Foi apresentada pela Câmara Municipal de Chamusca, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o município de Chamusca, aprovada pela RCM n.º 78/96 de 29 de maio, alterada pela RCM n.º 127/2007 de 28 de agosto, pela Portaria 1043/2010 de 8 de outubro, pela Portaria 100/2012 de 10 de abril, e pelo aviso 13911/2013 de 14 de novembro.
Sobre a referida proposta pronunciou-se favoravelmente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., tendo a CCDR emitido uma posição final favorável, conforme previsto no Decreto-Lei 239/2012 de 2 de novembro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo aprovou, em 10 de março de 2014, a alteração da delimitação de REN para o município de Chamusca.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, faz-se público o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Foi aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Chamusca, com a área a excluir identificada na planta e no quadro anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.
2 - A alteração incide apenas na folha C da carta em vigor, procedendo-se apenas à publicação da alteração desta folha.
Artigo 2.º
Consulta
A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva e justificativa podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direção-Geral do Território.
10 de março de 2014. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Eduardo Brito Henriques.
QUADRO ANEXO
Delimitação da reserva ecológica nacional do concelho da Chamusca
Proposta de exclusões
(ver documento original)
1 - As áreas não impermeabilizadas resultantes da implementação do projeto devem ser utilizadas para espaços verdes, sempre que possível arborizados.
2 - Garantir a impermeabilização do solo em espaços destinados a estacionamento e circulação automóvel, bem como nas zonas afetas à sua manutenção/reparação e de armazenamento de óleos, lubrificantes e combustíveis.
3 - Assegurar as condições adequadas de escoamento superficial nas superfícies impermeabilizadas e a eficácia dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devendo ser instalados separadores de hidrocarbonetos nesta rede.
4 - Adotar medidas que assegurem uma recolha e tratamento de águas residuais adequados. A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais deve respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, devendo estas estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação.
5 - Adotar soluções para o uso eficiente da água e para a eventual reutilização de águas residuais em usos compatíveis (rega de espaços verdes, lavagens, descargas em instalações sanitárias).
6 - Encaminhar as águas pluviais não contaminadas (por exemplo dos telhados), preferencialmente, para locais onde se possam infiltrar normalmente.
7 - Adotar soluções arquitetónicas e métodos construtivos que tenham em conta a sensibilidade dos recursos hídricos (e riscos associados) e a eficiência energética.
(ver documento original)
207693708