Tendo a CReSAP - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, reunida em plenário, aprovado, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 dos respetivos Estatutos, alterações ao Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção de Cargos de Direção Superior na Administração Pública, proceda-se, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, à sua republicação no Diário da República.
10 de abril de 2014. - O Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, João Abreu de Faria Bilhim.
Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública
Com a publicação da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, foram aprovados os procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior da Administração Pública, tendo sido atribuída à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante referida como CReSAP, a missão de efetuar o respetivo procedimento concursal com isenção, rigor e independência.
Para o efeito torna-se necessário proceder à aprovação do competente regulamento, o qual deverá dar cumprimento aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, de igualdade de oportunidades e de condições para todos os candidatos, bem como a imparcialidade e isenção dos júris. A seleção dos candidatos é feita com base no mérito, de acordo com processos objetivos, imparciais e aplicados de forma consistente.
Assim, por deliberação da CReSAP e nos termos dos artigos 11.º e 12.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei 64/2001, de 22 de dezembro, é aprovado o Regulamento da Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública.
Secção 1
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento prevê a tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior na Administração Pública.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
Os procedimentos de recrutamento e seleção referidos no número anterior são da responsabilidade da CReSAP que atuará de forma independente no exercício das suas competências e obedecerá aos princípios da isenção, do rigor, da equidade e da transparência na promoção do reconhecimento do mérito profissional, da credibilidade e do bom governo.
Artigo 3.º
Competência da CReSAP
1 - Compete à CReSAP:
a) Elaborar, sob proposta do júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, uma proposta de designação indicando três candidatos, ordenados alfabeticamente e acompanhada dos fundamentos da escolha, a qual deverá ser apresentada ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher;
b) Auditar internamente, numa base regular e atentos os princípios referidos no artigo 2.º, a política de recrutamento e as práticas seguidas no processo de seleção por forma a garantir o cumprimento do requisito do mérito;
c) Gerir a informação obtida no processo de recrutamento, cabendo aos candidatos atualizar os currículos;
d) Recorrer a consultores externos especializados, sempre que o júri considerar necessário;
e) Proceder à repetição do aviso de abertura do procedimento concursal, considerado deserto nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) "Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de cargos de direção superior necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
b) "Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, para o desempenho do cargo;
c) "Seleção» o conjunto de operações que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao cargo a prover;
d) "Métodos de seleção» o conjunto das técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências do cargo a prover, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
e) "Mérito" a adequação do conjunto de atributos exigidos para um bom desempenho do cargo em causa;
f) "Bolsa de candidatos" engloba os candidatos que foram propostos aos membros do Governo;
g) "Procedimento concursal deserto" sempre que, em qualquer das suas fases existam menos de três candidatos admitidos.
Artigo 5.º
Bolsa de candidatos
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, pode a CReSAP prestar informação ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, sempre que este o pretender, sobre os nomes dos candidatos aprovados.
Artigo 6.º
Iniciativa do procedimento concursal
1 - A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir genérica e fundamentadamente o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos e elaborar a respetiva Carta de Missão.
2 - Identificada a necessidade de recrutamento, o júri designado pelo Presidente da CReSAP estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão.
3 - Na sequência da definição de perfis será publicitada a abertura do procedimento concursal.
Artigo 7.º
Publicitação
1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado no Diário da República, por extrato.
2 - Após publicação no Diário da República, deve ainda ser publicitado pelo período de 10 dias úteis nos seguintes meios:
a) Na bolsa de emprego público (BEP);
b) No Portal do Governo;
c) Na bolsa de emprego público da CReSAP (www.cresap.pt), por publicação integral;
d) Em outra plataforma de emprego.
3 - A promoção das publicitações previstas no número anterior é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas-INA.
4 - Poderá, ainda, ser divulgado em jornais de expansão nacional se o membro do Governo competente assim o entender e suportar financeiramente.
5 - As pessoas que se encontrem na bolsa de candidatos serão informadas, por correio eletrónico, pela CReSAP da abertura de novos procedimentos, durante um ano.
