de 25 de março
Um dos principais objetivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o reforço dos laços entre os povos de Língua Portuguesa e, nesse sentido, a promoção de medidas que facilitem a cidadania e a circulação de pessoas no espaço da referida Comunidade.
Considerando que (i) os estudantes constituem um segmento importante da CPLP, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a interação e mobilidade estudantil contribuem de forma relevante para a integração dos povos e para o dinamismo e consolidação da CPLP e que (ii) existe um interesse comum em adotar regulamentação específica no âmbito da circulação de pessoas no espaço da CPLP, quer quanto aos cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição, a República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste assinaram, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007, na qualidade de Estados-Membros da CPLP, o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP.
Ao nível nacional, a regulamentação específica consagrada pelo presente Acordo encontra cabimento nos artigos 5.º e 62.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 2 de novembro de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Assinado em 12 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Acordo sobre Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da CPLP
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa,
Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP - é o reforço dos laços entre os povos de língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP;
Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e para o dinamismo e consolidação da Comunidade;
Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição;
Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo em 2000;
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como "Partes», acordam no seguinte:
Artigo 1º
(Objecto)
As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.
Artigo 2º
(Definições)
1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:
a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou tecnicoprofissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses, leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro.
b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
Artigo 3º
(Prazos)
1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2º.
2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
4. A continuação dos estudos permite que o pedido de a renovação da autorização de estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
Artigo 4º
(Documentos exigíveis)
1. Para concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;
c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
d) Prova de meios de subsistência;
e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
Artigo 5º
(Suspensão)
1. Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedidos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 6º
(Denúncia)
1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 7º
(Interpretação autêntica)
1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
Artigo 8º
(Entrada em vigor)
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.
Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007.
Pela República de Angola:
João Miranda, Ministro das Relações Exteriores de Angola.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim, Ministro da Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.
Pela República de Cabo Verde:
Vítor Borges, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da República de Cabo Verde.
Pela República da Guiné-Bissau:
Maria da Conceição Nobre Cabral, Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da República da Guiné-Bissau.
Pela República de Moçambique:
Eduardo Koloma, Vice Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Alda Melo dos Santos, Embaixadora da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Zacarias Albano da Costa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Timor-Leste.