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Despacho 4350/2014, de 25 de Março

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Sumário

Confirma a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Vila Galé Colletion Palácio dos Arcos, de 5 estrelas, sito no concelho de Oeiras, de que é requerente a Vila Galé - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. (Proc. nº 18.1.6/13898)

Texto do documento

Despacho 4350/2014

Processo 18.1.6/13898

No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I.P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2014/461/EMUIT/JC, de 14 de janeiro de 2014), que conclui pela confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Vila Galé Collection Palácio dos Arcos, sito em Oeiras, decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:

1. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Vila Galé Collection Palácio dos Arcos;

2. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da emissão do Alvará de Utilização para Fins Turísticos n.º 105, da Câmara Municipal de Oeiras (emitido em 12 de julho de 2013), ou seja, até 12 de julho de 2020;

3. nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fica isenta das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pelo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4. nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, que a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

(i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

(ii) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I.P.. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição de satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.

19 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

307681777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-17 - Decreto do Presidente da República 38/94 - Presidência da República

    NOMEIA, SOB PROPOSTA DO GOVERNO, O MINISTRO PLENIPOTENCIÁRIO LUÍS NUNO DA VEIGA DE MENESES CORDEIRO PARA O CARGO DE EMBAIXADOR DE PORTUGAL EM SANTIAGO DO CHILE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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