Aviso (extrato) n.º 5930/2014
Plano de Urbanização de Fátima, alteração por adaptação
Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que por deliberação da Assembleia Municipal de Ourém do dia 29 de fevereiro de 2012, foi aprovada a alteração do Plano de Urbanização de Fátima, por adaptação, conforme previsto no n.º 3, do artigo 97.º, em articulação com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (doravante designado por RJIGT).
Refere-se a uma alteração com enquadramento nos termos artigo 97.º do RJIGT, que tem por objetivo ultrapassar os constrangimentos associados aos vínculos de inedificabilidade decorrentes do atual n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento que acompanha o Plano de Urbanização de Fátima.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º do RJIGT, publica-se o artigo do regulamento do Plano de Urbanização de Fátima objeto de alteração por adaptação.
7 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre H. O. Fonseca.
Deliberação da Assembleia Municipal (extrato)
Foi remetida, pela Câmara Municipal, através do ofício n.º 02236, datado de 2012.02.24, cópia da deliberação camarária tomada em reunião realizada a 2012.02.21, solicitando a este órgão deliberativo a apreciação da proposta de alteração do Plano de Urbanização de Fátima, por adaptação, para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 97.º, e bem assim do n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
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O Decreto-Lei 69/90 de 2 de março não reconhecia a Unidade de Execução ou a Operação de Loteamento conjunto como um Instrumento de Execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, acarretando, muitas vezes consequências graves no que respeita à exequibilidade e morosidade dos Planos.
[...]
Para serem ultrapassados os constrangimentos associados aos vínculos de não edificabilidade resultantes do previsto no atual n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Fátima, entende-se adequado adicionar à prevista elaboração de um plano de pormenor ou de vários planos de pormenor, como condições para a gestão urbanística na área afeta à instalação dos equipamentos coletivos previstos nesta unidade operativa de planeamento e gestão - a delimitação de uma ou várias unidades de execução ou a emissão de um alvará de loteamento que pressuponha uma solução integrada, isto é, que contenha uma área de abrangência correspondente a uma unidade de execução.
Desta feita, face à entrada em vigor do RJIGT, julga-se que a aplicação do artigo 97.º do referido diploma - alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Fátima - poderá ser a forma mais célere e controlada de proceder à edificabilidade no local, pela alteração ao artigo 60 do referido Plano.
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artigo 60.º, n.º 4
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Redação proposta
A urbanização nesta unidade depende da elaboração prévia de um ou vários planos de pormenor, da delimitação de uma ou várias unidades de execução ou da prévia emissão de um alvará de loteamento desde que, neste caso, tenha uma dimensão equivalente a uma unidade de execução.
Aberto o período de intervenção e não se registando qualquer pedido de esclarecimentos, a senhora Presidente da Assembleia Municipal submeteu, de imediato, a proposta a votação do plenário, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.
A ata foi, por unanimidade, aprovada, em minuta, nesta parte, para efeitos imediatos.
29 de fevereiro de 2012. - A Presidente da Assembleia Municipal, Deolinda de Jesus Lopes Simões.
O artigo 60.º n.º 4 do Regulamento do Plano de Urbanização de Fátima, publicado através da Resolução de Concelho de Ministros n.º 148-B/2002, publicado no Diário da República 1.ª série B de 30 de dezembro, assumirá a seguinte redação:
SECÇÃO III
2 - Cova Grande
Artigo 60.º
2 - Cova Grande
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A urbanização nesta unidade depende da elaboração prévia de um ou vários planos de pormenor, da delimitação de uma ou várias unidades de execução ou da prévia emissão de um alvará de loteamento desde que, neste caso, tenha uma dimensão equivalente a uma unidade de execução.
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