O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Acresce que, em função da natureza das atribuições cometidas à Direção-Geral das Atividades Económicas, o exercício de cargos de direção superior nesta direção-geral implica a realização frequente de deslocações, sendo que o seu diretor-geral e a sua subdiretora-geral, por questões de horários e ausências, nem sempre podem dispor de motorista para as suas deslocações em serviço oficial, pelo que se concretizam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 9460/2013, de 5 de julho, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, e pelo Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, determina-se o seguinte:
1. É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ao diretor-geral da DGAE, licenciado Artur Manuel Reis Lami, e à subdiretora-geral da DGAE, licenciada Maria de Lurdes Dias Belchior Capelas.
2. A permissão conferida nos termos do número anterior é exclusivamente para a satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
3. A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2013 e caduca com o termo do exercício das funções em que os dirigentes em causa se encontram investidos à data da permissão.
7 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
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