Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.
Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração.
Considerando que o Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.
Considerando que com a Portaria 192/2014, de 26 de setembro, foi criada a Base de Dados de Registo do SAPA, com os objetivos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março.
Considerando que anualmente é publicada por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., uma lista de produtos de apoio, tendo como referência as normas ISSO 9999, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, determina-se o seguinte:
1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2017, a verba global de (euro) 13.980.000,00 comparticipada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e da Saúde.
2 - Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.
3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:
a) A verba de (euro) 400.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Educação, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos no âmbito das escolas;
b) A verba de (euro) 6.580.000,00, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sendo (euro) 4.800.000,00 destinados a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e (euro) 1.780.000,00 destinados a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
c) A verba de (euro) 7.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às pessoas com deficiência, nas unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde.
4 - Os organismos com autonomia administrativa e financeira podem efetuar o reforço da verba indicada no n.º 3 durante o ano 2017, desde que possuam disponibilidade orçamental para o efeito e desde que previamente autorizados pelo membro do Governo da tutela, dando conhecimento do mesmo à Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio (CAPA).
5 - As verbas indicadas no n.º 3 podem ser reforçadas pelos organismos sem autonomia administrativa e financeira durante o ano de 2017, desde que haja disponibilidade orçamental, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, dando conhecimento à CAPA.
6 - Os procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, constam do Despacho 7225/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de julho, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
7 - Sem prejuízo do disposto nos procedimentos gerais referidos no número anterior, para os doentes internados em unidades hospitalares devem ser prescritos, antes da alta médica e fornecidos diretamente aos utentes os produtos de apoio para utilização fora do internamento hospitalar.
8 - Os produtos de apoio consumíveis quando prescritos no Serviço Nacional de Saúde:
a) Das Subclasses 09 15 - produtos de apoio para traqueostomia, 09 18 - produtos de apoio para ostomia, 09 24 - sistemas de drenagem de urina e 09 27 - produtos coletores de urina, são dispensados em farmácias de oficina através da prescrição médica obrigatória pelo sistema de Prescrição Eletrónica Médica (PEM);
b) Os restantes produtos de apoio constantes da Subclasse 09 30 - produtos de apoio para absorção de urina e fezes, para além de poderem ser disponibilizados pelos hospitais nos termos do n.º 7, são fornecidos ou reembolsados pelas unidades de cuidados de saúde primários, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
9 - Os produtos referidos no número anterior quando prescritos nos centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mantêm os atuais processos em vigor, e continuam a ser suportados pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
17 de novembro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
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