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Despacho 5552/2014, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública.

Texto do documento

Despacho 5552/2014

Tendo a CReSAP - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, reunida em plenário, aprovado, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 dos respetivos Estatutos, alterações ao Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção de Cargos de Direção Superior na Administração Pública, proceda-se, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, à sua republicação no Diário da República.

10 de abril de 2014. - O Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, João Abreu de Faria Bilhim.

Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública

Com a publicação da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, foram aprovados os procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior da Administração Pública, tendo sido atribuída à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante referida como CReSAP, a missão de efetuar o respetivo procedimento concursal com isenção, rigor e independência.

Para o efeito torna-se necessário proceder à aprovação do competente regulamento, o qual deverá dar cumprimento aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, de igualdade de oportunidades e de condições para todos os candidatos, bem como a imparcialidade e isenção dos júris. A seleção dos candidatos é feita com base no mérito, de acordo com processos objetivos, imparciais e aplicados de forma consistente.

Assim, por deliberação da CReSAP e nos termos dos artigos 11.º e 12.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei 64/2001, de 22 de dezembro, é aprovado o Regulamento da Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública.

Secção 1

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento prevê a tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior na Administração Pública.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

Os procedimentos de recrutamento e seleção referidos no número anterior são da responsabilidade da CReSAP que atuará de forma independente no exercício das suas competências e obedecerá aos princípios da isenção, do rigor, da equidade e da transparência na promoção do reconhecimento do mérito profissional, da credibilidade e do bom governo.

Artigo 3.º

Competência da CReSAP

1 - Compete à CReSAP:

a) Elaborar, sob proposta do júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, uma proposta de designação indicando três candidatos, ordenados alfabeticamente e acompanhada dos fundamentos da escolha, a qual deverá ser apresentada ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher;

b) Auditar internamente, numa base regular e atentos os princípios referidos no artigo 2.º, a política de recrutamento e as práticas seguidas no processo de seleção por forma a garantir o cumprimento do requisito do mérito;

c) Gerir a informação obtida no processo de recrutamento, cabendo aos candidatos atualizar os currículos;

d) Recorrer a consultores externos especializados, sempre que o júri considerar necessário;

e) Proceder à repetição do aviso de abertura do procedimento concursal, considerado deserto nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) "Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de cargos de direção superior necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;

b) "Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, para o desempenho do cargo;

c) "Seleção» o conjunto de operações que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao cargo a prover;

d) "Métodos de seleção» o conjunto das técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências do cargo a prover, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;

e) "Mérito" a adequação do conjunto de atributos exigidos para um bom desempenho do cargo em causa;

f) "Bolsa de candidatos" engloba os candidatos que foram propostos aos membros do Governo;

g) "Procedimento concursal deserto" sempre que, em qualquer das suas fases existam menos de três candidatos admitidos.

Artigo 5.º

Bolsa de candidatos

Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, pode a CReSAP prestar informação ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, sempre que este o pretender, sobre os nomes dos candidatos aprovados.

Artigo 6.º

Iniciativa do procedimento concursal

1 - A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir genérica e fundamentadamente o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos e elaborar a respetiva Carta de Missão.

2 - Identificada a necessidade de recrutamento, o júri designado pelo Presidente da CReSAP estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão.

3 - Na sequência da definição de perfis será publicitada a abertura do procedimento concursal.

Artigo 7.º

Publicitação

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado no Diário da República, por extrato.

2 - Após publicação no Diário da República, deve ainda ser publicitado pelo período de 10 dias úteis nos seguintes meios:

a) Na bolsa de emprego público (BEP);

b) No Portal do Governo;

c) Na bolsa de emprego público da CReSAP (www.cresap.pt), por publicação integral;

d) Em outra plataforma de emprego.

3 - A promoção das publicitações previstas no número anterior é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas-INA.

4 - Poderá, ainda, ser divulgado em jornais de expansão nacional se o membro do Governo competente assim o entender e suportar financeiramente.

5 - As pessoas que se encontrem na bolsa de candidatos serão informadas, por correio eletrónico, pela CReSAP da abertura de novos procedimentos, durante um ano.

