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Despacho 10401/2017, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza a título excecional, a construção do acesso direto/dedicado das instalações da Ria Blades, S. A. ao Itinerário Complementar n.º 1 (IC1)/autoestrada n.º 17 (A17)

Texto do documento

Despacho 10401/2017

Considerando que:

A empresa Ria Blades, S. A., sediada no Parque Empresarial de Soza, concelho de Vagos, requereu autorização para a construção de um acesso direto/dedicado das suas instalações fabris à autoestrada n.º 17 (A17), com uma extensão aproximada de 227 m, inserindo-se na referida autoestrada no sentido sul-norte, cerca do km 107.

A A17 integra o Itinerário Complementar n.º 1 (IC1), estando o lanço Mira-Aveiro, em cuja proximidade se localizam as instalações fabris em apreço, concessionado à Ascendi Costa de Prata, Auto-estradas da Costa de Prata, S. A.

A empresa requerente produz e comercializa pás de rotor para aerogeradores (também designadas por pás para torres eólicas), bem como outros equipamentos e componentes para a produção de energias de fonte renovável.

Os veículos de transporte necessários para o escoamento das pás de rotor para aerogeradores têm comprimento da ordem dos 80 m, o qual é desmesurado para a rede viária pública que serve atualmente as instalações onde são fabricadas, não permitindo o transporte em condições físicas adequadas e de segurança.

Relevando a importância e a conveniência da construção do acesso em consideração, por potenciar a competitividade das exportações, apresentar elevadas externalidades positivas para a região em que se insere e para a economia do País, por valorizar a criação e manutenção do emprego e por se encontrar em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Económico e Sustentável na política de Regulação da Mobilidade e dos Transportes, o Município de Vagos, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P. (IMT, I. P.), a Ascendi Costa de Prata, Auto-estradas da Costa de Prata, S. A. e a Ria Blades, S. A. celebraram um «Protocolo Sobre a Execução das Obras de Construção de Acesso Direto/Dedicado à Autoestrada A17 e Sua Utilização». Através deste Protocolo as entidades intervenientes reconheceram a importância e a necessidade do acesso, definiram os termos em que deveria ser concretizado o projeto do referido acesso e as responsabilidades das partes.

Os novos acessos a uma autoestrada devem ser apreciados ao abrigo dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril.

O n.º 1 do artigo acima referido proíbe (novos) acessos diretos aos Itinerários Principais (IP), aos Itinerários Complementares (IC) e outras estradas vedadas. Assim sendo, o acesso proposto, das instalações fabris à autoestrada A17/IC1, estaria à partida inviabilizado por esta disposição legal.

No entanto, o n.º 2 do mesmo artigo prevê que «A título excecional, quando, por razões de natureza técnica, seja necessário, por inexistência de alternativas economicamente viáveis, estabelecer acesso direto aos IP, IC e outras estradas vedadas, o mesmo pode ser autorizado por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, mediante parecer prévio do IMT, I. P.»

A avaliar pelas dificuldades atuais de transporte - circulação de veículos de transportes especiais com cerca de 80 m de comprimento - transporte esse que previsivelmente virá a contemplar futuras pás de maior comprimento que as atualmente fabricadas, incrementando as dificuldades de transporte, só um acesso direto/dedicado à A17 tornará possível a efetivação do referido transporte em condições físicas adequadas e de segurança.

A não concretização do acesso direto/dedicado à A17 poderá inviabilizar a construção do novo modelo de pás (de maiores dimensões, como já referido), potenciando a perda de postos de trabalho.

Foi realizada por entidade independente uma Auditoria de Segurança Rodoviária (ASR) ao projeto de execução do acesso em causa, no âmbito do Protocolo referido anteriormente, tendo, em consequência, sido efetuadas alterações ao citado projeto de execução, bem como emanadas recomendações relativas à parte operacional de gestão do tráfego aquando da entrada dos transportes especiais, as quais contribuem para a potencial mitigação dos perigos decorrentes da entrada na A17 dos veículos de transporte especial carregados com as pás para aerogeradores produzidas nas instalações fabris em apreço.

