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Resolução do Conselho de Ministros 31/2014, de 16 de Abril

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Sumário

Autoriza a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realizar a despesa relativa à aquisição de equipamentos de proteção individual para o combate a incêndios em espaços naturais, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, e delega no Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento referido.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2014

Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, contribuir para o reequipamento dos corpos de bombeiros.

Atendendo a que os corpos de bombeiros carecem de equipamento operacional que garanta o cabal desempenho da sua atividade e que se verifica a necessidade de proceder ao reequipamento da totalidade dos bombeiros portugueses no ativo, a presente resolução autoriza a realização da despesa com a aquisição de equipamentos de proteção individual para o combate a incêndios em espaços naturais com maior segurança e eficiência.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realizar a despesa, no montante de 5 700 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, relativa à aquisição de equipamentos de proteção individual para o combate a incêndios em espaços naturais, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da ANPC.

3 - Delegar no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, nos termos no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento referido no n.º 1, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e proceder à outorga do mesmo.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de abril de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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