6 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;

b) Carta de missão;

c) Identificação do cargo de direção superior a ocupar e da respetiva modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;

d) Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;

e) Exclusividade de funções;

f) Remuneração a auferir;

g) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

h) As competências referidas nos artigos 6.º e 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;

i) Grau académico e número de anos da sua titularidade;

j) Área de formação adequada ao perfil;

k) Área de especialização, quando constante do perfil definido;

l) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;

m) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

n) Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

o) Métodos de seleção e critérios a utilizar;

p) Composição e identificação do júri;

q) A referência a que em qualquer fase do procedimento pode o júri solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados;

r) Indicação de que as candidaturas são apresentadas, exclusivamente, por via eletrónica.

7 - A publicação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o cargo a prover, a área de formação académica ou profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao sítio eletrónico onde se encontra a publicação integral.

Artigo 8.º

Métodos de seleção

Os métodos de seleção incluem obrigatoriamente a avaliação curricular e, para os melhores classificados, a entrevista de avaliação, podendo em aviso de abertura serem estabelecidos outros métodos de seleção.

Artigo 9.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar a adequação das competências expressas pelo candidato, no curriculum vitae, relativamente às exigências do cargo.

2 - A avaliação curricular é efetuada mediante a análise:

a) Do currículo a preencher pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP;

b) Do questionário de autoavaliação a preencher pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP.

Artigo 10.º

Entrevista de avaliação

1 - A entrevista de avaliação visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo.

2 - A entrevista de avaliação é composta:

a) Pela avaliação de competências a qual é integrada por um conjunto de provas que permitem identificar o perfil de competências do candidato;

b) Pela entrevista pessoal que consiste numa análise estruturada e aprofundada dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º sustentada pela descrição de comportamentos ocorridos em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

3 - As fases da entrevista de avaliação referidas no número anterior são complementares, sendo a referida na alínea a) realizada em primeiro lugar e válida por um ano.

4 - A fase prevista na alínea b), do n.º 2, baseia-se num conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências do candidato e da sua adequação ao perfil exigido para o cargo.

5 - A entrevista pessoal terá, aproximadamente, uma duração de 30 minutos.

6 - Por cada entrevista de avaliação é elaborado pelo júri, individualmente ou em conjunto, um parecer qualitativo sobre cada um dos candidatos.

7 - Terminadas as entrevistas, o júri delibera, de imediato e em ata, relativamente aos resultados das mesmas e indica três candidatos que apresentem condições para preencher o cargo, referindo a fundamentação para a sua escolha.

8 - Com base na ata final o júri elabora um Relatório Final, que é remetido ao membro do Governo, através do Presidente da CReSAP, indicando, por ordem alfabética, os três candidatos.

Artigo 11.º

Aplicação faseada dos métodos de seleção

1 - São submetidos à fase da entrevista de avaliação, em princípio, até seis candidatos objeto de avaliação curricular.

2 - A escolha dos candidatos referidos no número anterior é efetuada de acordo com a classificação obtida no conjunto dos critérios referidos no n.º 2 do artigo 6.º

3 - São critérios de desempate para a designação dos seis candidatos que passam para a fase seguinte respetivamente, a nota mais elevada e a maior antiguidade como licenciado.

4 - Caso os candidatos selecionados para a realização da entrevista de avaliação não venham a comparecer, ou após a sua realização os candidatos habilitados sejam em número inferior a três pode o júri proceder a nova escolha de candidatos, devendo para o efeito observar o disposto no n.º 2.

5 - Os candidatos selecionados nos termos do presente artigo para a realização da entrevista de avaliação são convocados através do endereço eletrónico indicado na candidatura com cinco dias úteis de antecedência da data para a entrevista de avaliação.

Secção II

O Júri

Artigo 12.º

Designação do júri

1 - O Presidente da CReSAP após receção do pedido de abertura do procedimento concursal designa os três elementos iniciais do júri, e o secretário técnico.

