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Aviso 4383/2014, de 31 de Março

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Sumário

Torna pública a alteração ao Plano Diretor Municipal de Sines.

Texto do documento

Aviso 4383/2014

Alteração do Plano Diretor Municipal de Sines

Filipa Faria, Vereadora com competências delegadas, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 19 de fevereiro de 2014, foi aprovada, por unanimidade, a alteração do Plano Diretor Municipal de Sines, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 19 de dezembro de 2013, encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro. Foi alterado no Regulamento o artigo 80.º-A e introduzido o artigo 83.º-A.

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

20 de fevereiro de 2014. - A Vereadora com competências delegadas, Filipa Faria.

Assembleia Municipal de Sines

Deliberação

Tiago Jorge Guerreiro Santos, 1.º Secretário da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais, que na Sessão Ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2014, foi votada e aprovada por unanimidade a proposta do executivo para alteração ao Plano Diretor Municipal de Sines.

Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta Câmara Municipal.

Sines, 19 de fevereiro de 2014. - O 1.º Secretário, Tiago Jorge Guerreiro Santos.

Alteração do Plano de Diretor Municipal de Sines

Regulamento

Artigo 80.º-A

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É estabelecida uma Zona Costeira, que corresponde a uma faixa do território entre o limite interior da Orla Costeira e um limite com uma distância mínima de 2 km da margem.

5 - É estabelecida uma Faixa de Proteção da Zona Costeira, que corresponde a uma faixa do território entre o limite interior da Zona Costeira e um limite com uma distância mínima de 5 km da margem.

Artigo 83.º-A

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, sem prejuízo do previsto no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, são admissíveis empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:

a) Admite-se as tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotel rural, agroturismo e casas de campo, que devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo de natureza;

b) As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

c) No regime de proteção Áreas de Proteção Parcial do Tipo II definido no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Número de pisos - 1;

ii) Altura da fachada - não pode exceder as existências ou 3 m;

iii) Ampliações até 50 % da área de construção existente com um máximo de 150 m2;

iv) Tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo.

v) Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio.

d) Nos regimes de proteção Áreas de Proteção Complementar do Tipo I e do Tipo II definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Número de pisos - 1;

ii) Altura da fachada - não pode exceder as existências ou 3,5 m;

iii) Ampliações até 50 % da área de construção existente com um máximo de 500 m2;

iv) Tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo;

v) Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio.

e) No caso dos hotéis rurais, os parâmetros urbanísticos são os seguintes:

i) Admite-se a instalação de hotéis rurais em edifícios pré-existentes desde que localizados em Áreas de Proteção Complementar do Tipo II;

ii) Admite-se a construção de hotéis rurais em novos edifícios desde que localizados fora da zona costeira e em Áreas de Proteção Complementar do Tipo II;

iii) Número de pisos - 1;

iv) Capacidade máxima - 120 camas;

v) Índice máximo de construção - 0,8 % da área total do prédio;

vi) Índice de impermeabilização do solo - 1,0 % da área total do prédio.

2 - Fora da área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e dentro da Zona Costeira, sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, admite-se empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotéis rurais, agroturismo e casas de campo;

b) Os estabelecimentos hoteleiros devem ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

c) A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é de 200 camas;

d) As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

e) Admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Número de pisos - 1;

ii) Altura da fachada - 3,5 m ou o valor da pré-existência, se superior;

iii) Índice máximo de construção - 0,4 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 0,8 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural;

iv) Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 1,0 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural.

3 - Nas restantes áreas rurais, sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, admite-se empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotéis rurais, agroturismo e casas de campo;

b) Os estabelecimentos hoteleiros devem ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

c) A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é de 200 camas;

d) Na Faixa de Proteção da Zona Costeira, os estabelecimentos hoteleiros devem ter uma classificação mínima de 4 estrelas;

e) As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

f) Os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os seguintes:

i) Número de pisos - 1;

ii) Altura da fachada - 3,5 m ou o valor da pré-existência, se superior;

iii) Índice máximo de construção - 0,4 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 0,8 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural;

iv) Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 1,0 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural.

4 - Admite-se a existência de telheiros com área máxima equivalente a 10 % da área de construção das edificações, com um máximo de 20 m2 e com um máximo de uma parede, não sendo estes contabilizados para o cálculo da área de construção. Caso a área de telheiros exceda os limites previstos, esta será contabilizada como área de construção.

5 - A área das piscinas e de pavimentos exteriores apenas são contabilizadas para o cálculo do índice de impermeabilização.

607710985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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