Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;
Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;
Considerando o disposto no n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio.
Determina-se:
1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para o Parlamento Europeu deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.
2 - O presidente da câmara municipal ou, nas regiões autónomas, o Representante da República solicita as instalações às seguintes entidades:
a) Aos diretores, ou a quem as suas vezes fizer, para cedência de escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Aos respetivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
3 - A cedência dos estabelecimentos de instituições de ensino superior, incluindo de ensino universitário e de ensino politécnico, deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respetivas instituições, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
4 - A solicitação referida no n.º 2 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.
5 - A afetação das instalações, nos termos dos números anteriores, deverá, sempre que possível, limitar-se ao dia da respetiva votação, ao dia anterior, para preparação da montagem das estruturas necessárias ao ato eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações de desmontagem e limpeza.
7 de maio de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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