O Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), determina, no nº 2 do artigo 7º, que o número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
O referido normativo vem permitir um quadro de previsibilidade e estabilidade para o planeamento dos cuidados de saúde primários pelas Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS) nas respetivas áreas de atuação e fornece às equipas multidisciplinares interessadas na constituição daquelas unidades de saúde a informação objetiva quanto à vontade do Governo na constituição de USF.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, as USF podem organizar-se em três modelos de desenvolvimento, de acordo com uma lista de critérios e metodologia a aprovar por despacho do Ministro da Saúde. Neste sentido, o Despacho 24101/2007, de 8 de outubro, determinou que as USF podem organizar-se em três modelos (A, B e C), que se distinguem quanto às seguintes dimensões: grau de autonomia organizacional; diferenciação do modelo retributivo; modelo de financiamento. É permitida a transição de modelos, desde que observado, entre outras, o número de USF estabelecido, anualmente, pelo Governo.
Considerando que as USF têm vindo a contribuir para a melhoria da acessibilidade, da cobertura assistencial, da eficiência económica e, sobretudo, da qualidade efetiva dos cuidados de saúde prestados à população, considera-se relevante o reforço do modelo de USF.
Não obstante, atendendo a jurisprudência e recomendações do Tribunal de Contas, relativas ao desempenho das unidades funcionais de cuidados de saúde primários, o modelo de organização, funcionamento e remuneração das USF deve ser objeto de avaliação ponderada.
Em conformidade, as condições de lançamento de cada uma USF devem fundar-se em demonstração de interesse público, suportada numa avaliação do custo-benefício da abertura de cada nova unidade e devem corresponder à manifestação tornada pública pela ARS da necessidade de candidaturas para o efeito.
Assim, nos termos do nº 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente despacho fixa o número máximo de Unidades de Saúde Familiar (USF) a constituir no ano de 2014 e determina o número máximo de USF que transitam do modelo A para modelo B, nos termos do nº 3 do despacho 24101/2007, do Ministro da Saúde, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 203, de 22 de outubro de 2007.
Artigo 2º
Unidades de Saúde Familiar a constituir
O número máximo de USF a constituir para o ano de 2014 é de 50, distribuído pela área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I.P., do seguinte modo:
a) 11 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.;
b) 16 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.;
c) 16 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.;
d) 4 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P.;
e) 3 para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.
Artigo 3º
Transição de modelos
O número máximo de USF que transitam do modelo A para modelo B no ano de 2014 é de 20, distribuído pela área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I.P., do seguinte modo:
a) 7 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
b) 5 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) 6 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) 2 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de maio de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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