Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14375/2017, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Publicação do Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Paços de Ferreira

Texto do documento

Aviso 14375/2017

Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Paços de Ferreira

Paulo Sérgio Leitão Barbosa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 21 de novembro de 2016, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Paços de Ferreira.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

13 de novembro de 2017. - O Vice-Presidente de Câmara Municipal, Paulo Sérgio Leitão Barbosa.

Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Paços de Ferreira

Nota Justificativa Fundamentada

O Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Paços de Ferreira (doravante designado abreviadamente Regulamento) foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal, realizada a 29 de fevereiro de 2012, e foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, a 29 de março de 2012.

De acordo com o artigo 39.º do Regulamento, todos os utilizadores estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos (n.º 1), sendo aqueles classificados como domésticos ou não domésticos (n.º 2).

Por seu turno, dispõe o artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento que, no que respeita aos utilizadores não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir da área do imóvel e do tipo de atividade exercida.

Volvidos mais de 3 anos após a entrada em vigor do Regulamento, constata-se que a base de cálculo prevista no citado artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento, não é adequada nem permite que, relativamente a determinados utilizadores, sejam fixadas tarifas que cubram os custos (direta e indiretamente) suportados pelo Município de Paços de Ferreira (doravante designado abreviadamente MPF) com a prestação do serviço.

É justamente isso que sucede com os utilizadores não domésticos que dispõem de contentores para uso exclusivo e ainda com os (utilizadores não domésticos) que sejam estabelecimentos prisionais, cujas tarifas ficam muito aquém do custo do serviço.

A situação descrita constitui uma violação do princípio da equidade, assim como da recuperação proporcional dos custos associados à sua disponibilidade.

Da mesma forma que constitui também uma violação do princípio da igualdade, na medida em que a contribuição financeira a cargo do referido segmento de utilizadores é residual e desproporcional, por defeito, aos custos de utilização do serviço, ao contrário do que sucede com os demais utentes.

Impõe-se, pois, colocar termo à situação descrita, o que implica proceder a uma alteração do Regulamento, em concreto, de reformulação da base de cálculo das tarifas aplicáveis aos utilizadores não domésticos que disponham de contentores para uso exclusivo e aos utilizadores não domésticos que sejam estabelecimentos prisionais, por forma a que as tarifas a pagar (por estes utilizadores) reflitam os custos incorridos pelo MPF na prestação do serviço.

Com esse propósito, a base de cálculo é alterada no sentido de, relativamente aos utilizadores não domésticos que disponham de contentores para uso exclusivo, a quantidade de resíduos ser estimada em função do número de contentores e de, quanto aos utilizadores não domésticos que sejam estabelecimentos prisionais, ainda que disponham de contentores para uso exclusivo, se atender ao número de reclusos e de trabalhadores que desempenham as suas funções naqueles estabelecimentos, independentemente da natureza do seu vínculo. Para estes efeitos, institui-se também a obrigação de os utilizadores não domésticos que sejam estabelecimentos prisionais de, periodicamente, enviarem à Entidade Gestora uma listagem com indicação do número de reclusos e de trabalhadores que desempenhem funções naqueles estabelecimentos, independentemente da natureza do vínculo, acompanhado dos respetivos comprovativos. Estabelece-se ainda que o incumprimento da referida obrigação constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 50.º do Regulamento.

Por outro lado, mostra-se essencial para o desenvolvimento sustentável do concelho de Paços de Ferreira, assente em padrões de proteção e de valorização do sistema ambiental, que a utilização do Ecocentro seja promovida e incentivada.

Aliás, a deposição de determinados resíduos no Ecocentro se revela vantajosa tanto para os respetivos produtores, que, sem qualquer custo, se vêm livres dos mesmos, como para o próprio Município, na medida em que os resíduos depositados, para além de devidamente acondicionados, poderão ser valorizados e reutilizados.

Nesse sentido, para além da alteração do conceito de Ecocentro (no sentido de incluir, no seu âmbito de deposição, os resíduos de vidro), prevê-se a atribuição de uma compensação aos produtores que depositem no Ecocentro resíduos de papel, embalagens de plástico e metal, vidro ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização, a qual será deduzida ao valor devido pela prestação dos serviços de recolha e de transporte de resíduos sólidos urbanos realizados pelo Município.

Alteração

Artigo 6.º

Definições

[...]

g) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, vidro, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

[...]

Artigo 20.º-A

Deposição de resíduos no Ecocentro

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser depositados no Ecocentro materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, vidro, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização.

2 - A deposição no Ecocentro de resíduos de papel, embalagens de plástico e metal, vidro ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização, confere ao Produtor de resíduos uma compensação, de acordo com as condições e critérios definidos pela Entidade Gestora.

3 - O valor da compensação prevista no número anterior será deduzido ao montante das tarifas devidas pela prestação dos serviços realizados pela Entidade Gestora, constante da respetiva fatura emitida.

Artigo 41.º

Base de cálculo

1 - [...].

2 - No que respeita aos utilizadores não domésticos, e sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir da área do imóvel e do tipo de atividade exercida.

3 - No que respeita aos utilizadores não domésticos que disponham de contentores para uso exclusivo, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha será estimada em função do número de contentores.

4 - No que respeita aos utilizadores não domésticos que sejam estabelecimentos prisionais, ainda que disponham de contentores para uso exclusivo, a quantidade de resíduos objeto de recolha é estimada a partir do respetivo número de reclusos e de trabalhadores que desempenhem funções naqueles estabelecimentos, independentemente da natureza do seu vínculo.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores não domésticos deverão enviar à Entidade Gestora, mensalmente até ao ultimo dia de cada mês, uma listagem com indicação do número de reclusos e de trabalhadores que desempenhem funções naqueles estabelecimentos, independentemente da natureza do vínculo, acompanhado dos respetivos comprovativos.

Artigo 45.º

Periodicidade e requisitos de faturação

1 - [...].

2 - [...].

3 - Ao montante das tarifas devidas pela prestação de serviços realizados pela Entidade Gestora, constante da respetiva fatura emitida, será deduzido o valor da compensação prevista no n.º 2, do artigo 20.º-A do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Contra-ordenações

1 - [...].

2 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A inobservância do disposto no artigo 41.º, n.º 5, deste Regulamento.

Alteração ao tarifário

Utilizadores domésticos

[quadros inalterados]

Utilizadores não domésticos

Serviços (inclui Setor Público; exclui utilizadores não domésticos

que disponham de contentores para uso exclusivo

e utilizadores não domésticos que sejam estabelecimentos prisionais)

(ver documento original)

Utilizadores não domésticos [Serviços (Incluindo Setor Público); Comércio (designadamente armazéns, exposições, mercearias, minimercados, stand auto); Armazéns e exposições de mobiliário, decorações e eletrodomésticos; Supermercados e Hipermercados; Indústria; Hotelaria e Restauração; Casas de Eventos; Cafés, bares, "pubs", "discotecas", estabelecimentos de diversão e salões de jogos; estabelecimentos de saúde (públicos e privados)] que disponham de contentores para uso exclusivo (com exceção dos estabelecimentos prisionais)

Tarifa fixa - 25,00(euro)

Tarifa variável - 250(euro) (por cada contentor)

Estabelecimentos prisionais

Tarifa fixa - 25,00(euro)

Tarifa variável - f3a

f3a = 2,40(euro) x n1 (n1= número de reclusos e de trabalhadores que desempenhem funções nos estabelecimentos prisionais, independentemente da natureza do seu vínculo)

[Restantes quadros inalterados]

310918471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3167786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda