de 26 de janeiro
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS), podem ser estabelecidos regimes excecionais de comparticipação para determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
O Despacho 5635-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 28 de abril, prevê a comparticipação dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica), 13.3.2 (de ação sistémica) - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos - e 13.4.2.2 (ação sistémica) - Medicamentos usados em afeções cutâneas - do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria 78/2014, de 3 de abril, pelo Escalão A, quando destinados a portadores de ictiose.
De acordo com o disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento enquadram-se na definição de tecnologias de saúde.
A ictiose é uma patologia crónica, para a qual os doentes, para além dos medicamentos referidos, apenas dispõem de um conjunto de tratamentos de aplicação tópica que, quando devidamente efetuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos desses tratamentos consistem na utilização de diversas tecnologias de saúde, as quais são essenciais para garantir aos doentes com ictiose uma melhoria da qualidade de vida.
Atentas as razões expostas, considera-se existir interesse público na comparticipação dessas tecnologias de saúde, quando utilizadas no tratamento desta patologia.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º e artigo 24.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime excecional de comparticipação
As medidas de tratamento de doentes com ictiose beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Portaria.
Artigo 2.º
Medidas de tratamento abrangidas
As medidas de tratamento que beneficiam do presente regime excecional de comparticipação são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicadas no sítio eletrónico do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P..
Artigo 3.º
Prescrição e dispensa
1 - As medidas de tratamento constantes do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, apenas podem ser prescritas por médicos dermatologistas, devendo a receita médica conter menção expressa à mesma Portaria.
2 - A dispensa das medidas de tratamento constantes do Anexo à presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
3 - A dispensa das medidas de tratamento é gratuita para o doente, sendo o respetivo encargo da responsabilidade do estabelecimento do SNS onde as mesmas são dispensadas.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Para efeitos do disposto no artigo 2.º são, desde já, consideradas abrangidas pelo regime excecional de comparticipação, previsto na presente Portaria, as medidas de tratamento constantes do respetivo Anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 24 de janeiro de 2018.
ANEXO
Medidas de tratamento abrangidas
(artigos 2.º e 4.º)
Formulações tópicas contendo ureia.
Formulações tópicas contendo ácido salicílico.
Formulações tópicas contendo ácido glicólico.
Cremes gordos e óleos.
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