O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, preconiza a elaboração de normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção da rede viária florestal, conjunto de infraestruturas que integram as redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI).
A definição de normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção da rede viária florestal, que compreende o conjunto de vias de comunicação integradas nas redes locais, municipais e distritais de defesa da floresta contra incêndios, constitui um aspeto primordial para a sua utilização eficiente e para a segurança dos agentes da defesa da floresta contra incêndios.
Neste sentido, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., definiu as normas técnicas e funcionais relativas às infraestruturas integrantes de defesa da floresta contra incêndios que se inserem no conjunto das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, no qual se considera que a normalização das infraestruturas florestais de apoio à prevenção e combate aos incêndios florestais é fundamental.
Assim,
Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, por Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:
1 - É homologado o Regulamento das normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção da rede viária florestal, infraestruturas integrantes das redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI), que constitui os anexos I a VI ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - As remissões para os anexos II a VI, constantes do Regulamento que constitui o anexo I ao presente despacho, consideram-se feitas para os anexos a este despacho com igual numeração.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de abril de 2014. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
ANEXO I
Regulamento das normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção da rede viária florestal, infraestruturas integrantes das redes de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção das vias de comunicação incluídas na Rede Viária Florestal (RVF) integrante das redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI), a observar nos diferentes níveis de planeamento, distrital, municipal e local, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) "Via de comunicação», infraestruturas de comunicação terrestre afeta ao trânsito motorizado;
b) "Zona de numeração da rede viária florestal», unidade territorial para efeitos de classificação da rede viária florestal, que engloba vários municípios.
Artigo 3.º
Funções da RVF
No âmbito das RDFCI a RVF desempenha, em especial, as seguintes funções:
a) Garantir o acesso aos espaços florestais para a execução das atividades de silvicultura preventiva e de infraestruturação;
b) Garantir o acesso e a interligação das restantes infraestruturas da RDFCI;
c) Compartimentar os espaços florestais;
d) Permitir as ações de vigilância, deteção e fiscalização;
e) Facilitar o acesso e melhorar a eficiência das ações de supressão no ataque inicial e no ataque ampliado;
f) Contribuir para a segurança dos intervenientes nas ações de supressão;
g) Permitir a evacuação em caso de incêndio das pessoas que residem, trabalham ou visitam os espaços florestais.
Artigo 4.º
Objetivo da classificação das vias de comunicação da RVF
A classificação das vias de comunicação da RVF tem por objetivo normalizar os respetivos elementos integrantes, quanto às suas características geométricas, operacionalidade e funcionalidade, inerentes à sua utilização no âmbito de ações de defesa da floresta contra incêndios (DFCI).
Artigo 5.º
Categorias das vias da RVF
Para efeitos de classificação, cadastro, construção, manutenção, incluindo a beneficiação e sinalização, as vias da RVF dividem-se nas seguintes categorias:
a) Rede viária florestal fundamental, a de maior interesse para a DFCI, sobre a qual se desenvolve a restante RVF, garantindo a acessibilidade e compartimentação dos maciços florestais, a ligação entre as principais infraestruturas DFCI e o desenvolvimento das ações de proteção civil, subdividindo-se nas seguintes categorias:
i) As vias de primeira ordem, que cumprem as especificações técnicas mais exigentes, que constam dos anexos II e III;
ii) As vias de segunda ordem que, integrando a rede fundamental, não possuem as especificações mínimas necessárias para serem classificadas como vias de primeira ordem, nos termos dos anexos II e III;
b) Rede viária florestal complementar, a que engloba as restantes vias de comunicação.
Artigo 6.º
Vias de comunicação a integrar na RVF dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
Podem ser integradas na RVF, para efeitos de defesa da floresta contra incêndios, quaisquer vias de comunicação que atravessem ou permitam o acesso aos espaços florestais, incluindo designadamente:
a) As vias classificadas pelo Plano Rodoviário Nacional;
b) As vias classificadas como estradas e caminhos municipais do Continente;
c) Outras vias de comunicação do domínio público;
d) As vias do domínio privado, incluindo as vias do domínio do Estado e as dos terrenos comunitários.
