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Parecer 3/2014, de 24 de Março

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Sumário

Parecer sobre o projeto de decreto-lei que procede à revisão do regime jurídico da habilitação para a docência dos educadores e professores dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Parecer 3/2014

Parecer sobre o projeto de decreto-lei que procede à revisão do regime jurídico da habilitação profissional para a docência dos educadores e professores dos ensinos básico e secundário

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pela Conselheira Maria da Conceição Castro Ramos, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 6 de março de 2014, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu segundo Parecer no decurso do ano de 2014.

Parecer

Introdução

1 - O Ministério da Educação e Ciência tomou a iniciativa de remeter ao Conselho, para efeitos de consulta e elaboração de parecer, o projeto de decreto-lei que procede à revisão do regime jurídico da habilitação profissional para a docência dos educadores e professores dos ensinos básico e secundário.

2 - O projeto não é acompanhado de fundamentação suficientemente clara e desenvolvida explicitando os motivos que poderão ter determinado a pertinência e oportunidade das alterações nele propostas. Tão pouco se revela informação que ajude a perceber o impacto da sua aplicação.

3 - Neste sentido, a apreciação feita decorre estritamente da leitura do texto enviado e da comparação entre este e o diploma atualmente em vigor.

4 - Contudo, o preâmbulo refere o sentido da intencionalidade política ao identificar dois objetivos principais que se transcrevem:

"a) o reforço da qualificação dos educadores e professores designadamente nas áreas da docência, das didáticas específicas e da iniciação à prática profissional, através, onde possível, do aumento da duração dos ciclos de estudos e do peso relativo dessas áreas;

b) a definição com rigor e clareza da correspondência entre as formações e os grupos de recrutamento fixados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, e pelas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro (música), e 192/2002, de 4 de março (dança)."

Apreciação na generalidade

5 - As alterações introduzidas registam-se nos planos jurídico-formal e substantivo.

5.1 - No primeiro caso, consistem na reorganização do diploma e na simplificação, fusão ou atualização de alguns artigos, de acordo com a nova orientação ou com a legislação entretanto publicada.

5.2 - No segundo caso, as mudanças operam-se nos seguintes aspetos:

5.2.1 - Duração dos mestrados

Aumento da duração dos mestrado em Educação Pré-Escolar e em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico de dois para três semestres;

Aumento da duração do mestrado conjunto em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico de três para quatro semestres;

Fixação em quatro semestres da duração dos restantes mestrados.

5.2.2 - Organização curricular

Desdobramento do mestrado em Ensino do 1.º e do 2.º Ciclos do Ensino Básico, separando a formação de docentes do 2.º ciclo de Português e História e Geografia de Portugal, da formação de docentes do 2.º ciclo de Matemática e Ciências Naturais;

Desdobramento do mestrado em Ensino de História e Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário em Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário e Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário;

Eliminação de mestrados sem correspondência com outros grupos de recrutamento.

5.2.3 - Componentes de formação

Supressão da componente metodologias de investigação, mantendo-se, porém, a exigência de conhecimento neste domínio na aprendizagem a realizar (cf.n.º 3 do artigo 7.º).

5.2.4 - Aspetos administrativos e mecanismos de gestão

São introduzidas novas regras e mecanismos para a fixação de vagas, no que se refere a competências e procedimentos administrativos, designadamente a articulação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior com o Ministério da Educação e Ciência e a obrigatoriedade de registo em Plataforma dos graus atribuídos.

Apreciação na especialidade

6 - Da análise na especialidade, destaca-se:

6.1 - Artigo 6.º - Os princípios referenciais da organização da formação não incluem os perfis geral e específico de desempenho profissional, aprovados pelos Decretos-Lei 240/2001 e n.º 241/2001, ambos de 31 de agosto, mencionados nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro.

6.2 - Artigo 7.º, n.º 2 - Determina que a formação na área cultural, social e ética seja assegurada no âmbito das restantes componentes.

