de 10 de abril
Primeira alteração à Lei 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 22/99, de 21 de abril
O artigo 9.º da Lei 22/99, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
[...]
1 - Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação no montante de (euro) 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
2 - ...»
Artigo 3.º
Primeira atualização
A primeira atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2015.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.