Artigo 7.º
Critérios de classificação
1 - A classificação da RVF existente ou proposta no âmbito do planeamento local, municipal ou distrital de DFCI, atende:
a) À otimização do seu desenvolvimento territorial em cada distrito e assegura, designadamente:
i) A distribuição da RVF fundamental, de forma a compartimentar os espaços florestais tendo por referência a delimitação de manchas com área não superior a 400 ha;
ii) O apoio à rede primária de faixas de gestão de combustível em vias da RVF fundamental e, sempre que possível, em vias de primeira ordem;
iii) A acessibilidade aos aglomerados populacionais, aos equipamentos florestais de recreio e a outras infraestruturas inseridas nos espaços florestais, designadamente pontos de água de primeira ordem, postos de vigia da rede nacional e infraestruturas de apoio ao combate na RVF fundamental;
b) Ao valor dos espaços florestais e à perigosidade de incêndio florestal, devendo a RVF compartimentar mais densamente os espaços de maior valor ou sujeitos a maior perigosidade.
2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) do número anterior não é aplicável aos terrenos sujeitos a restrições especiais que condicionem a construção ou a beneficiação de vias de comunicação.
Artigo 8.º
Numeração das vias classificadas da RVF
A numeração das vias integrantes da RVF deve observar as seguintes regras:
a) É obrigatória para as vias integradas na RVF fundamental, e facultativa para a RVF complementar;
b) É adotada a numeração das vias classificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e das vias classificadas como estradas e caminhos municipais do Continente;
c) A numeração das restantes vias segue o disposto no artigo 10.º e é independente das unidades administrativas e prediais que atravessam.
Artigo 9.º
Finalidade e organização do cadastro das vias integrantes da RVF
1 - O cadastro das vias de comunicação integrantes da RVF é uma componente da base de dados das RDFCI a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, e visa a identificação das suas componentes, das características, segundo a respetiva classificação, do estado de conservação e das entidades responsáveis pela gestão.
2 - O cadastro compreende a totalidade das vias de comunicação existentes na área do respetivo município.
Artigo 10.º
Elaboração do cadastro
A cada via integrada na RVF é associado um código para efeitos de identificação e numeração, que é composto por duas letras e quatro algarismos, agrupados na forma XX.Y.ZZZ, com o significado descrito nas alíneas seguintes e exemplificado no anexo IV:
a) Duas letras, que correspondem ao código de sinalização da zona de numeração em que se insere a via de comunicação, conforme o quadro constante no anexo V;
b) Um algarismo, identificador da ordem da via, variando de 1 a 3, dos quais os algarismos 1 e 2 correspondem às diferentes ordens da RVF fundamental, e o algarismo 3 corresponde à RVF complementar;
c) Três algarismos, que correspondem a um número sequencial de três dígitos, de 001 a 999, específico para cada ordem e para cada zona de numeração da RVF.
Artigo 11.º
Competências
1 - São competentes para a organização da informação e para a sua transferência entre os níveis de planeamento nacional, distrital e municipal, os seguintes serviços e entidades:
a) Compete ao ICNF, I. P., organizar uma base de dados nacional com a informação da RVF, bem como definir o seu conteúdo e forma de organização;
b) Compete às comissões distritais de defesa da floresta (CDDF) coordenar os programas de defesa da floresta, nomeadamente o planeamento integrado das infraestruturas florestais, promovendo a validação e consolidação da informação da RVF ao nível distrital, no âmbito dos planos operacionais distritais (POD), até ao dia 15 de maio de cada ano, na forma e conteúdo a definir pelo ICNF, I. P.;
c) Compete às câmaras municipais a classificação, cadastro e registo da RVF ao nível municipal.
2 - As câmaras municipais devem submeter à apreciação das comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) a informação da RVF a que se refere a alínea c) do número anterior, no âmbito dos planos operacionais municipais (POM) e, após aprovação, enviá-la ao ICNF, I. P., e às CDDF, até ao dia 15 de abril de cada ano, na forma e conteúdo a definir pelo ICNF, I. P.
ANEXO II
Categorias de classificação da rede viária florestal
(ver documento original)
ANEXO III
Figura 1: Zona de cruzamento de veículos (valores em metros)
(ver documento original)
Figura 2: Zona de inversão de marcha (valores em metros)
(ver documento original)
ANEXO IV
Exemplo de numeração das vias integradas na rede viária florestal
LO.1.001
LO: Zona de numeração da Lousã
1: rede viária florestal de 1.ª ordem
001: número sequencial
ANEXO V
Zonas de numeração
(ver documento original)
ANEXO VI
Zonas de numeração da RVF e correspondência com os distritos e municípios
(ver documento original)
207771743