Considerando que o Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil, tem como principal objetivo reduzir o número de tais ocorrências assegurando, consequentemente, um alto nível geral de segurança no setor da aviação civil na Europa, de modo a garantir a confiança do público no transporte aéreo;
Considerando que só a pronta e imediata realização de investigações de segurança aos acidentes e incidentes de aviação civil reforça a segurança da aviação e contribui para prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes;
Considerando ainda que, de acordo com as normas e práticas recomendadas internacionais estabelecidas no Anexo 13 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e ratificada pelo Estado português, em 28 de abril de 1948, a investigação dos acidentes e dos incidentes graves deverá ser efetuada sob a responsabilidade do Estado no qual o acidente ou o incidente grave ocorreram, pelo que a investigação de segurança deve ser realizada por ou sob a supervisão de uma autoridade responsável, designada pelo Estado;
Considerando que as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança desempenham um papel fulcral no processo de investigação de segurança, sendo o seu trabalho de importância capital para a determinação das causas dos acidentes ou incidentes devendo as mesmas, para tal, dispor dos recursos financeiros e humanos suficientes para realizar investigações eficazes e eficientes, conforme imposição do já mencionado Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010;
Considerando que neste enquadramento foi criado a nível nacional o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, adiante designado GPIAA, através da publicação do Decreto-Lei 318/99, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 149/2007, de 27 de abril e revogado pelo Decreto-Lei 80/2012, de 27 de março, no âmbito do qual se estabelece que uma das atribuições daquele Gabinete é investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas com vista a determinar as suas causas e formular recomendações que evitem a sua repetição;
Salientando-se, a este respeito, que a realização de investigações a acidentes e incidentes contribui para a promoção da segurança operacional ("safety»), na medida em que permite prevenir os acidentes aéreos, não só por via determinação das causas dos acidentes e incidentes, a emissão de recomendações que evitem a sua repetição, bem como a promoção de estudos e a apresentação de medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
Considerando que o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2012, de 27 de março dispõe que, para efeitos de prossecução da investigação de acidentes e incidentes na aviação civil, o GPIAA pode contratar investigadores a quem compete investigar os acidentes e incidentes com aeronaves, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhe sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GPIAA;
Considerando, ainda, que aquele diploma legal refere que o exercício de funções de investigador no GPIAA é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves, conforme estatui o n.º 3 do artigo 5.º conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 80/2012, de 27 de março;
Considerando igualmente que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma legal, o provimento dos investigadores é feito por despacho do diretor do GPIAA, dependendo tal provimento da aprovação ministerial prévia, feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos transportes, da dotação máxima de investigadores que o GPIAA deve contratar para a prossecução das suas atribuições;
Considerando que, deste modo, e no presente momento, cumpre determinar a dotação máxima destes investigadores, em cumprimento da lei e de modo a permitir que o GPIAA contrate os técnicos especializados de que necessita para assegurar a realização de investigações a acidentes e incidentes com aeronaves em território nacional, nos termos da legislação europeia e nacional e recomendações provindas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), da qual o Estado português é parte contratante, de modo a poder dar cumprimento às suas atribuições;
Determina-se:
Nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2012, de 27 de março, e com estrita observância do consignado no Despacho 12100/2013, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 183, de 23 de setembro de 2013, o seguinte:
1 - Que a dotação de investigadores, para 2014, para exercer funções no Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA) é de 2 investigadores;
2 - Que, nos termos do Decreto-Lei 80/2012, de 27 de março, os investigadores do GPIAA são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única;
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de março de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
207720031