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Portaria 352/2012, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

Texto do documento

Portaria 352/2012

de 30 de outubro

O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-se estabelecido no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, tendo a Portaria 1430/2007, de 2 de novembro, procedido à sua regulamentação no que concerne aos aspetos procedimentais da abertura de novas farmácias, por concurso ou resultantes de transformação de postos farmacêuticos, e quanto a transferências.

O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, nomeadamente no que respeita a clarificação de concursos para instalação de novas farmácias, com a supressão da graduação dos candidatos a concursos em função do número de farmácias detidas ou geridas.

A experiência de aplicação do atual enquadramento legal recomenda também a introdução de ajustamentos aos procedimentos regulados e conjugação das alterações mais recentes, nomeadamente em relação à criação de um regime excecional de funcionamento de farmácias de menor dimensão.

Procedeu-se, por isso, à reformulação da regulamentação, adaptando-a a estas novas necessidades.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula:

a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;

b) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

c) Os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, bem como pela emissão de certidões.

Artigo 2.º

Requisitos

1 - A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima;

b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;

c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes.

2 - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

CAPÍTULO II

Abertura de novas farmácias

Artigo 3.º

Procedimento concursal

1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instalação de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.

2 - As administrações regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

2 - O aviso de abertura indica:

a) O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b) A data limite para a apresentação das candidaturas;

c) A forma de apresentação das candidaturas;

d) Os requisitos de pré-seleção dos candidatos previstos no artigo 6.º;

e) A data, a hora e o local do sorteio dos candidatos;

f) Os termos de prestação da caução.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do procedimento concursal.

4 - Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 70 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso do procedimento concursal.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri do concurso é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.

2 - O presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções.

3 - O membro do governo responsável pela área da saúde nomeia os outros membros do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

4 - O júri supervisiona todas as fases do procedimento concursal.

Artigo 6.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao procedimento concursal as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) Na constituição do direito de instalação da farmácia, pelo INFARMED, I. P.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1 - Os candidatos, no momento da apresentação da candidatura, devem entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Declaração negativa de incompatibilidades;

c) Declaração nos termos da qual a propriedade de farmácia a obter pelo concurso não implica ultrapassagem dos limites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto;

d) Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do procedimento concursal.

2 - Com a apresentação da candidatura, os candidatos pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 8.º

Seleção dos candidatos

1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à pré-seleção dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do procedimento concursal;

c) Não apresentem toda a documentação exigida no aviso abertura do procedimento concursal;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º com a apresentação da candidatura.

3 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, os candidatos que sejam objeto de proposta de exclusão do júri são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Após realização do procedimento de audiência dos interessados o júri procede à notificação dos candidatos excluídos e procede à elaboração da lista dos candidatos pré-selecionados.

Artigo 9.º

Homologação e notificação

1 - A lista dos candidatos pré-selecionados é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

2 - A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

3 - Caso exista mais de um candidato pré-selecionado, a deliberação referida no n.º 1 indica a data, a hora e o local de realização do sorteio.

4 - Caso exista apenas um candidato pré-selecionado, procede-se à notificação prevista no artigo 11.º

Artigo 10.º

Sorteio

1 - Havendo mais do que um candidato pré-selecionado, realiza-se um sorteio entre eles.

2 - O júri procede ao sorteio dos candidatos pré-selecionados na data, na hora e no local indicados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º 3 - O ato do sorteio é público.

4 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

5 - A ordem do sorteio dos candidatos define a hierarquização decrescente para efeitos do direito à instalação da farmácia.

6 - Na sequência da ordem do sorteio, o júri elabora a lista de ordenação dos candidatos que é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

Artigo 11.º

Notificação

1 - Decorrido o procedimento concursal, é notificado, como candidato selecionado, o candidato único constante da lista publicada nos termos do artigo 9.º ou o candidato ordenado em primeiro lugar na lista a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, no prazo máximo de 10 dias após a publicação no Diário da República da respetiva homologação.

2 - Da notificação referida no número anterior constam os prazos para a prestação de caução nos termos do artigo seguinte e para a entrega dos documentos referidos no artigo 13.º

Artigo 12.º

Caução

1 - O candidato selecionado deve prestar ao INFARMED, I. P., uma caução no valor de (euro) 25 000 no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.

2 - A caução pode ser prestada em dinheiro, através de depósito ou transferência bancária para a conta do INFARMED, ou mediante a apresentação do original de garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 13.º

Documentos

1 - O candidato selecionado dispõe do prazo de 90 dias a contar da respetiva notificação para apresentar ao INFARMED, I. P., os seguintes documentos:

a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Identificação do diretor técnico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respetiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;

e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 14.º

Não apresentação dos documentos

1 - Caduca, relativamente ao candidato selecionado, o direito de instalação se este não prestar a caução no prazo fixado no n.º 1 do artigo 12.º ou não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado.

2 - Nos casos em que tenha ocorrido sorteio, o direito de instalação é atribuído ao candidato seguinte na lista de ordenação constante do n.º 6 do artigo 10.º, e assim sucessivamente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º, bem como o do número anterior.

3 - A caducidade do direito de instalação, nos termos referidos no presente artigo, é determinada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I.

P., precedida de audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo, e notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 15.º

Análise dos documentos

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e verifica o cumprimento dos requisitos legais para abertura e funcionamento da farmácia, através de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

2 - O incumprimento dos requisitos legais aplicáveis determina, relativamente ao candidato selecionado, a caducidade do direito de instalação, aplicando-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º

Perda da caução

O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 12.º quando seja determinada a caducidade do direito de instalação nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 17.º

Titular do direito de instalação

1 - O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a contar da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, notifica o titular do direito de instalação do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução prestada nos termos do artigo 12.º 3 - Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo candidato titular do direito de instalação, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.

