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Despacho 5635-A/2014, de 28 de Abril

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Sumário

Determina a comparticipação pelo Escalão A da tabela anexa à Portaria n.º 78/2014, de 3 de abril, dos medicamentos destinados a portadores de ictiose.

Texto do documento

Despacho 5635-A/2014

A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanham a pessoa ao longo de toda a sua vida. Atualmente não existe cura para a ictiose, mas apenas tratamentos.

Sendo uma doença incurável, os doentes com ictiose apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efetuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos desses tratamentos consistem em medicamentos de aplicação tópica e medicamentos de aplicação sistémica. Estas terapias são também utilizadas no tratamento da psoríase, sendo que, para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são comparticipados pelo escalão A.

A necessidade de um diagnóstico correto, a especificidade dos tratamentos disponíveis e o risco dos próprios medicamentos impõem que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no diagnóstico e tratamento das doenças acima identificadas.

Atentas as razões expostas, considera-se existir interesse público na comparticipação pelo escalão A a estes medicamentos, quando prescritos em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento destas patologias.

Assim, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 20.º, n.os 1 e 2, do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, determino:

1 - Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica), 13.3.2 (de ação sistémica) - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos - e 13.4.2.2 (ação sistémica) - Medicamentos usados em afeções cutâneas - do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria 78/2014, de 3 de abril, passam a ser comparticipados pelo Escalão A, quando destinados a portadores de ictiose, nos termos dos números seguintes.

2 - Para beneficiar da comparticipação prevista no número anterior, o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de ictiose.

3 - Os medicamentos abrangidos pelo regime especial ora criado apenas podem ser prescritos por médicos dermatologistas, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa ao presente despacho.

4 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

207782524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-26 - Portaria 36/2018 - Saúde

    Determina que as medidas de tratamento de doentes com ictiose beneficiam de um regime excecional de comparticipação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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