O projeto de execução do acesso mereceu parecer favorável da Concessionária da autoestrada.

O IMT, I. P. apreciou o projeto de execução e solicitou parecer prévio à APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entidade que concluiu que o projeto não é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, não se enquadrando assim em qualquer um dos pontos i) a iii) da alínea b) do n.º 3, do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, e que também não se enquadra nas alíneas a) ou c), subalínea i), do n.º 4 do artigo 1.º do referido diploma, não se encontrando assim abrangido pelo regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.

Não se vislumbram alternativas viáveis ao acesso proposto.

O IMT, I. P. emitiu parecer favorável, nos termos do n.º 2, do artigo 50.º do EERRN, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, à construção do acesso dedicado em questão, desde que cumpridas as seguintes condições:

1 - O acesso das instalações fabris da Ria Blades, S. A. (empresa requerente) à autoestrada A17 terá que ser munido de um portão, cuja abertura só poderá ser efetuada pela Concessionária da autoestrada e pela autoridade policial competente, no momento de entrada dos veículos de transporte especial na referida autoestrada.

2 - A abertura do portão será solicitada pela empresa requerente à Concessionária da autoestrada com a antecedência mínima de 48 horas, e só pode ser realizada em horário noturno.

3 - A empresa requerente assumirá a responsabilidade de garantir a presença da autoridade policial competente no momento de abertura do portão referido no ponto 1 e do acesso dos veículos à autoestrada A17, para além do cumprimento das disposições do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET) aprovado pela Portaria 472/2007, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 787/2009, de 28 de julho.

4 - O acesso apenas será utilizado para o transporte de pás de rotor para aerogeradores fabricadas na empresa requerente, que, pela sua dimensão e configuração, manifestamente não possam, em condições físicas e de segurança, utilizar os acessos públicos previamente existentes.

5 - Sempre que haja lugar à entrada de veículos de transporte especial na autoestrada A17, tendo em conta que a velocidade dos veículos de transporte especial é muito inferior à velocidade média do tráfego circulante, a empresa requerente, com estrito respeito pelas orientações da Concessionária da autoestrada no local e respetivo Manual de Operação e Manutenção, adotará as medidas necessárias para assegurar que se verificam adequadas condições de segurança rodoviária, em particular o corte da via direita da autoestrada naquele local ou, se necessário, de ambas as vias da autoestrada (destinadas ao sentido de circulação sul-norte). Sem prejuízo da responsabilidade da empresa requerente, acabada de referir, cabe à autoridade policial competente, com o apoio da Concessionária da autoestrada, a gestão do tráfego no local, incluindo a utilização da sinalização temporária adequada e dos veículos de apoio que eventualmente se mostrem necessários, tendo em conta a situação específica a gerir, as condições de tráfego, climatéricas ou outras que possam afetar na ocasião as condições de segurança rodoviária.

6 - A verificação, pela Concessionária da autoestrada, da inexistência ou insuficiência das condições de segurança a que se referem os números anteriores implicará a não abertura do acesso, até que tais condições sejam asseguradas, não podendo a empresa requerente, em tal circunstância, reclamar o ressarcimento de quaisquer danos ou prejuízos.

7 - Para além do estipulado nos pontos anteriores, só haverá lugar à entrada dos veículos de transporte especial na autoestrada A17, através do acesso dedicado, com a presença da autoridade policial, a qual fará a gestão do tráfego com o apoio da Concessionária da autoestrada, até à completa inserção do veículo de transporte especial na plena via da A17 e passagem ao sublanço seguinte da referida autoestrada.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do EERRN, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, autorizo, a título excecional, a construção do acesso direto/dedicado das instalações da Ria Blades, S. A. ao Itinerário Complementar n.º 1 (IC1)/autoestrada n.º 17 (A17), com a extensão aproximada de 227 m, inserindo-se na referida autoestrada no sentido sul-norte, na zona do km 107, desde que respeitadas as condições acima apresentadas.

6 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

310914461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3167728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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