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Despacho 5802/2014, de 2 de Maio

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Sumário

Homologa e publica em anexo o Regulamento das especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural.

Texto do documento

Despacho 5802/2014

No contexto das medidas de organização do território, silvicultura e infraestruturação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, preconiza a definição de normas técnicas e funcionais para equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural, a aprovar em regulamento próprio.

Nesse sentido, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., definiu as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio, nomeadamente dos equipamentos aptos à realização de piqueniques e à confeção de alimentos, quando inseridos no espaço rural.

Tais especificações técnicas complementam, ainda, a classificação e caracterização dos equipamentos florestais de recreio nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e passam a substituir as normas antes aprovadas pela Portaria 1140/2006, de 25 de outubro.

Assim,

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, por Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:

1 - É homologado o Regulamento das especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural, que constitui o anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de abril de 2014. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

ANEXO

Regulamento das especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos em espaço rural.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Equipamento florestal de recreio», todo o tipo de infraestruturas que permitem a realização de atividades recreativas inseridas no espaço rural, nomeadamente os equipamentos aptos à realização de piqueniques e à confeção de alimentos;

b) "Fogareiro», o equipamento ligeiro, normalmente móvel, em material metálico ou cerâmico e possuindo fornalha, onde se realiza fogo para confeção de alimentos;

c) "Grelhador», o equipamento fixo apropriado para a confeção de alimentos com fogo, construído com material ignífugo, designadamente pedra, adobe, ferro ou tijolo, que é composto por uma bancada e pode possuir, ou não, grelha e chaminé;

d) "Material ignífugo», o material composto ou revestido por substâncias não inflamáveis e que dificultam ou obstam à combustão;

e) "Meios de supressão imediata de incêndios florestais», os equipamentos próprios da atividade de sapador florestal ou quaisquer outros, nomeadamente batedores, ancinhos, enxadas, pás, depósitos de areia, água e extintores, que permitem de forma rápida e eficaz a primeira intervenção em caso de incêndio florestal;

f) "Ponto de informação», as estruturas que contêm suportes gráficos de informação ao público, nomeadamente mapas, sinalética, textos interpretativos e regras de conduta a observar.

Artigo 3.º

Construção e beneficiação dos equipamentos florestais de recreio

1 - A construção ou a beneficiação de novos equipamentos florestais de recreio está sujeita a parecer prévio favorável da comissão municipal de defesa da floresta, que deve atender ao disposto no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, sem prejuízo dos demais condicionalismos legais.

2 - O pedido de parecer a que se refere o número anterior é instruído com planta de localização à escala de 1:10 000 ou superior, e memória descritiva do projeto onde sejam detalhadas as características dos equipamentos a instalar ou a beneficiar.

3 - Os equipamentos florestais de recreio a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas no artigo 4.º

Artigo 4.º

Especificações técnicas dos equipamentos florestais de recreio

Os equipamentos florestais de recreio aptos à realização de piqueniques e à confeção de alimentos devem cumprir, consoante o tipo de infraestrutura em causa, as seguintes medidas cumulativas de defesa da floresta contra incêndios:

a) Os grelhadores, fogareiros, ou fogões devem ser instalados em locais limpos de material combustível num raio de 10 metros em seu redor;

b) Os grelhadores e fogareiros devem possuir sistema de retenção de fagulhas;

c) As árvores não devem projetar-se sobre o grelhador ou sobre a sua cobertura;

d) Na localização dos fogareiros ou fogões, deve ainda atender-se à direção dos ventos dominantes, de modo a evitar uma excessiva oxigenação da combustão;

e) Caso exista cobertura do espaço onde estão instalados os grelhadores, fogareiros ou fogões, a mesma deve ser construída com materiais ignífugos;

f) Nos locais onde existam grelhadores ou onde seja possível o uso de fogareiros ou fogões, devem existir, no mínimo, dois tipos de meios de supressão imediata de incêndios florestais, num raio de 50 metros, sendo obrigatoriamente um deles a água, em quantidade não inferior a 100 litros por grelhador ou fogareiro ou, em alternativa, ligação a ponto de água da rede pública ou privada.

Artigo 5.º

Acessibilidade

1 - Os equipamentos florestais de recreio aptos à realização de piqueniques ou à confeção de alimentos devem ser apetrechados com estacionamento organizado, de modo a evitar dificuldades de acesso e de evacuação em caso de incêndio florestal.

2 - Os equipamentos florestais de recreio devem possuir, no mínimo, dois acessos alternativos, sem prejuízo do número seguinte.

3 - No caso de existir apenas um acesso, os equipamentos florestais de recreio devem possuir uma zona de refúgio de emergência com, pelo menos, 50 metros de raio, em local apropriado e sem coberto arbóreo ou arbustivo, sinalizada de forma bem visível e legível.

Artigo 6.º

Silvicultura preventiva

1 - A entidade gestora de equipamento florestal de recreio é responsável pela criação e manutenção de uma faixa de gestão de combustível envolvente ao equipamento, de largura não inferior a 100 metros, que cumpra os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro.

2 - Nos espaços ocupados com equipamentos florestais de recreio aptos à confeção de alimentos, deve ser evitada a utilização de espécies arbóreas e arbustivas de elevada inflamabilidade.

3 - Nos equipamentos florestais de recreio aptos à confeção de alimentos em que exista vegetação arbustiva ou arbórea, devem ser executadas ações preventivas de gestão de combustível para diminuição do perigo de incêndio, criando descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 7.º

Pontos de informação

Nos equipamentos florestais de recreio devem existir pontos de informação distribuídos por diferentes locais, bem visíveis e facilmente legíveis, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) O índice meteorológico de incêndio;

b) Os comportamentos de prevenção a adotar;

c) As permissões e a forma adequada de uso de equipamentos para confeção de alimentos ou iluminação;

d) Os acessos disponíveis e a localização de zonas de segurança em situação de perigo.

Artigo 8.º

Equipamentos florestais de recreio existentes

Os equipamentos florestais de recreio existentes devem, no prazo de dois anos a contar da data da produção de efeitos do despacho que homologa o presente Regulamento, ser adaptados às especificações técnicas nele previstas, de acordo com o programa de adaptação constante do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável.

207775031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Portaria 1140/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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