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Aviso (extrato) 4710/2014, de 7 de Abril

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Sumário

Torna público a aprovação da alteração do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico 4 das Fontainhas - PP ADT 4, município de Grândola.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 4710/2014

António Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 13 de fevereiro de 2014, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, a alteração dos artigos 1.º a 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 28.º, 30.º e 31.º e aditar os artigos 3.º-A e 13.º-A do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico 4 das Fontainhas - PP ADT 4.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 1.ª sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2014, deliberou por unanimidade aprovar, nos termos do artigo 79 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, as alterações propostas ao Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico 4 das Fontainhas - PP ADT 4, aprovado pela RCM 57/2003 de 11 de abril de 2003 e alterada pela deliberação 1158/2010 de 1 de julho de 2010.

27 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.

Deliberação

(ver documento original)

Alteração do Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da ADT 4 - Fontainhas

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 28.º, 30.º e 31.º do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a alteração do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, de ora em diante designado por Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (PPNDTF ou Plano), e é elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - O Plano tem por objeto definir o uso, a ocupação e a transformação do solo da respetiva área de intervenção, delimitada na planta de implantação, que faz parte integrante do Plano, correspondente à categoria de solo urbano.

3 - O Plano define, com minúcia, a tipologia de ocupação do núcleo de desenvolvimento turístico (NDT) das Fontainhas, definido no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), estabelecendo a conceção do espaço urbano, e dispõe sobre usos do solo e condições gerais de edificação, caraterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres, de acordo com os princípios e critérios definidos no Plano Diretor Municipal de Grândola, adiante designado PDM, na sua versão atual, decorrente da republicação operada pelo Aviso 9456/2013, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de julho.

4 - Os limites do NDT das Fontainhas estão definidos na planta de implantação à escala de 1:2000, que é parte integrante do Plano.

Artigo 2.º

[...]

1 - O regime do PPNDTF é constituído por este Regulamento e ainda pelas seguintes plantas e desenhos:

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Documento indicativo das informações prévias, licenças, autorizações e comunicações prévias em vigor, relativos a operações urbanísticas na área de intervenção do Plano;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

n) Despacho conjunto 164/2006, de 29 de Dezembro de 2005.

3 - ...

4 - Por via das regras de aplicação das leis no tempo, o relatório ambiental referido na alínea b) do número anterior apenas se reporta à avaliação ambiental da alteração do Plano, aprovada pela Assembleia Municipal de Grândola em 09 de junho de 2010.

5 - As peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, referidas na alínea m) do n.º 2, representam como realidade atualmente existente a que ocorre à data da alteração do Plano aprovada pela Assembleia Municipal de Grândola em 09 de junho de 2010, uma vez que a versão originária do mesmo não tinha efeitos registais.

6 - Por a operação de transformação fundiária prevista não prever a realização de cedências para o domínio municipal, não é necessário incluir no conteúdo documental do Plano a planta com as áreas de cedência para o domínio municipal e o quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização coletiva, a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro.

Artigo 3.º

[...]

...

a) Conformidade do caráter da proposta com as orientações do PROTA e do PDM de Grândola, quer quanto aos parâmetros urbanísticos quer quanto à natureza predominante do uso do solo e da atividade económica estabelecidas por aquele plano municipal;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do Plano, sem prejuízo das definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, com as exceções constantes dos incisos iv) e v) da alínea a) e da alínea g), devem ser tidos em atenção os seguintes conceitos e definições:

a) ...

i) ...

ii) Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento e instalações de apoio dos empreendimentos turísticos, nomeadamente lavandarias, cozinhas, instalações de pessoal e instalações técnicas;

iii) ...

iv) Terraços e varandas;

v) Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da ABC do imóvel;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) "Área de implantação» - área de solo ocupada pelo edifício, correspondente à área do solo contida no interior do polígono fechado de ABC, que compreende o perímetro exterior da implantação do edifício no solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

Artigo 5.º

[...]

1 - No NDT das Fontainhas são permitidos os seguintes usos:

1.1 - Empreendimentos turísticos na aceção do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos:

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - Estabelecimentos de restauração e bebidas.

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - ...

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - ...

1.12 - ...

1.13 - ...

2 - ...

3 - No NDT das Fontainhas não são permitidos outros usos além dos indicados no n.º 1 deste artigo.

4 - ...

5 - O armazenamento de materiais de construção só é autorizado nos estaleiros de apoio às obras dentro dos limites do NDT das Fontainhas, desde que licenciados nos termos do n.º 6 deste artigo.

