de 21 de março
A crescente utilização de computadores e leitores de suportes informáticos de informação tem vindo a conduzir ao consumo de crescentes quantidades de consumíveis informáticos, contribuindo para uma elevada produção de resíduos destes produtos.
Os consumíveis informáticos não constituem um fluxo específico de resíduos per se, pelo que quando não integrados em resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, não dispõem, no seu fim de vida, de um circuito de recolha, tratamento e valorização adequados, acabando frequentemente por ser depositados juntamente com os resíduos indiferenciados, não se privilegiando a hierarquia das operações de resíduos e não se aproveitando o valor económico associado.
Embora a utilização de alguns suportes de informação descartáveis, como os CD e DVD, tenha vindo a diminuir devido à sua substituição por tecnologias mais modernas de armazenamento de informação, importa conceder-lhes um destino adequado, começando-se por se proceder à recolha destes resíduos que se encontrem na posse de cidadãos e entidades públicas ou privadas.
Com este objetivo foi planeada uma campanha de recolha de suportes informáticos de informação, a desenvolver no âmbito de uma parceria estabelecida com diversas entidades que mostraram disponibilidade em colaborar no âmbito das suas atividades, e que visa oferecer uma resposta a curto prazo de recolha destes suportes informáticos usados, com vista ao seu encaminhamento para reciclagem.
Pretende-se assim replicar neste âmbito o sucesso de outras campanhas como o Projeto Limpar Portugal que através da criação de um regime excecional aplicável a ações de voluntariado visou a remoção de resíduos de zonas de deposição indevida e o seu encaminhamento para destino adequado.
Nesta conformidade, torna-se necessário aprovar as normas que permitam a simplificação dos procedimentos suscetíveis de constituir um constrangimento ou um obstáculo à realização desta campanha, e que se configuram com caráter excecional relativamente ao regime de gestão de resíduos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a Campanha de Recolha "Vamos Gravar Esta Ideia!», doravante designada por "Campanha», com o objetivo de promover a recolha de suportes de informação descartáveis usados.
2 - São aplicáveis à Campanha as normas específicas previstas nos artigos seguintes que vigoram exclusivamente durante a sua duração e no seu âmbito.
3 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) aprova o Regulamento da Campanha e disponibiliza-o no seu sítio da internet.
4 - A APA, I.P. pode protocolar formas de colaboração com as entidades interessadas que pretendam contribuir para a Campanha no âmbito da sua atividade.
Artigo 2.º
Recolha
1 - A Campanha abrange a recolha dos seguintes suportes de informação descartáveis usados: a) CD - compact disk; b) CD-R - recordable; c) CD-RW - rewritable; d) DVD - digital versatile disc; e) Disquetes; f) Blu-Ray.
2 - Podem ser disponibilizados pontos de recolha para efeitos da recolha dos suportes descartáveis usados durante o período de duração da Campanha.
3 - O transporte dos suportes descartáveis usados recolhidos está dispensado das Guias de Acompanhamento de Resíduos (GAR), com exceção dos resíduos enviados diretamente para um operador de gestão de resíduos.
4 - Apenas são considerados os suportes descartáveis usados recolhidos em recipientes devidamente identificados com o dístico da Campanha "Vamos Gravar Esta Ideia!».
5 - Deve ser efetuada a recolha seletiva de acordo com a hierarquia das operações de gestão de resíduos, visando a identificação dos suportes de informação usados passíveis de reutilização e aqueles cujo destino é a reciclagem, devendo os recipientes estar identificados.
Artigo 3.º
Dispensa de inscrição no Sistema Integrado de Registo
As pessoas singulares ou coletivas que participem na Campanha estão dispensadas de inscrição no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente, exclusivamente para efeitos da Campanha e durante a sua duração, e desde que não estivessem, por outra razão, obrigados a fazê-lo, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 4.º
Registo de informação
1 - Os operadores que receberem os resíduos resultantes desta recolha, ao nível da armazenagem antes do envio para valorização, registam, em ficheiro de controlo, informação relativa à origem, classificação, tipologia, transporte, quantidade e destino de resíduos rececionados por ponto de recolha, remetendo este ficheiro, posteriormente, à Autoridade Nacional de Resíduos, mensalmente, até 10 dias úteis após o período de recolha.
2 - A informação relativa aos suportes de informação usados visando a respetiva reutilização é registada no ficheiro de controlo pelas instituições que os recolhem, as quais remetem este ficheiro, posteriormente, à Autoridade Nacional de Resíduos, mensalmente, até 10 dias úteis após o período de recolha.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 14 de março de 2014.