No quadro da normalização das redes regionais de defesa da floresta, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, preconiza a elaboração de normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção dos pontos de água, a aprovar em regulamento próprio.
Os pontos de água são equipamentos integrados em redes locais, municipais e distritais de defesa da floresta contra incêndios, constituindo a definição de normas técnicas e funcionais relativas à respetiva classificação, cadastro, construção e manutenção, um aspeto primordial para a sua utilização eficiente e para a segurança dos agentes da defesa da floresta contra incêndios.
A definição de normas técnicas e funcionais relativas às infraestruturas integrantes de defesa da floresta contra incêndios insere-se no conjunto das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, no qual se considera que a normalização das infraestruturas florestais de apoio à prevenção e combate aos incêndios florestais é fundamental.
Neste sentido, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., incorporando a experiência resultante da construção e utilização, nas últimas décadas, de um elevado número de pontos de água, bem como as exigências resultantes dos meios de prevenção e combate a incêndios florestais atualmente disponíveis, redefiniu as normas técnicas e funcionais a observar na classificação, cadastro, construção e manutenção dos pontos de água, as quais passam a substituir a regulamentação aprovada pela Portaria 133/2007, de 26 de janeiro.
Assim,
Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, por Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:
1 - É homologado o Regulamento das normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção dos pontos de água, infraestruturas integrantes das redes de defesa da floresta contra incêndios, que constitui os anexos I a IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - As remissões para os anexos II a IV, constantes do Regulamento que constitui o anexo I ao presente despacho, consideram-se feitas para os anexos a este despacho com igual numeração.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de abril de 2014. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
ANEXO I
REGULAMENTO DOS PONTOS DE ÁGUA
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção dos pontos de água, integrantes das Redes de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) "Estruturas de armazenamento de água», as construções ou equipamentos concebidos especificamente para armazenar água, com localização independente da fisiografia do terreno e da rede hidrográfica, podendo ser fixas ou móveis;
b) "Planos de água», as massas hídricas superficiais, de dimensão variável, geralmente integradas na rede hidrográfica natural e suscetíveis de utilização no âmbito da defesa da floresta contra incêndios (DFCI) ou concebidas especificamente para este fim;
c) "Pontos de água», quaisquer massas de água estrategicamente localizadas e permanentemente disponíveis para utilização por meios terrestres e meios aéreos, nas atividades de DFCI, através de bombas, queda gravítica ou submersão, subdividindo-se em estruturas de armazenamento de água, planos de água e tomadas de água;
d) "Tomadas de água», os pontos de ligação a redes de abastecimento de água canalizada.
Artigo 3.º
Exceção
Excluem-se do âmbito do presente Regulamento as normas técnicas específicas para as massas de água que permitem o abastecimento de meios aéreos pesados anfíbios, designadas pontos de scooping, cuja definição, atenta a variabilidade das características dos meios de combate envolvidos, é anualmente estabelecida pela Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC), que informa o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 4.º
Classificação
1 - A classificação e codificação dos pontos de água segundo a sua numeração, para efeitos de cadastro e sinalização, constam do quadro 1 do anexo II.
2 - A classificação dos pontos de água segundo a sua funcionalidade e operacionalidade, para integração nas redes locais, municipais e distritais de DFCI, atende à seguinte classificação:
a) Pontos de água mistos: os que cumprem simultaneamente todas as especificações técnicas enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º para o abastecimento de meios aéreos e terrestres, codificados com a letra M;
b) Pontos de água aéreos: os que cumprem todas as especificações técnicas enunciadas no n.º 2 do artigo 6.º para o abastecimento de meios aéreos, codificados com a letra A;
c) Pontos de água terrestres: os que cumprem todas as especificações técnicas enunciadas no n.º 3 do artigo 6.º para o abastecimento de meios terrestres, codificados com a letra T.
