O Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, regulamenta a Lei 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.
Considerando que os beneficiários de apoios à produção têm de cumprir um conjunto de obrigações específicas com vista à entrega dos suportes da versão definitiva da obra, determina o n.º 6 do artigo 18.º da referida regulamentação, que as especificações técnicas relativas aos suportes a entregar ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (CP-MC, I. P.), são estabelecidas em despacho a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 124/2013 determino o seguinte:
1 - Os suportes da versão definitiva da obra são:
a) No caso de obras cinematográficas divulgadas publicamente em suporte digital, de acordo com o padrão internacional Digital Cinema Initiative (DCI), suportes com ficheiros Digital Cinema Distribution Master (DCDM), sem compressão e sem encriptação;
b) No caso das restantes obras cinematográficas e audiovisuais divulgadas publicamente em suportes digitais, matrizes digitais de imagem e de som com a mais alta resolução contemplada na respetiva cadeia de produção;
c) No caso de obras cinematográficas divulgadas publicamente em suportes analógicos fotoquímicos, uma matriz digital de imagem e som com qualidade broadcast destinada ao ICA, I. P., e um elemento intermédio de imagem, positivo ou negativo, tirado a partir do negativo original ou de uma matriz digital intermédia, acompanhado de uma matriz de som em disco magneto-óptico ou em Digital Audio Tape (DAT), destinados à CP-MC, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de uma obra cinematográfica ser divulgada publicamente tanto em suporte digital como em suporte analógico fotoquímico, os beneficiários de apoios à produção podem optar por uma destas tipologias, desde que, de acordo com a opção feita, sejam cumpridos os respetivos requisitos.
3 - Os beneficiários de apoios à produção estão ainda obrigados a entregar ao ICA, I. P., tendo por destino a CP-MC, I. P., um exemplar da sinopse original, do guião, da lista de diálogos da versão definitiva da obra, assim como de cada fotografia distribuída à imprensa, do cartaz, do dossier de imprensa e ainda do filme anúncio no caso de este último não estar incluído na matriz de imagem e som depositada.
4 - O ICA, I. P., e a CP-MC, I. P., procedem às operações de duplicação ou migração dos materiais entregues para outros suportes, sempre que considerarem essas operações necessárias ao objetivo de promoção, divulgação, preservação e permanente acessibilidade da obra respetiva.
5 - O Estado, através do ICA, I. P., e da CP-MC, I. P., fica autorizado a facultar o acesso público às obras e aos materiais de acompanhamento depositados, sem encargo adicional, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 7.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro:
a) Através do ICA, I. P., para o exercício de atividades de promoção e divulgação do cinema nacional em território nacional e internacional;
b) Através da CP-MC, I. P., para fins de investigação e para exibição de âmbito museológico integrada na sua programação cultural, realizada nas suas próprias instalações ou em instalações de entidades com as quais sejam feitas parecerias formais no mesmo âmbito, nomeadamente as que são membros de pleno direito da Federação Internacional dos Arquivos de Filmes - FIAF.
6 - Para além do disposto no número anterior, no exercício dos direitos de exibição não comercial conferidos pelos n.os 3 a 5 do artigo 7.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, o Estado pode exibir as obras depositadas em iniciativas de âmbito nacional ou internacional organizadas pelo próprio Estado ou nas quais o Estado seja coorganizador ou patrocinador direto, e nas quais intervenham, separada ou conjuntamente, as duas entidades depositárias.
7 - O presente despacho produz efeitos desde a sua assinatura.
8 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
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