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Aviso 14165/2017, de 24 de Novembro

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Sumário

Delegação de Competências

Texto do documento

Aviso 14165/2017

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 47.º, conjugado com o artigo 159.º , ambos do Código do Procedimento Administrativo, o disposto no artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Torna público:

Que delegou e subdelegou no Vice-Presidente da Câmara, Senhor Vítor Manuel Dias Proença, as seguintes competências da Câmara que lhe foram delegadas por deliberação do Executivo datada do dia 23 de outubro de 2017:

A - Competências delegadas:

1 - Previstas no artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no âmbito das áreas funcionais que lhe foram distribuídas:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

e) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização seja competência do presidente;

f) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;

g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

h) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;

i) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

j) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;

k) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

l) Presidir ao conselho municipal de segurança;

m) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;

n) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;

o) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços;

p) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

q) Conceder autorizações de utilização de edifícios;

r) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;

ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

s) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada;

t) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;

u) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas;

v) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

2 - As competências do presidente da Câmara, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações (n.º 3 do artigo 5.º e artigo 75.º):

a) Autorizar a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos (n.º 5. do artigo 4.º);

b) Emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas (Artigo 75.º).

B - Competências subdelegadas:

1 - Do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até 350.000,00 Euros;

b) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

e) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

f) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

g) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

h) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

i) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

j) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

2 - Do artigo 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

3 - Do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, com as respetivas alterações:

a) Atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (artigo 10.º);

b) Atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis (artigo 14.º);

c) Atribuição de licença para realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismos (artigo 18.º);

d) Atribuição de licença para arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 29.º)

e) Atribuição de licença para as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens (artigo 39.º);

4 - Do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações:

a) Conforme n.º 1 do artigo 5.º a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º:

i) As operações de loteamento;

ii) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

iii) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;

iv) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

v) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

vi) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

vii) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

viii) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;

ix) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.

5 - Do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a emissão de certidão de destaque, comprovativa dos requisitos do destaque;

6 - Do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, decidir sobre o projeto de arquitetura;

7 - Do n.º 6 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, declaração de caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura;

8 - Do n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização não integradas em loteamento ou de obras de edificação (licenciamento);

9 - Do n.º 5 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prorrogação do prazo por alteração à licença de obras de urbanização não integradas em loteamento ou de obras de edificação;

10 - Do n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alteração à licença (exceto loteamento) durante a execução das obras ou trabalhos a requerimento do interessado;

11 - Do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeação de técnicos para realização de vistorias;

12 - Do artigo 119.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, manter atualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes;

13 - Do n.º 1 e n.º 3 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, notificação aos interessados para legalização das operações urbanísticas;

14 - Do n.º 6 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prestar informação sobre os termos em que a legalização de operações urbanísticas se deve processar.

25 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

310915239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3162798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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