A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanham a pessoa ao longo de toda a sua vida. Atualmente não existe cura para a ictiose, mas apenas tratamentos.
Sendo uma doença incurável, os doentes com ictiose apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efetuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos desses tratamentos consistem em medicamentos de aplicação tópica e medicamentos de aplicação sistémica. Estas terapias são também utilizadas no tratamento da psoríase, sendo que, para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são comparticipados pelo escalão A.
A necessidade de um diagnóstico correto, a especificidade dos tratamentos disponíveis e o risco dos próprios medicamentos impõem que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no diagnóstico e tratamento das doenças acima identificadas.
Atentas as razões expostas, considera-se existir interesse público na comparticipação pelo escalão A a estes medicamentos, quando prescritos em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento destas patologias.
Assim, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 20.º, n.os 1 e 2, do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, determino:
1 - Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica), 13.3.2 (de ação sistémica) - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos - e 13.4.2.2 (ação sistémica) - Medicamentos usados em afeções cutâneas - do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria 78/2014, de 3 de abril, passam a ser comparticipados pelo Escalão A, quando destinados a portadores de ictiose, nos termos dos números seguintes.
2 - Para beneficiar da comparticipação prevista no número anterior, o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de ictiose.
3 - Os medicamentos abrangidos pelo regime especial ora criado apenas podem ser prescritos por médicos dermatologistas, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa ao presente despacho.
4 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
24 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
207782524