Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 163, de 26 de janeiro de 1918, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica da empresa "António Moreira Fernandes".
Nestes termos, atendendo ao estipulado na alínea a), do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
DECLARO, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR N.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 163, de 26 de janeiro de 1918, encontrando-se vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firma António Moreira Fernandes.
Não tendo, o titular do alvará procedido à entrega do original do alvará 163, de 26 de janeiro de 1918, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos, bem como da obrigação de proceder à entrega do referido alvará no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;
Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento sito em Monte de Aveleiro, freguesia de Freixo de Baixo, concelho de Amarante, distrito do Porto, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º(1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
(1) Por força do artigo 11º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal
14 de março de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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