Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para o Parlamento Europeu.
Determina-se:
1 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, os Representantes da República poderão solicitar, para os fins previstos no art.º 59.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio:
a) A cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico aos respetivos diretores, ou a quem as suas vezes fizer;
b) A cedência dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário aos respetivos órgãos de administração e gestão.
2 - A cedência dos estabelecimentos de instituições do ensino superior incluindo as de ensino universitário, e de ensino politécnico deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respetivas instituições nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
3 - A cedência referida no n.º 1 deste despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal das atividades dos estabelecimentos de ensino.
4 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, os Representantes da República deverão acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 deste despacho as condições específicas da sua utilização.
5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino responderão pelos danos que decorram da respetiva utilização.
6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente responderão pela limpeza do local, findo que seja o respetivo período de utilização.
7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 deste despacho responderão, nos termos dos números anteriores, perante o presidente da câmara municipal ou, nas regiões autónomas, o Representante da República que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.
7 de maio de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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