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Portaria 221/2014, de 24 de Março

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I.P., a assumir encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de "Operação de sistemas".

Texto do documento

Portaria 221/2014

O Instituto de Informática, I.P., adiante designado por II, I.P., é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito da sua missão, compete ao II, I.P. garantir o funcionamento do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

O funcionamento contínuo do SISS depende da execução de um conjunto de tarefas ao longo das 24 horas do dia, 7 dias por semana, para as quais são necessários recursos humanos com experiência adequada nas tecnologias em utilização no II, I.P.. Estas tarefas enquadram-se no que usualmente se designam por serviços de operação de sistemas, das quais se podem destacar as seguintes:

1. Efetuar verificação periódica à disponibilidade dos sistemas;

2. Monitorizar os diversos serviços do SISS;

3. Identificar, alertar e resolver anomalias nos processos operacionais conforme documentação passada pela equipa de Supervisão;

4. Realizar backups;

5. Verificar a boa execução dos processos aplicacionais;

6. Transferir ficheiros entre sistemas locais e remotos;

7. Executar outros procedimentos operacionais.

Os serviços acima, sumariamente, descritos, asseguram as atualizações aplicacionais e resolução de problemas técnicos para todas as aplicações centrais em exploração. São, por isso, imprescindíveis para assegurar a disponibilidade permanente do SISS e dos serviços conexos disponibilizados pelo II, I.P., aos seus clientes, sendo de maior visibilidade os que têm um impacto mais direto nos cidadãos e nas empresas, quase todos disponíveis 24 horas por dia, 365 dias por ano.

A prestação de serviços a contratar irá permitir que o SISS seja monitorizado e atualizado 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, garantindo a correta execução em tempo das operações definidas e calendarizadas. Permitirá ainda que, no caso de quebra de serviço, sejam despoletados os procedimentos definidos para, de forma célere, garantir a sua reposição, respeitando os Acordos de Nível de Serviço acordados com os clientes dos diversos serviços.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, há que proceder, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à contratação de serviços de "Operação de sistemas" por um período inicial de 12 meses, com possibilidade de duas renovações por igual período, com fixação de preço base global no valor de (euro)504.000,00 (quinhentos e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Conselho Diretivo do II, I.P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de "Operação de sistemas", no montante máximo global de (euro)504.000,00 (quinhentos e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente aos seguintes anos:

. Ano de 2014: (euro)98.000,00;

. Ano de 2015: (euro)168.000,00;

. Ano de 2016: (euro)168.000,00;

. Ano de 2017: (euro)70.000,00.

2 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos decorrentes da execução da presente portaria serão suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do II, I.P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.02.02.20 - outros trabalhos especializados.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da sua assinatura.

17 de março de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207699338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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