6.3 - Artigo 23.º - A alínea b) do n.º 3 refere "eventuais contrapartidas" para os orientadores cooperantes disponíveis para cada nível e ciclo de educação e ensino, com carácter não vinculativo e impreciso, deixando ao critério das escolas cooperantes definir os termos da sua aplicação.

6.4 - Artigo 27 n.º 1- A formulação usada pode induzir uma interpretação equívoca, relativamente à natureza das relações a estabelecer entre a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e o Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 27.º, n.º 2 - A utilização conjunta dos termos designada e cumulativamente suscita a dúvida sobre as condições a considerar na acreditação dos ciclos de estudos.

7 - Assim, considerando que:

No plano jurídico-formal as alterações registadas são pontuais e coerentes com a lógica de clarificação e aperfeiçoamento introduzida no diploma;

O modelo sequencial de formação vigente organizado em dois ciclos de estudos se mantém inalterado nos seus princípios e objetivos fundamentais;

A adequação dos perfis formativos com os perfis profissionais definidos para efeitos de recrutamento se mostra ajustada aos objetivos enunciados: "reforçar a qualificação científica na habilitação de ingresso e definir com clareza entre formações e grupos de recrutamento";

A eliminação de mestrados sem correspondência nos grupos de recrutamento para a docência se revela positiva, na medida em que torna mais clara a relação entre a oferta e a procura;

E atendendo a que

Por um lado, o alargamento da duração dos ciclos de estudos, onde possível, e, por outro, o facto de se estabelecer na ponderação das componentes de formação (designadamente nas áreas de docência, das didáticas específicas e da prática profissional) um número mínimo de créditos superior ao atualmente fixado, são fatores que podem criar condições para aumentar o nível de exigência e elevar a qualidade das formações. Embora se entenda sublinhar que esta fixação deveria permitir alguma flexibilidade na distribuição dos créditos pelas diferentes componentes de formação;

A supressão da componente de formação - metodologias de investigação - constitui uma exigência a ter em conta nos conhecimentos de base exigidos;

Não foi considerado na estrutura curricular o Parecer 2/2014 do Conselho sobre a integração do ensino da Língua Inglesa no 1.º ciclo do Ensino Básico, publicado no D.R. n.º 19, 2.ª série, de 28 de janeiro;

8 - O Conselho Nacional de Educação, independentemente das reservas de oportunidade que o projeto suscita, e da intenção de, no futuro, vir a formular outras propostas em registo mais articulado, recomenda:

A inclusão, nos princípios gerais enunciados no artigo 6.º, dos perfis geral e específicos de desempenho profissional previstos nos Decretos-Leis n.os 240/2001 e 241/2001, ambos de 31 de agosto, por considerar que estes constituem uma referência fundamental no quadro legal vigente.

A clarificação da alínea b) do artigo 23.º, no que se refere às contrapartidas previstas para os orientadores cooperantes, para evitar situações de desigualdade.

A flexibilização do número de créditos a distribuir pelas componentes de formação dos ciclos de estudos previstos no capítulo IV.

A consideração do proposto na recomendação do Conselho sobre a integração do ensino da Língua Inglesa no 1.º ciclo do Ensino Básico, aprovada na sessão plenária de 13 de janeiro de 2014, que se transcreve:

"que a docência do Inglês no ciclo em apreço seja assegurada por professores especialistas no domínio do "ensino precoce da Língua", envolvendo formação científica e pedagógica devidamente certificada."

A reformulação do artigo 27.º, tendo em vista precisar a natureza da articulação prevista no n.º 1, tomando como referência o Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, e esclarecer a dúvida suscitada quanto ao n.º 2.

9 - Por último, porque a qualificação e a formação profissional como processo permanente não se circunscrevem apenas ao regime de habilitação profissional para a docência, antes se inscrevem num âmbito mais vasto de desenvolvimento da educação e do sistema educativo, o Conselho manifesta o propósito de desenvolver um debate sobre a habilitação profissional para a docência, considerada na sua globalidade sistémica, de modo a construir uma visão estratégica partilhada sobre uma matéria decisiva para a qualidade do ensino e das aprendizagens.

6 de março de 2014. - O Presidente, José David Gomes Justino.

207693205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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