3 - As classes dos pontos de água referidas no número anterior subdividem-se em categorias, que vêm resumidas no quadro 2 do anexo II, e consistem nas seguintes:
a) Pontos de água de primeira ordem:
i) Cumprem as especificações enunciadas no n.º 2 do artigo 6.º para os meios aéreos, podendo ou não, cumprir as especificações enunciadas no n.º 3 do mesmo artigo para os meios terrestres;
ii) Otimizam a cobertura dos espaços florestais pela sua localização, devendo ser escolhido apenas um no caso de existirem mais pontos de água que cumpram as especificações e concorram na mesma área.
b) Pontos de água de segunda ordem, os que cumprem exclusivamente as especificações enunciadas no n.º 3 do artigo 6.º para os meios terrestres.
Artigo 5.º
Enquadramento territorial
1 - A classificação dos pontos de água existentes ou propostos no âmbito do planeamento local, municipal e distrital de DFCI, nos termos dos números anteriores, atende:
a) À otimização da sua disposição territorial em cada região, garantindo designadamente:
i) Que os pontos de água de primeira ordem para o abastecimento de meios aéreos estejam distribuídos de forma a que toda a superfície dos espaços florestais seja coberta por áreas de influência dos pontos de água, definidas por um raio de 2,5 quilómetros;
ii) Que os pontos de água primeira ordem para o abastecimento de meios terrestres e aéreos garantam um armazenamento mínimo de 120 m3 de água por cada 1000 hectares de espaços florestais.
b) Ao valor dos espaços florestais e à perigosidade de incêndio, devendo as redes de pontos de água serem mais densas nos espaços de maior valor ou sujeitos a um maior perigo;
c) À articulação com as restantes componentes da RDFCI, em especial a rede viária florestal.
Artigo 6.º
Construção e manutenção
1 - A construção e a manutenção dos pontos de água subdividem-se em pontos de água para abastecimento de meios aéreos e pontos de água para abastecimento de meios terrestres.
2 - Os pontos de água para abastecimento de meios aéreos devem atender às seguintes especificações técnicas, exemplificadas no anexo III:
a) Possuir uma capacidade mínima de 120 m3 de água utilizável;
b) Possuir uma superfície de água acessível com um diâmetro superior a oito metros;
c) Possuir uma profundidade de água superior a 2,5 metros;
d) Possuir um desnível entre o rebordo superior da infraestrutura e o nível de água em pleno armazenamento inferior a um metro;
e) Garantir uma zona de proteção imediata, constituída por uma faixa sem obstáculos num raio mínimo de 30 metros contabilizado a partir do limite externo do ponto de água, com exceção dos planos de água cuja dimensão permita o abastecimento aéreo em condições de segurança, considerando-se como tais os que garantam uma área livre de obstáculos num raio de 30 metros a partir do ponto de abastecimento;
f) Garantir uma zona de proteção alargada, abrangendo os cones de voo de aproximação e de saída e uma escapatória de emergência, concebida em função da topografia e regime de ventos locais, com as dimensões e gabaritos constantes no anexo III.
3 - Os pontos de água para abastecimento de meios terrestres devem atender às seguintes especificações técnicas:
a) Possuir uma capacidade mínima de 30 m3 de água utilizável;
b) Possuir boca de descarga normalizada;
c) Permitir a entrada de instrumentos de bombagem ou possuir um dispositivo normalizado que permita um caudal de saída de 1000 litros por minuto na boca de descarga;
d) Possuir uma distância do nível da água à plataforma de aspiração não superior a seis metros;
e) Possuir uma plataforma de aspiração para veículos autotanques com dimensões mínimas de oito por quatro metros e que, no mínimo, suporte um peso até 25 toneladas;
f) Possuir uma zona anexa de manobra e inversão de marcha com um raio mínimo de seis metros;
g) Possuir sempre que possível e utilizando a queda gravítica, um sistema de abastecimento que garanta na boca de descarga uma pressão mínima de 1 kgf/cm2, equivalente a 0,98 bar, não devendo os sistemas de controlo de nível estar instalados no interior do ponto de água;
h) Ter associada uma faixa de gestão de combustível integrada na rede secundária com uma largura não inferior a 10 metros;
i) Podem ainda ser classificados como pontos de água terrestres, os pontos de água que não cumpram o disposto nas alíneas b) e g), desde que se mostrem cumpridas as demais especificações técnicas.
Artigo 7.º
Acessibilidade
1 - Os pontos de água mistos de primeira ordem devem ter acessos por rede viária florestal fundamental, de acordo com o regulamento que define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção da rede viária florestal.
