se em qualquer dos municípios que integram a CIMBB;

5) As reuniões extraordinárias são marcadas com pelo menos 2 dias úteis de antecedência por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Intermunicipal;

6) Sempre que entender necessário, o Presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar para as reuniões do Conselho, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

7) As deliberações tomadas pelo Conselho Intermunicipal devem ser publicitadas por edital e constarem no sítio da internet da CIMBB;

Artigo 21.º

Competências do Conselho Intermunicipal

1) Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i. Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii. Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii. Plano intermunicipal de proteção civil;

iv. Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v. Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na Lei 75/2013 de 12 de setembro;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.

2) Compete ao conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

3) Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 22.º

Representação externa

Incumbe ao Conselho Intermunicipal a representação da CIMBB perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal;

Artigo 23.º

Presidente

Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Representar em juízo a CIMBB;

b) Assegurar a representação institucional da CIMBB;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do Conselho Intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal;

g) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respetiva atividade;

h) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

Artigo 24.º

Secretariado Executivo Intermunicipal

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal da CIMBB é constituído por um Primeiro Secretario e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal até dois Secretários Intermunicipais;

Artigo 25.º

Eleição

1) Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da Assembleia Intermunicipal.

2) O presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3) A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4) Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Reuniões

1) O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário;

2) As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas;

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito;

4) As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da internet da comunidade intermunicipal;

5) Caso o Secretariado Executivo Intermunicipal seja constituído apenas por um Primeiro Secretário, exercerá este as competências do órgão através de atos administrativos por si praticados.

Artigo 27.º

Competências

1) Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 127.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

2) As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do Conselho Intermunicipal.

3) O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 28.º

Estatuto dos membros do Secretariado Executivo

1) A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2) A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3) O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4) O cargo de primeiro-secretário é remunerado.

5) O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6) Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7) Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8) Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9) Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10) O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11) As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.

12) Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 29.º

Conselho Estratégico para o desenvolvimento Intermunicipal

1) O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.

2) O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3) Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 30.º

Funcionamento

1) Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2) O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3) Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

Artigo 31.º

Tomada de posse dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tomam posse perante a Assembleia Intermunicipal no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se refere o artigo 25;

Artigo 32.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1) Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal;

b) Deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, na alínea f) do artigo 84.º e no n.º 3 do artigo 90.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

2) Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável com as devidas adaptações o disposto nos artigos 74.º e 94.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 33.º

Vacatura

1) A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2) A vacatura do cargo de Secretariado Executivo Intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3) Os membros eleitos na sequência de dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4) Os atos eleitorais previstos nos números 1 e 2 realizam-se, de acordo com as disposições dos artigos 74.º e 94.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com as devidas adaptações.

Artigo 34.º

Serviços Intermunicipais

1) As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo;

2) A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 35.º

Pessoal

1) As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.

2) Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 36.º

Gestão financeira e orçamental

A contabilidade da CIMBB rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);

Artigo 37.º

Opções do Plano e Orçamento

As opções do plano e do orçamento são elaboradas pelo Conselho Intermunicipal e submetidas à aprovação da Assembleia Intermunicipal;

Artigo 38.º

Documentos de prestação de contas

1) O Conselho Intermunicipal apresenta à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestação de contas da CIMBB;

2) As contas da CIMBB estão sujeitas à apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo;

3) Para efeitos do n.º anterior devem as mesmas ser enviadas pelo secretariado executivo da CIMBB ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais;

Artigo 39.º

Património e Finanças

1) A CIMBB tem património e finanças próprias;

2) O património da CIMBB é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título;

3) São receitas da CIMBB;

a) As transferências do orçamento geral de Estado;

b) O produto das contribuições dos municípios integrantes;

c) As transferências dos municípios no caso de competências delegadas por estes;

d) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas ou privadas;

e) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

f) As dotações subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

g) O produto das taxas pela prestação de serviços públicos;

h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

i) O rendimento de bens próprios;

j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4) Constituem despesas da CIMBB os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas;

Artigo 40.º

Contribuições financeiras

1) As transferências das contribuições financeiras dos municípios integrantes da CIMBB são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal;

2) As contribuições financeiras dos municípios integrantes da CIMBB são exigíveis a partir da aprovação do seu orçamento, constituindo-se os municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal;

Artigo 41.º

Endividamento

1) A Comunidade Intermunicipal pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos ao dos municípios.

2) Os empréstimos contraídos pela Comunidade Intermunicipal e os contratos de locação financeira por ela celebrados relevam para os limites da capacidade de endividamento dos Municípios associados, de acordo com o critério aprovado pela Assembleia Intermunicipal quanto à imputação dos encargos aos Municípios associados, a qual carece de acordo das Assembleias Municipais respetivas.

3) Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela Comunidade Intermunicipal, na proporção da população residente.

4) A Comunidade Intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios integrantes, nem conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

5) É vedado ainda à Comunidade Intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 42.º

Alterações estatutárias

1) Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal por iniciativa de 1/3 dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal;

2) A deliberação prevista em 1.º só pode ser tomada por maioria de 2/3 dos membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que integram a CIMBB;

Artigo 43.º

Impugnação contenciosa

As deliberações dos órgãos da CIMBB e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de impugnação contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos autárquicos;

Artigo 44.º

Regime subsidiário

O funcionamento da CIMBB regula-se em tudo o que não estiver previsto na Lei 75/2013 de 12 de setembro e nos presentes estatutos pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

9 de dezembro de 2013. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

307804548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda