Despacho Normativo 231/82
Considerando que ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 345/80, de 2 de Setembro, são concedidos subsídios para a construção naval;
Considerando que no Orçamento Geral do Estado do ano em curso foi inscrita a verba de 500000 contos para o referido subsídio à construção naval;
Atendendo a que se torna necessário definir a forma como se deverá processar a entrega do subsídio à construção naval atribuído no âmbito do referido Decreto-Lei 345/80:
Determina-se:
1 - A libertação do subsídio à construção naval previsto no Decreto-Lei 345/80, de 2 de Setembro, será efectuada durante o ano em curso, após a obtenção do despacho do Secretário de Estado da Indústria confirmando a evolução efectiva dos trabalhos da construção a subsidiar.
2 - A entrega do subsídio a que se refere o número anterior será efectuada pela Direcção-Geral do Tesouro, mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro, que autorizará o processamento da correspondente despesa orçamental.
3 - O cálculo do contravalor em escudos de cada uma das entregas parciais terá por base o câmbio médio de compra e venda das cotações do Banco de Portugal relativo à data do despacho do Secretário de Estado da Indústria referido no n.º 1.
4 - As normas do presente despacho aplicam-se a todos os despachos já proferidos e a proferir atribuindo subsídios à construção naval nos termos do referido Decreto-Lei 345/80 em que as entregas tenham de ser suportadas pelo Orçamento Geral do Estado do ano em curso.
Secretarias de Estado do Tesouro e da Indústria, 7 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.