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Aviso 14071/2017, de 23 de Novembro

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Sumário

Alteração à política fiscal para a Área de Reabilitação Urbana da Zona Histórica e Central de Peniche

Texto do documento

Aviso 14071/2017

Alteração à política fiscal para a Área de Reabilitação Urbana da «Zona Histórica e Central de Peniche»

Henrique Bertino Batista Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Peniche, torna público que, nos termos do previsto, no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, por deliberação tomada em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2017, foi aprovada, por unanimidade, a proposta da Câmara Municipal de alteração à política fiscal para a Área de Reabilitação Urbana da «Zona Histórica e Central de Peniche», tendo dado lugar à alteração da redação dos seguintes artigos do ponto 3.2 - Benefícios e Agravamentos fiscais:

Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, por «residência habitual» deve entender-se, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal.

Alínea b), n.º 2, artigo 1.º, onde se lê «b) Notificação dos proprietários dos prédios em ruína e/ou devolutos de que, a manter-se a situação passados dois anos, a taxa do IMI é duplicada (decisão com base no CIMI, artigo 112, n.º 3 e 15).» deve passar a ler-se «b) Notificação dos proprietários dos prédios em ruína e/ou devolutos de que, a manter-se a situação passado um ano, a taxa do IMI é triplicada (decisão com base no CIMI, artigo 112, n.º 3 e n.º 16)».

Alínea e), n.º 2, artigo 1.º, onde se lê «e) No caso dos prédios identificados como em ruína ou como degradados e notificados nos termos das alíneas b) ou c) serem objeto de reabilitação, são isentos de IMI pelo período de dois anos a contar do ano da respetiva licença camarária, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 45, n.º 1 e 3).» deve passar a ler-se «e) No caso dos prédios identificados como em ruína ou como degradados e notificados nos termos das alíneas b) ou c) serem objeto de reabilitação, são isentos de IMI pelo período de três anos a contar do ano da respetiva licença camarária, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 45, n.º 1 e 3)».

Alínea a), artigo 2.º, onde se lê «a) A aquisição se destine à reabilitação, desde que a obra se realize no período de dois anos, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 45, n.º 2 e 3).» deve passar a ler-se «a) A aquisição se destine à reabilitação, desde que a obra se inicie até três anos após a aquisição, sendo a reabilitação certificada à posteriori pela Câmara Municipal (conforme Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 45, n.º 2 e 3)».

Os elementos referidos no n.º 2 do citado artigo 13.º podem ser consultados na página oficial da Câmara Municipal de Peniche em www.cm-peniche.pt.

7 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Henrique Bertino Batista Antunes.

310904409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3161257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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