6 - Com o licenciamento de cada obra no NDT das Fontainhas deve ser fixada a dimensão e localização do respetivo estaleiro, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte negativo na paisagem e a minimizar a decorrente poluição ambiental, nomeadamente em lixo, entulho e ruído, devendo os projetos de loteamento e urbanização incluir nos respetivos regulamentos urbanísticos as regras de instalação, funcionamento, horário, desmontagem e limpeza de obras e estaleiros que deles decorram nas condições aqui estipuladas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

7 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - O loteamento do NDT das Fontainhas é o que se encontra indicado na planta de implantação que faz parte integrante do presente Plano, devendo ser transposto para os projetos de loteamento que venham a ser apresentados pelos proprietários abrangidos pelos seus limites.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Rede Natura 2000 - SIC PTCON0034 Comporta/Galé.

2 - ...

3 - ...

4 - Condicionantes da REN - as áreas que integram a REN, cuja delimitação pela planta de condicionantes do PDM de Grândola é transposta para a planta de condicionantes que faz parte integrante do presente Plano, terão as condicionantes estabelecidas no Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, e demais legislação aplicável.

5 - São aplicáveis as medidas preconizadas no Despacho conjunto 164/2006, de 29 de Dezembro de 2005, elemento que acompanha o Plano nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento no que se refere à REDE NATURA 2000.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O parque de campismo deve ter a classificação mínima de 3 estrelas, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

Artigo 10.º

[...]

A área objeto do Plano constitui um espaço turístico classificado como área urbana.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A delimitação exata da área non aedificandi dos lotes a que foi atribuído o uso de moradias unifamiliares isoladas deverá respeitar a distância mínima de 5 metros a qualquer dos seus limites, sem prejuízo do estipulado nos n. os 2 e 4 deste artigo.

4 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o polígono de implantação não poderá ser alterado na sua configuração, podendo no entanto ser rodado ou transplantado para essa nova localização, se tal se revelar adequado ao desenvolvimento dos projetos de arquitetura.

5 - ...

6 - É admitida a variação até 25 % do valor máximo da área de implantação definida para cada lote destinado ao uso turístico no quadro síntese da planta de implantação, desde que se mostrem respeitados os restantes parâmetros de edificabilidade.

Artigo 14.º

[...]

As alturas máximas das fachadas no NDT das Fontainhas são as seguintes:

a) ...

b) ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - O NDT deverá dispor de, pelo menos, uma ETAR e a descarga das águas residuais provenientes da ETAR deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 30.º

[...]

Na execução do Plano devem ser observadas as medidas de controlo constantes do relatório ambiental a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 31.º

[...]

A adaptação integral do disposto no Plano, ao disposto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, será obrigatoriamente realizada no âmbito da sua revisão.»

Artigo 2.º

São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas os artigos 3.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 3.º-A

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção.

2 - A presente alteração do Plano altera parcialmente o PDM de Grândola, conforme explicitado na deliberação que a aprova.

Artigo 13.º-A

Transferência de parâmetros de edificabilidade

1 - É admitida a transferência da ABC e da área de impermeabilização fixadas no quadro síntese da planta de implantação entre lotes destinados ao uso turístico, sempre que assim se justifique pela necessidade de acolhimento de um projeto em concreto, comprovadamente qualificador da oferta turística e que garanta elevados padrões de qualidade e sejam observados os demais parâmetros de edificabilidade definidos naquele quadro síntese.

2 - A transferência da capacidade edificatória a que se refere o número anterior apenas pode ter lugar entre as parcelas dos aldeamentos turísticos/apartamentos turísticos entre si e destes para os estabelecimentos hoteleiros.

3 - A transferência da capacidade edificatória pode ter por efeito os ajustamentos necessários na delimitação das parcelas constantes da planta de implantação.

4 - A transferência da capacidade edificatória e os ajustamentos na delimitação das parcelas não podem reduzir as áreas mínimas destinadas a espaços verdes de utilização comum e a equipamentos de utilização comum e de exploração turística dos aldeamentos turísticos, nem alterar a delimitação das parcelas do campo de golfe.

5 - A transferência da capacidade edificatória e os ajustamentos na delimitação das parcelas efetuam-se através de alteração à licença da operação de loteamento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, em cujo procedimento deve ser emitido parecer pelo Turismo de Portugal, I. P.

6 - Ao parecer a que se refere o número anterior aplica-se o artigo 26.º do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, com as devidas adaptações.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

22666 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_22666_1.jpg

22666 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_22666_2.jpg

22666 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_22666_3.jpg

22667- http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22667_4.jpg

22667 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22667_5.jpg

607730205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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