6 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;
b) Carta de missão;
c) Identificação do cargo de direção superior a ocupar e da respetiva modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;
d) Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;
e) Exclusividade de funções;
f) Remuneração a auferir;
g) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
h) As competências referidas nos artigos 6.º e 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
i) Grau académico e número de anos da sua titularidade;
j) Área de formação adequada ao perfil;
k) Área de especialização, quando constante do perfil definido;
l) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;
m) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
n) Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
o) Métodos de seleção e critérios a utilizar;
p) Composição e identificação do júri;
q) A referência a que em qualquer fase do procedimento pode o júri solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados;
r) Indicação de que as candidaturas são apresentadas, exclusivamente, por via eletrónica.
7 - A publicação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o cargo a prover, a área de formação académica ou profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao sítio eletrónico onde se encontra a publicação integral.
Artigo 8.º
Métodos de seleção
Os métodos de seleção incluem obrigatoriamente a avaliação curricular e, para os melhores classificados, a entrevista de avaliação, podendo em aviso de abertura serem estabelecidos outros métodos de seleção.
Artigo 9.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa avaliar a adequação das competências expressas pelo candidato, no curriculum vitae, relativamente às exigências do cargo.
2 - A avaliação curricular é efetuada mediante a análise:
a) Do currículo a preencher pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP;
b) Do questionário de autoavaliação a preencher pelo candidato na plataforma eletrónica de candidatura da CReSAP.
Artigo 10.º
Entrevista de avaliação
1 - A entrevista de avaliação visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo.
2 - A entrevista de avaliação é composta:
a) Pela avaliação de competências a qual é integrada por um conjunto de provas que permitem identificar o perfil de competências do candidato;
b) Pela entrevista pessoal que consiste numa análise estruturada e aprofundada dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º sustentada pela descrição de comportamentos ocorridos em situações reais e vivenciadas pelo candidato.
3 - As fases da entrevista de avaliação referidas no número anterior são complementares, sendo a referida na alínea a) realizada em primeiro lugar e válida por um ano.
4 - A fase prevista na alínea b), do n.º 2, baseia-se num conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências do candidato e da sua adequação ao perfil exigido para o cargo.
5 - A entrevista pessoal terá, aproximadamente, uma duração de 30 minutos.
6 - Por cada entrevista de avaliação é elaborado pelo júri, individualmente ou em conjunto, um parecer qualitativo sobre cada um dos candidatos.
7 - Terminadas as entrevistas, o júri delibera, de imediato e em ata, relativamente aos resultados das mesmas e indica três candidatos que apresentem condições para preencher o cargo, referindo a fundamentação para a sua escolha.
8 - Com base na ata final o júri elabora um Relatório Final, que é remetido ao membro do Governo, através do Presidente da CReSAP, indicando, por ordem alfabética, os três candidatos.
Artigo 11.º
Aplicação faseada dos métodos de seleção
1 - São submetidos à fase da entrevista de avaliação, em princípio, até seis candidatos objeto de avaliação curricular.
2 - A escolha dos candidatos referidos no número anterior é efetuada de acordo com a classificação obtida no conjunto dos critérios referidos no n.º 2 do artigo 6.º
3 - São critérios de desempate para a designação dos seis candidatos que passam para a fase seguinte respetivamente, a nota mais elevada e a maior antiguidade como licenciado.
4 - Caso os candidatos selecionados para a realização da entrevista de avaliação não venham a comparecer, ou após a sua realização os candidatos habilitados sejam em número inferior a três pode o júri proceder a nova escolha de candidatos, devendo para o efeito observar o disposto no n.º 2.
5 - Os candidatos selecionados nos termos do presente artigo para a realização da entrevista de avaliação são convocados através do endereço eletrónico indicado na candidatura com cinco dias úteis de antecedência da data para a entrevista de avaliação.
Secção II
O Júri
Artigo 12.º
Designação do júri
1 - O Presidente da CReSAP após receção do pedido de abertura do procedimento concursal designa os três elementos iniciais do júri, e o secretário técnico.
2 - O Presidente da CReSAP designa quem substitui o presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 13.º
Composição do júri
1 - O júri inicial é constituído:
a) Pelo presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;
b) Por um vogal permanente da Comissão;
c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.
