Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título prévio ao Palácio de Canaveses Hotel Resort & Thermal Clinic, com a classificação projetada de 4 estrelas, a instalar na freguesia de Sobretâmega, no concelho do Marco de Canaveses, distrito do Porto, de que é requerente a sociedade Palácio de Canaveses, S.A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao Palácio de Canaveses Hotel Resort & Thermal Clinic;
2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística atribuída em 36 (trinta e seis) meses, contado da data da publicação no Diário da República do presente despacho;
3. Nos termos do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma legal, a atribuição da utilidade turística fica subordinada ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não deverá ser desclassificado;
b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística, atribuída a título prévio;
c) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de abertura ao público, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio;
25 de março de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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