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Deliberação 940/2014, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de sorteio relativo a situações de existência de mais de um candidato pré-selecionado ao concurso para abertura de nova farmácia, situações de empate verificadas nos pedidos conflituantes de transferência da localização de farmácias e nos procedimentos com vista à autorização de instalação de postos farmacêuticos.

Texto do documento

Deliberação 940/2014

Regulamento de sorteio relativo a situações de existência de mais de um candidato pré-selecionado ao concurso para abertura de nova farmácia, situações de empate verificadas nos pedidos conflituantes de transferência da localização de farmácias e nos procedimentos com vista à autorização de instalação de postos farmacêuticos.

O conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando que:

a) As alíneas c) e d) do artigo 57.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, atribuíram ao membro do Governo responsável pela área da saúde o dever de regulamentar o procedimento de licenciamento e atribuição de alvará a novas farmácias e a transferência de localização de farmácias e o averbamento do alvará;

b) A Portaria 352/2012, de 30 de outubro, veio regulamentar o procedimento de licenciamento e atribuição de alvará a novas farmácias e a transferência de localização de farmácias e o averbamento do alvará;

c) O n.º 3 do artigo 9.º da supra referida portaria prevê a realização de um sorteio por parte do INFARMED, I. P., caso exista mais de um candidato pré-selecionado ao concurso para abertura de nova farmácia;

d) O n.º 2 do artigo 22.º da supra referida portaria veio prever a realização de um sorteio por parte do INFARMED, I. P., num contexto de pedidos conflituantes no caso de transferência de localização de farmácias;

e) Nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, cabe ao INFARMED a definição dos requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos;

f) A deliberação do conselho diretivo deste Instituto, publicada no Diário da República, 2.ª série, sob o n.º 1857/2013, de 15 de outubro, veio regular os requisitos de abertura e funcionamento dos postos farmacêuticos móveis;

g) O n.º 5 do artigo 11.º da referida deliberação prevê a obrigação de realização de um sorteio em caso de igualdade do número de postos averbados pelos candidatos à instalação de postos para o mesmo local ou para locais situados a menos de 2 km em linha reta entre si;

h) Importa agora concretizar os aspetos procedimentais da realização do sorteio;

i) Compete ao INFARMED, I. P., elaborar e aprovar os regulamentos necessários à boa execução das disposições legais sujeitas às suas atribuições:

Delibera ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 22.º da Portaria 352/2012, de 30 de outubro, no n.º 5 do artigo 11.º da deliberação 1857/2013, de 15 de outubro, e na alínea a) do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento do sorteio relativo a situações de existência de mais de um candidato pré-selecionado ao concurso para abertura de nova farmácia, situações de empate verificadas nos pedidos conflituantes de transferência da localização de farmácias e nos procedimentos com vista à autorização de instalação de postos farmacêuticos, em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

2 - A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a todos os procedimentos de abertura de novas farmácias, de transferência da localização de farmácias com pedidos conflituantes e de autorização de instalação de postos farmacêuticos, pendentes no INFARMED, I. P.

3 - A presente deliberação é publicada na página eletrónica do INFARMED, I. P.

27 de março de 2014. - O Conselho Diretivo: Eurico Castro Alves, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Paula Dias de Almeida, vogal.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 da presente deliberação)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras necessárias à realização do sorteio relativo a:

a) Situações de existência de mais de um candidato pré-selecionado ao concurso para abertura de nova farmácia, previsto no artigo 10.º da Portaria 352/2012, de 30 de outubro;

b) Situações de pedidos conflituantes de transferência da localização de farmácias, previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Portaria 352/2012, de 30 de outubro;

c) Aos procedimentos com vista à autorização de instalação de postos farmacêuticos móveis, previsto no n.º 5 do artigo 11.º da deliberação 1857/2013, de 15 de outubro.

Artigo 2.º

Ato do sorteio

1 - Verificada a necessidade de proceder ao sorteio previsto no artigo 1.º do presente Regulamento, o INFARMED, I. P., notifica as entidades que nele tenham direito a participar, do dia, hora e local de realização do mesmo, para que, caso assim o entendam, compareçam pessoalmente, ou se façam representar, no mesmo.

2 - A notificação referida do número anterior é efetuada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência relativamente à data designada para o sorteio.

3 - A falta de qualquer das entidades a sortear, no dia, hora e local designados para o sorteio, não dá lugar a adiamento do mesmo.

4 - O sorteio será realizado nas instalações a designar e a divulgar pelo INFARMED, I. P.

Artigo 3.º

Direção dos trabalhos

1 - A competência para a supervisão do sorteio é do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., com possibilidade de delegação em qualquer dos membros do conselho.

2 - O presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., ou o membro do conselho encarregue da supervisão do sorteio, é auxiliado pelos restantes membros do Júri do concurso, quando este exista, ou por dois trabalhadores do INFARMED, I. P., por aquele designados.

Artigo 4.º

Da extração

1 - Previamente ao ato do sorteio, colocar-se-á um papel branco com o nome de cada candidato no interior de um envelope fechado.

1 - No dia e hora do sorteio, serão os envelopes com o nome de cada candidato introduzidos numa tômbola transparente.

2 - Depois de rodada a tômbola e misturados os envelopes, será extraído manualmente pelo responsável encarregue da supervisão do sorteio ou por uma das duas pessoas que o auxiliam, um dos envelopes, a que corresponde o candidato selecionado, ou classificado em 1.º lugar.

3 - O papel que se encontra no interior do envelope deverá ser exibido de uma forma clara na direção de quem se encontrar a observar o desenrolar do sorteio, devendo de imediato ser reproduzido oralmente o nome ou firma da pessoa singular ou coletiva que consta do papel exibido.

4 - De seguida, serão individualmente retirados os restantes envelopes da tômbola supra mencionada, para efeitos de ordenação dos candidatos, repetindo-se, para esse efeito, o procedimento descrito no número anterior quanto à extração e comunicação do conteúdo dos envelopes sorteados.

Artigo 5.º

Ata

A data, hora, local, entidades presentes, procedimentos de sorteio, lista de presenças, identificação do candidato selecionado, ou classificado em 1.º lugar e ordenação dos restantes, previstos no artigo anterior, deverão constar de ata, subscrita pelos sujeitos enunciados no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a qual, após elaboração e assinaturas, deverá ser anexa ao procedimento em causa.

Artigo 6.º

Notificação do resultado

O INFARMED, I. P., deverá notificar, no prazo de 10 dias a contar da data do sorteio, todos os candidatos que devessem participar no mesmo, do resultado do sorteio, designadamente quanto à identificação do candidato selecionado, ou classificado em 1.º lugar e ordenação dos restantes.

207750578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Decreto-Lei 46/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Portaria 352/2012 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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