4 - O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 18.º

Instalação

1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas.

2 - O candidato titular do direito de instalação dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do procedimento concursal, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.

4 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do titular do direito de instalação.

5 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de instalação do titular e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.

6 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 19.º

Vistoria e alvará

1 - Terminada a instalação da farmácia, o titular do direito de instalação requer ao INFARMED, I. P., a realização da vistoria.

2 - Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o titular do direito de instalação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

3 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, notifica o titular do direito de instalação para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º 5 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia.

6 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o titular do direito de instalação da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da receção do alvará, que lhe é remetido pelo INFARMED, I. P., por via postal.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, caduca o direito de instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.

CAPÍTULO III

Transferência da localização da farmácia

Artigo 20.º

Pedido de transferência

1 - O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

e) Demonstração do preenchimento dos critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 26/2011, de 16 de junho;

f) Se aplicável, as declarações previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 26/2011, de 16 de junho;

g) Identificação do diretor técnico e de outro farmacêutico, quando exigível, e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respetiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

h) Memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 21.º

Decisão de aptidão

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação e descontado o período necessário para a obtenção dos pareceres obrigatórios, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.

2 - O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre o pedido de transferência da farmácia e de aptidão ou inaptidão da proposta referida no número anterior.

Artigo 22.º

Pedidos conflituantes

1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam apresentados no mesmo dia;

b) Sejam objeto de decisão de aptidão;

c) As novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 - De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, I. P., seleciona um, através de sorteio.

3 - O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 23.º

Vistoria e averbamento

1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 21.º ou da seleção referida no artigo anterior.

2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, notifica o proprietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º 6 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará.

7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da receção do alvará, que lhe é remetido pelo INFARMED, I. P., por via postal.

8 - Decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sem que seja solicitada a vistoria às novas instalações, caduca a autorização concedida para a transferência de localização da farmácia.

Artigo 24.º

Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do artigo 21.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 25.º

Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 21.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, previsto no n.º 7 do artigo 23.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Regime especial de abertura de procedimento concursal

O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em função do interesse público, designadamente a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir procedimento concursal para a instalação de novas farmácias em zona delimitada e inferior à área do município.

Artigo 27.º

Transferência de farmácia

O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respetiva localização antes de decorrido um período de cinco anos contado a partir da data da respetiva abertura, independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 28.º

Pagamentos

1 - Os atos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, constituem encargos dos candidatos, beneficiários ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

2 - Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:

a) (euro) 250 pela análise e pré-seleção das candidaturas;

b) (euro) 375 pela análise de documentos referente a qualquer procedimento, concursal ou não, não abrangida pela alínea anterior;

c) (euro) 500 pela vistoria às instalações da farmácia ou do posto farmacêutico móvel;

d) (euro) 750 pela emissão de alvará de nova farmácia ou nova localização resultante de transferência;

e) (euro) 100 por qualquer ato sujeito a registo ou a averbamento no alvará, incluindo os que impliquem alteração da propriedade da farmácia ou das participações sociais na sociedade proprietária de farmácia, bem como os ónus incidentes sobre o estabelecimento.

3 - Constituem ainda encargos dos requerentes os custos das certidões e das fotocópias simples referentes a processos de farmácias ou postos farmacêuticos, nos seguintes termos:

a) Por cada certidão até 10 folhas - (euro) 30;

b) Por cada conjunto suplementar de até 10 folhas - (euro) 7,50;

c) Por cada conjunto de fotocópias simples até 10 folhas - (euro) 3.

Artigo 29.º

Formulários

O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários:

a) Pedido das administrações regionais de saúde e das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º;

c) Prestação da caução referida no artigo 12.º;

d) Apresentação dos documentos referidos no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 20.º;

e) Requerimento para a realização da vistoria referido no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 30.º

Comunicação eletrónica

O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos e depósito no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.

Artigo 31.º

Pedido de transferência para concelhos limítrofes

A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 2.º da Lei 26/2011, de 16 de junho, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Período de transferência

1 - O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia na pendência de procedimento instaurado nos termos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., pode abrir concurso público para a instalação de uma nova farmácia em zona delimitada inferior à área do município, desde que a nova farmácia a instalar não implique que o município passe a ter capitação inferior a 3500 habitantes por farmácia, considerando também o resultado da transferência, e desde que seja respeitada a distância mínima de 350 m ao local para onde pretende transferir-se a farmácia com procedimento pendente.

Artigo 33.º

Norma transitória material

1 - Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respetivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.

2 - Os atos sujeitos a pagamento de taxa nos termos do n.º 2 do artigo 28.º praticados após a entrada em vigor da presente portaria obedecem aos valores previstos no mesmo preceito.

3 - Nos casos em que a taxa já tenha sido liquidada pelos requerentes em valor superior ao previsto, o INFARMED, I. P., findo o procedimento, procederá à devolução do que tiver sido pago em excesso.

4 - Os requerentes previstos no n.º 2 que ainda não hajam procedido ao pagamento das taxas devidas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º deverão fazê-lo no prazo de 10 dias contados da receção de notificação que o INFARMED, I. P., lhes fará antes da decisão do procedimento.

Artigo 34.º

Revogação

É revogada a Portaria 1430/2007, de 2 de novembro.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 17 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/30/plain-304459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Portaria 1430/2007 - Ministério da Saúde

    Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de álvara a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 26/2011 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto e define o regime de transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2012-12-26 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 79/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, do Ministério da Saúde, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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