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Despacho 4223/2014, de 21 de Março

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Sumário

Cria a área de produção aquícola de Tavira, no Algarve (APA de Tavira).

Texto do documento

Despacho 4223/2014

O Decreto Regulamentar 9/2008, de 18 de março, veio definir regras fundamentais para a criação de Áreas de Produção Aquícola (APA) em mar aberto, compreendidas em águas costeiras e territoriais do continente, bem como as condições gerais a observar por parte dos respetivos titulares de autorização de instalação e de licença de exploração, tendo também instituído uma área piloto de produção aquícola da Armona.

Colhida a experiência da implementação da área piloto, considera-se que estão reunidas as condições para criar novas áreas específicas destinadas à produção aquícola, com recurso aos instrumentos legais vigentes e com vista à criação de condições para impulsionar e fomentar as atividades económicas no espaço marítimo. Assim, procede-se à criação de uma nova APA no Algarve, cujos resultados constituirão um fator importante para o desenvolvimento sustentável da região e do país.

A APA de Tavira, que ora se cria, reúne as condições ambientais para a instalação de estabelecimentos de culturas biogenéticas/culturas marinhas de moluscos bivalves, bem como as necessárias condições de operacionalidade, uma vez que existem, na proximidade, infraestruturas portuárias de apoio à atividade.

A utilização privativa do domínio público hídrico destinada à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas biogenéticas/culturas marinhas de moluscos bivalves na APA de Tavira será sujeita, nos termos da alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a prévia concessão, cuja atribuição se fará por iniciativa pública, através de procedimento pré-contratual de concurso público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e no n.º 2 e n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. O procedimento pré-contratual será precedido de consulta pública.

No sentido de dar resposta à evolução das condições de mercado, prevê-se a possibilidade de permitir a eventual alteração da natureza dos estabelecimentos de culturas biogenéticas/culturas marinhas para a produção de outras espécies marinhas, nos termos da legislação aplicável e nas condições a definir no contrato de concessão.

Pretende-se ainda garantir uma simplificação processual e de licenciamento, através da criação das condições necessárias à implementação dos projetos e de mecanismos de articulação entre as diversas entidades envolvidas no processo.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 9/2008, de 18 de março, determina-se o seguinte:

1 - É criada a área de produção aquícola de Tavira, no Algarve (APA de Tavira), delimitada pelas coordenadas definidas no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e cuja representação gráfica consta nos anexos II, III e IV ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - A APA de Tavira é composta por um total de 32 lotes, destinados à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas biogenéticas/culturas marinhas de moluscos bivalves.

3 - A utilização privativa do domínio público hídrico destinada à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas biogenéticas/culturas marinhas de moluscos bivalves na APA de Tavira está sujeita a prévia concessão.

4 - A concessão a que se refere o número anterior é atribuída mediante procedimento pré-contratual de concurso público, o qual deve ser iniciado até 45 dias a contar da data da conclusão do período de consulta pública sobre o projeto da APA de Tavira.

5 - A consulta pública mencionada no número anterior tem a duração de 15 dias úteis, a contar da publicação do presente despacho, e será publicitada nos sítios da internet da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) e através de editais a afixar nos locais de estilo.

6 - O processo de receção e análise de eventuais contributos recebidos no âmbito do período de consulta pública é coordenado pela DGPM.

7 - A tramitação do procedimento pré-contratual de concurso público para atribuição da concessão e a autorização de instalação de estabelecimentos de culturas biogenéticas/culturas marinhas de moluscos bivalves são asseguradas pela APA, I. P., em articulação com a DGRM.

8 - A definição dos critérios de seleção a fixar no caderno de encargos no âmbito do procedimento referido no n.º 4 deve incluir, entre outros, o valor da contrapartida a entregar ao Estado pelo proponente.

9 - A alteração dos estabelecimentos de culturas biogenéticas/culturas marinhas para a produção de outras espécies marinhas está sujeita às condições fixadas na legislação aplicável e no contrato de concessão.

10 - A monitorização da qualidade ambiental da APA de Tavira e da respetiva zona de influência é assegurada pelo IPMA, I. P., através da monitorização dos parâmetros ambientais e dos procedimentos constantes do anexo V ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

11 - Complementarmente aos parâmetros identificados no anexo V ao presente despacho, é obrigatória a monitorização da qualidade e salubridade dos moluscos bivalves na zona de produção da APA de Tavira, a ser realizada pelo IPMA, I. P., no âmbito do Programa Nacional de Monitorização de Moluscos Bivalves, pelo que, sempre que solicitado pelo IPMA, I. P., os concessionários na APA de Tavira são obrigados a contribuir com amostras de água e indivíduos de espécies indicadoras das suas produções.

12 - Os relatórios da monitorização dos parâmetros ambientais referidos no n.º 10 devem ser remetidos anualmente, para os devidos efeitos, aos concessionários, à APA, I. P. e à DGRM.

13 - A DGPM é responsável pela elaboração do projeto de assinalamento marítimo do perímetro da área de produção aquícola e sua instalação, competindo à DGRM coordenar a manutenção das respetivas estruturas e equipamentos de assinalamento marítimo, sendo os respetivos custos suportados pelos concessionários nos termos do número seguinte.

14 - Sem prejuízo das taxas legalmente aplicáveis decorrentes da execução do contrato de concessão, são suportados pelos concessionários os custos relativos à monitorização ambiental, à segurança e serviços marítimos e à manutenção dos equipamentos e estruturas destinados ao assinalamento marítimo, em função dos lotes que lhe sejam atribuídos, cuja estimativa de custos será incluída nas peças concursais, no âmbito do procedimento referido no n.º 4.

14 de março de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Coordenadas de delimitação da APA de Tavira e dos respetivos lotes

1 - A APA de Tavira é delimitada pelos vértices A, B, C e D, definidos pelas seguintes coordenadas retangulares e geográficas que se referem respetivamente, ao sistema de referência PT-TM06/ETRS89 e ao sistema de referência ETRS89:

(ver documento original)

2 - A APA de Tavira é constituída por 32 lotes, definidos pelos pontos cujas coordenadas são as seguintes (localização gráfica representada no anexo II):

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

APA de Tavira - Representação geral

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1)

Extrato da APA de Tavira - Configuração dos lotes

(ver documento original)

A área de exploração dos lotes representada na figura é constituída pela área que se situa no interior do lote a 50 metros do respetivo limite exterior.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1)

APA de Tavira - Assinalamento marítimo

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 10)

Monitorização da qualidade ambiental na APA de Tavira

A criação da APA de Tavira obriga ao controlo global da zona e respetiva área de influência ambiental, através de:

1 - Registo obrigatório pelos concessionários, das seguintes ocorrências:

Registo das patologias identificadas no sistema de produção.

Registo da interferência das estruturas flutuantes com a fauna marinha.

Registo de acidentes que envolvam as embarcações de apoio ou decorrentes das operações inerentes à atividade que possam implicar alterações no meio aquático.

2 - Monitorização dos parâmetros ambientais identificados na seguinte tabela:

Monitorização: parâmetros, procedimento analítico e frequência/observações

(ver documento original)

207693692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-18 - Decreto Regulamentar 9/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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