2 - Não é permitido vedar o acesso aos pontos de água de primeira ou segunda ordens, públicos ou privados, que deve estar disponível aos agentes de DFCI.
Artigo 8.º
Codificação
1 - A cada ponto de água é associado um código a utilizar para efeitos de identificação e sinalização, sendo composto por seis letras e quatro números, agrupados na forma XXX.YY.Z0.000, com o significado descrito nas alíneas seguintes e exemplificado na secção II do anexo IV:
a) Três (3) letras com o identificador do município onde se localiza o ponto de água, utilizando as siglas constantes da secção I do anexo IV;
b) Duas (2) letras com o identificador do subtipo de ponto de água, utilizando as siglas constantes na coluna código sinalização do quadro 1 do anexo II;
c) Uma (1) letra identificadora da funcionalidade e operacionalidade do ponto de água de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
d) Um (1) algarismo correspondente ao identificador da categoria do ponto de água, estabelecida de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
e) Três (3) algarismos sequenciais que numeram cada ponto de água existente no município.
Artigo 9.º
Condicionalismos legais
Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, a construção de novos pontos de água ou a beneficiação de pontos de água já existentes, deve considerar a seleção da rede de pontos de água de primeira ordem considerada estratégica no respetivo plano distrital de defesa da floresta contra incêndios, e são sujeitas a parecer prévio favorável das comissões municipais de defesa da floresta (CMDF), a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se presume tacitamente deferida.
Artigo 10.º
Competências
1 - Na organização da informação e da sua transferência entre os níveis de planeamento nacional, distrital e municipal devem observar-se as seguintes competências:
a) Compete ao ICNF, I. P. organizar uma base de dados nacional com a informação dos pontos de água, bem como definir o seu conteúdo e forma de organização;
b) Compete às comissões distritais de defesa da floresta (CDDF) coordenar os programas de defesa da floresta, nomeadamente o planeamento integrado das infraestruturas florestais, promovendo a validação e consolidação da informação dos pontos de água ao nível distrital, no âmbito dos planos operacionais distritais (POD), até ao dia 15 de maio de cada ano, na forma e conteúdo a definir pelo ICNF, I. P.;
c) Compete às câmaras municipais a classificação, cadastro e registo dos pontos de água ao nível municipal.
2 - As câmaras municipais devem submeter a informação a que se refere a alínea c) do número anterior à apreciação das CMDF, no âmbito dos planos operacionais municipais (POM) e, após aprovação, proceder ao respetivo envio até ao dia 15 de abril de cada ano, ao ICNF, I. P., e às CDDF, na forma e com o conteúdo a definir pelo ICNF, I. P.
ANEXO II
Quadro 1: Tipo e subtipo de pontos de água e respetivos códigos de cadastro e de sinalização
(ver documento original)
Quadro 2: Classificação dos pontos de água segundo a sua ordem
(ver documento original)
ANEXO III
Figura 1: Especificações técnicas dos pontos de água para abastecimento de meios aéreos
(ver documento original)
Nota: as dimensões não estão desenhadas à escala.
Figura 2: Representação da zona de proteção imediata e das zonas de proteção alargada aplicadas aos cones de voo de aproximação e de saída e à escapatória de emergência.
(ver documento original)
Nota: A direção da escapatória de emergência é exemplificativa, e deve ser planeada em função da topografia e do regime de ventos locais.
Figura 3: Gabarito de segurança a respeitar na zona de proteção alargada do cone de voo de aproximação (perfil longitudinal do corte A-A' da figura 2). A ZPA representada deve ser também aplicada ao cone de voo de saída e à escapatória de emergência.
(ver documento original)
Nota: as dimensões da figura não estão desenhadas à escala.
ANEXO IV
Código de identificação dos pontos de água
Secção I
Dígitos de identificação dos municípios
(ver documento original)
Secção II
Exemplo de código para a identificação e sinalização de um ponto de água
LLE.CH.M1.001
LLE: "município de Loulé".
CH: "charca".
M1: "ponto água misto de 1.ª ordem".
001: "ponto de água n.º 1 do município".
207772018