2 - O Presidente da CReSAP designa quem substitui o presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 13.º

Composição do júri

1 - O júri inicial é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um vogal permanente da Comissão;

c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

2 - O júri inicial coopta um quarto elemento de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada na plataforma da CReSAP.

5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.

Artigo 14.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração do relatório final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento concursal;

b) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;

c) Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;

d) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;

e) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, se tal for considerado absolutamente necessário;

f) Proceder à avaliação curricular bem como à entrevista de avaliação;

g) Identificar os seis candidatos qualificados para a entrevista de avaliação;

h) Identificar os três candidatos a apresentar ao membro do Governo;

i) No caso de não ter sido possível designar os três candidatos a apresentar ao membro do governo, elaborar relatório ao presidente da CReSAP a fundamentar o pedido de abertura de novo procedimento concursal.

Artigo 15.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas.

3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.

4 - Junto de cada júri existe um secretário técnico que apoia o mesmo e assegura a gestão processual do procedimento concursal.

5 - Os júris funcionam na sede da CReSAP.

Artigo 16.º

Prevalência das funções de júri

O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.

SECÇÃO III

Candidatura

Artigo 17.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos e constantes no respetivo aviso de abertura.

2 - A verificação dos requisitos é efetuada em dois momentos e registada em ata:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) No momento da elaboração do Relatório Final a apresentar ao Membro do Governo.

3 - O candidato deve reunir os requisitos obrigatórios até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 18.º

Prazo de candidatura

O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis contados da data de publicitação na plataforma eletrónica da CReSAP.

Artigo 19.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada, exclusivamente, por via eletrónica, a partir do sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pt.

2 - A candidatura é constituída pelos seguintes elementos disponíveis na plataforma de candidatura:

a) Boletim de candidatura;

b) Declaração de aceitação da carta de missão;

c) Curriculum vitae;

d) Questionário de autoavaliação, devidamente preenchido;

e) Declaração sob compromisso de honra, de que todas as informações prestadas são verdadeiras.

f) Certificados ou diplomas académicos digitalizados.

3 - A validação eletrónica das candidaturas deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo e respetivo código de candidatura.

4 - É da responsabilidade dos candidatos a exatidão, a veracidade e a conformidade das informações prestadas.

Artigo 20.º

Apreciação das candidaturas

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera em ata sobre a admissibilidade dos mesmos.

Artigo 21.º

Exclusão e Notificação

1 - São excluídos do procedimento concursal os candidatos que:

a) Não reúnam os requisitos legais, nomeadamente os constantes na alínea i) do n.º 6 do artigo 7.º;

b) Não apresentem os documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura ou solicitados pelo júri;

c) Não compareçam num dos métodos de seleção ou nas respetivas fases.

d) Prestem falsas declarações;

e) Não apresentem a candidatura nos termos do disposto no artigo 19.º

2 - Os candidatos são notificados da exclusão através de mensagem de correio eletrónico

Artigo 22.º

Impugnações

1 - Nos termos do n.º 13 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, o procedimento é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

2 - Das deliberações do júri, pode caber reclamação a apresentar junto do Presidente da CReSAP, no prazo de cinco dias, devendo este solicitar ao respetivo júri, uma apreciação fundamentada, a qual lhe deverá ser presente no prazo de cinco dias, para resposta ao interessado.

3 - Nos termos da lei, esta reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 23.º

Sigilo

1 - O procedimento concursal conducente ao recrutamento e seleção dos candidatos ao exercício de direção superior, sob responsabilidade da CReSAP, é sigiloso.

2 - Os dados inscritos na plataforma eletrónica dos procedimentos concursais da CReSAP e respetivos anexos, sendo documentos nominativos, são de caráter sigiloso.

3 - Serão de conhecimento público apenas os três nomes que, ordenados alfabeticamente, integram a proposta de designação ao membro do Governo.

4 - Nos termos do artigo 15 conjugado com a alínea a) do artigo 9.º da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, cada membro do júri tem acesso aos seus próprios dados parcelares de classificação e à classificação final da avaliação curricular.

207762622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 64/2001 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Cabanas de Tavira, no concelho de Tavira, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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