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Resolução do Conselho de Ministros 24/2014, de 26 de Março

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Sumário

Cria o grupo de acompanhamento da bolsa de terras.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2014

Portugal tem pela frente o desafio de olhar para o território nacional como uma fonte de riqueza que deve ser colocada ao serviço de um desenvolvimento sustentável que aumente o potencial produtivo agroflorestal e que dinamize o mundo rural.

A Lei 62/2012, de 10 de dezembro, cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, adiante designada "bolsa de terras», concretizando uma importante medida prevista no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, que poderá potenciar as estratégias nacionais para a agricultura, para a floresta e para o desenvolvimento rural.

A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura e do Mar, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que exerce as suas funções nos termos do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio.

Compete à DGADR, na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras, praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento da bolsa de terras, definir e executar a estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de terras, bem como assegurar a articulação com as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp) e ainda acompanhar e monitorizar a atuação das GeOp.

Para o exercício das competências previstas nas alíneas b), k) e l) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, conjugado com o artigo 16.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, a DGADR pode solicitar a colaboração das GeOp.

Por forma a alcançar o máximo aproveitamento e utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do território rural português, importa promover a dinamização e divulgação da bolsa de terras, para o que é criado o grupo de acompanhamento da bolsa de terras.

A relevância das ações inerentes ao acompanhamento sistemático e integrado da bolsa de terras e da coordenação do grupo de acompanhamento da bolsa de terras justifica que, para a desejável otimização da medida, assegurando uma dinâmica continuada de funcionamento, a responsabilidade da coordenação e acompanhamento seja confiada a uma personalidade idónea e de mérito reconhecido para a função, o coordenador da bolsa de terras.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o grupo de acompanhamento da bolsa de terras, adiante designado grupo de acompanhamento, órgão que tem como missão o acompanhamento da bolsa de terras, funcionando junto do Ministério da Agricultura e do Mar, em articulação com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), adiante designada entidade gestora.

2 - Determinar que compete ao grupo de acompanhamento, nomeadamente colaborar na definição e execução da estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de terras, colaborar na análise, a nível nacional e regional, da evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e colaborar na produção de relatórios anuais e indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado fundiário rural, a nível regional e sub-regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da referida lei.

3 - Determinar que o grupo de acompanhamento integra o coordenador da bolsa de terras (coordenador), o representante identificado como ponto focal da bolsa de terras da DGADR, os representantes identificados como ponto focal da bolsa de terras de cada uma das Direções Regionais de Agricultura e Pescas e um representante de cada entidade autorizada para a prática de atos de gestão operacional (GeOp).

4 - Determinar que o grupo de acompanhamento reúne por iniciativa do coordenador, da entidade gestora ou por solicitação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, sendo elaborada uma ata com as principais conclusões de cada reunião.

5 - Determinar que o grupo de acompanhamento pode convidar para as reuniões ou solicitar contributos a outros organismos ou entidades, sendo-lhe devida colaboração.

6 - Determinar que a entidade gestora assegura o apoio administrativo e de secretariado necessários ao funcionamento do grupo de acompanhamento, prestando ao coordenador o apoio técnico necessário ao exercício das respetivas funções.

7 - Determinar que as entidades e os serviços que compõem o grupo de acompanhamento assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou compensação suplementar.

8 - Determinar que, sem prejuízo das competências atribuídas à entidade gestora nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, e em estreita articulação com esta entidade, compete ao coordenador:

a) Coordenar o trabalho e convocar as reuniões do grupo de trabalho;

b) Colaborar com a entidade gestora da bolsa de terras na definição e execução da estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de terras, com as diferentes estruturas do setor agrícola, florestal e do desenvolvimento rural, nomeadamente:

i) Sistematizar e divulgar as atividades, os documentos e os conteúdos produzidos pelo grupo de acompanhamento;

ii) Dinamizar ações, em articulação com os diferentes agentes regionais e da administração central e local, para o desenvolvimento da bolsa de terras, e estimular a participação da sociedade civil;

iii) Difundir o mercado e uso das terras, por via da gestão da bolsa;

iv) Promover a articulação com as GeOp e a comunicação entre as partes interessadas;

v) Promover a melhoria contínua e o apoio à gestão e desenvolvimento do Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT);

vi) Promover a articulação com as empresas e municípios para a disponibilização e a integração no SiBT de bancos de terras existentes;

vii) Contribuir para uma atuação convergente das diversas entidades, públicas e ou privadas, que se entender útil para a consecução dos propósitos da bolsa de terras, nomeadamente dos departamentos ministeriais competentes em razão da matéria, no sentido de valorizar a bolsa de terras e a sua ampla utilização;

viii) Articular os vários organismos da administração, as empresas, as autarquias locais e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, no sentido de agilizar e potenciar o procedimento de cedência de prédios do domínio privado do Estado e das autarquias que sejam disponibilizados na bolsa de terras;

c) Promover reuniões com as entidades privadas e entidades gestoras de baldios para identificação de terras e de baldios para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril que não estejam a ser utilizadas, para que possam ser disponibilizadas e promovida a sua oferta na bolsa de terras;

d) Promover e acompanhar o processo de reconhecimento da situação de terras sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas, florestais e silvopastoris por forma a serem disponibilizadas na bolsa de terras;

e) Elaborar um relatório trimestral, em estreita articulação com a entidade gestora, submetido ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, com uma análise circunstanciada da concretização da bolsa de terras, nos seus diversos níveis de implementação, relativa ao período em referência, os elementos quantitativos e qualitativos da implementação, uma apreciação quanto ao cumprimento e concretização dos objetivos da bolsa de terras, a identificação das dificuldades ou carências verificadas e a proposta de medidas adequadas à sua resolução;

f) Em geral, praticar, em articulação com a entidade gestora, todos os atos necessários a potenciar os objetivos da bolsa de terras, facilitando o acesso à terra através da sua disponibilização, e concretizando a dinamização do uso da terra.

9 - Determinar que o coordenador é designado pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, a quem reporta a sua atividade, exercendo funções junto da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, posteriormente, da entidade que nos termos da Lei orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar lhe suceder, que presta o apoio administrativo e logístico necessário.

10 - Determinar que a função de coordenador é equiparada, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau, sendo a eventual diferença remuneratória suportada pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, posteriormente, da entidade que nos termos da Lei orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar lhe suceder.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação, caducando automaticamente decorridos três anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de março de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-A/2011 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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