2 - O júri inicial coopta um quarto elemento de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.
3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada na plataforma da CReSAP.
5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
Artigo 14.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração do relatório final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento concursal;
b) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;
c) Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
d) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
e) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, se tal for considerado absolutamente necessário;
f) Proceder à avaliação curricular bem como à entrevista de avaliação;
g) Identificar os seis candidatos qualificados para a entrevista de avaliação;
h) Identificar os três candidatos a apresentar ao membro do Governo;
i) No caso de não ter sido possível designar os três candidatos a apresentar ao membro do governo, elaborar relatório ao presidente da CReSAP a fundamentar o pedido de abertura de novo procedimento concursal.
Artigo 15.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas.
3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
4 - Junto de cada júri existe um secretário técnico que apoia o mesmo e assegura a gestão processual do procedimento concursal.
5 - Os júris funcionam na sede da CReSAP.
Artigo 16.º
Prevalência das funções de júri
O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.
SECÇÃO III
Candidatura
Artigo 17.º
Requisitos de admissão
1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos e constantes no respetivo aviso de abertura.
2 - A verificação dos requisitos é efetuada em dois momentos e registada em ata:
a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
b) No momento da elaboração do Relatório Final a apresentar ao Membro do Governo.
3 - O candidato deve reunir os requisitos obrigatórios até à data limite de apresentação da candidatura.
Artigo 18.º
Prazo de candidatura
O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis contados da data de publicitação na plataforma eletrónica da CReSAP.
Artigo 19.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada, exclusivamente, por via eletrónica, a partir do sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pt.
2 - A candidatura é constituída pelos seguintes elementos disponíveis na plataforma de candidatura:
a) Boletim de candidatura;
b) Declaração de aceitação da carta de missão;
c) Curriculum vitae;
d) Questionário de autoavaliação, devidamente preenchido;
e) Declaração sob compromisso de honra, de que todas as informações prestadas são verdadeiras.
f) Certificados ou diplomas académicos digitalizados.
3 - A validação eletrónica das candidaturas deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo e respetivo código de candidatura.
4 - É da responsabilidade dos candidatos a exatidão, a veracidade e a conformidade das informações prestadas.
Artigo 20.º
Apreciação das candidaturas
Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera em ata sobre a admissibilidade dos mesmos.
Artigo 21.º
Exclusão e Notificação
1 - São excluídos do procedimento concursal os candidatos que:
a) Não reúnam os requisitos legais, nomeadamente os constantes na alínea i) do n.º 6 do artigo 7.º;
b) Não apresentem os documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura ou solicitados pelo júri;
c) Não compareçam num dos métodos de seleção ou nas respetivas fases.
d) Prestem falsas declarações;
e) Não apresentem a candidatura nos termos do disposto no artigo 19.º
2 - Os candidatos são notificados da exclusão através de mensagem de correio eletrónico
Artigo 22.º
Impugnações
1 - Nos termos do n.º 13 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, o procedimento é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
2 - Das deliberações do júri, pode caber reclamação a apresentar junto do Presidente da CReSAP, no prazo de cinco dias, devendo este solicitar ao respetivo júri, uma apreciação fundamentada, a qual lhe deverá ser presente no prazo de cinco dias, para resposta ao interessado.
3 - Nos termos da lei, esta reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 23.º
Sigilo
1 - O procedimento concursal conducente ao recrutamento e seleção dos candidatos ao exercício de direção superior, sob responsabilidade da CReSAP, é sigiloso.
2 - Os dados inscritos na plataforma eletrónica dos procedimentos concursais da CReSAP e respetivos anexos, sendo documentos nominativos, são de caráter sigiloso.
3 - Serão de conhecimento público apenas os três nomes que, ordenados alfabeticamente, integram a proposta de designação ao membro do Governo.
4 - Nos termos do artigo 15 conjugado com a alínea a) do artigo 9.º da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, cada membro do júri tem acesso aos seus próprios dados parcelares de classificação e à classificação final da avaliação curricular.
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