Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 40/2017, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013

Texto do documento

Decreto 40/2017

de 23 de novembro

A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013, constitui o principal quadro jurídico internacional de cooperação com o propósito de controlar e limitar a utilização e as emissões antropogénicas de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera, a água e o solo.

Reconhecendo que o mercúrio e os compostos de mercúrio são altamente tóxicos, persistentes, bioacumuláveis, e propagáveis através do ar, do solo, da água e dos organismos vivos;

Conscientes de que o mercúrio e seus compostos têm efeitos a longa distância e da consequente necessidade de se adotarem medidas a nível global sobre esta matéria;

Considerando os esforços para proteção da saúde humana e do ambiente da exposição ao mercúrio e aos seus compostos como base das preocupações das partes envolvidas na adoção de um instrumento jurídico internacional sobre esta matéria:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 9 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

MINAMATA CONVENTION ON MERCURY

The Parties to this Convention,

Recognizing that mercury is a chemical of global concern owing to its long-range atmospheric transport, its persistence in the environment once anthropogenically introduced, its ability to bioaccumulate in ecosystems and its significant negative effects on human health and the environment,

Recalling decision 25/5 of 20 February 2009 of the Governing Council of the United Nations Environment Programme to initiate international action to manage mercury in an efficient, effective, and coherent manner,

Recalling paragraph 221 of the outcome document of the United Nations Conference on Sustainable Development "The future we want", which called for a successful outcome of the negotiations on a global legally binding instrument on mercury to address the risks to human health and the environment,

Recalling the United Nations Conference on Sustainable Development's reaffirmation of the principles of the Rio Declaration on Environment and Development, including, inter alia, common but differentiated responsibilities, and acknowledging States' respective circumstances and capabilities and the need for global action,

Aware of the health concerns, especially in developing countries, resulting from exposure to mercury of vulnerable populations, especially women, children, and, through them, future generations,

Noting the particular vulnerabilities of Arctic ecosystems and indigenous communities because of the biomagnification of mercury and contamination of traditional foods, and concerned about indigenous communities more generally with respect to the effects of mercury,

Recognizing the substantial lessons of Minamata Disease, in particular the serious health and environmental effects resulting from the mercury pollution, and the need to ensure proper management of mercury and the prevention of such events in the future,

Stressing the importance of financial, technical, technological, and capacity-building support, particularly for developing countries, and countries with economies in transition, in order to strengthen national capabilities for the management of mercury and to promote the effective implementation of the Convention,

Recognizing also the activities of the World Health Organization in the protection of human health related to mercury and the roles of relevant multilateral environmental agreements, especially the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal and the Rotterdam Convention on the Prior Informed Consent Procedure for Certain Hazardous Chemicals and Pesticides in International Trade,

Recognizing that this Convention and other international agreements in the field of the environment and trade are mutually supportive,

Emphasizing that nothing in this Convention is intended to affect the rights and obligations of any Party deriving from any existing international agreement,

Understanding that the above recital is not intended to create a hierarchy between this Convention and other international instruments,

Noting that nothing in this Convention prevents a Party from taking additional domestic measures consistent with the provisions of this Convention in an effort to protect human health and the environment from exposure to mercury in accordance with that Party's other obligations under applicable international law,

have agreed as follows:

Article 1

Objective

The objective of this Convention is to protect the human health and the environment from anthropogenic emissions and releases of mercury and mercury compounds.

Article 2

Definitions

For the purposes of this Convention:

(a) "Artisanal and small-scale gold mining" means gold mining conducted by individual miners or small enterprises with limited capital investment and production;

(b) "Best available techniques" means those techniques that are the most effective to prevent and, where that is not practicable, to reduce emissions and releases of mercury to air, water and land and the impact of such emissions and releases on the environment as a whole, taking into account economic and technical considerations for a given Party or a given facility within the territory of that Party. In this context:

(i) "Best" means most effective in achieving a high general level of protection of the environment as a whole;

(ii) "Available" techniques means, in respect of a given Party and a given facility within the territory of that Party, those techniques developed on a scale that allows implementation in a relevant industrial sector under economically and technically viable conditions, taking into consideration the costs and benefits, whether or not those techniques are used or developed within the territory of that Party, provided that they are accessible to the operator of the facility as determined by that Party; and

(iii) "Techniques" means technologies used, operational practices and the ways in which installations are designed, built, maintained, operated and decommissioned;

(c) "Best environmental practices" means the application of the most appropriate combination of environmental control measures and strategies;

(d) "Mercury" means elemental mercury (Hg(0), CAS No. 7439-97-6);

(e) "Mercury compound" means any substance consisting of atoms of mercury and one or more atoms of other chemical elements that can be separated into different components only by chemical reactions;

(f) "Mercury-added product" means a product or product component that contains mercury or a mercury compound that was intentionally added;

(g) "Party" means a State or regional economic integration organization that has consented to be bound by this Convention and for which the Convention is in force;

(h) "Parties present and voting" means Parties present and casting an affirmative or negative vote at a meeting of the Parties;

(i) "Primary mercury mining" means mining in which the principal material sought is mercury;

(j) "Regional economic integration organization" means an organization constituted by sovereign States of a given region to which its member States have transferred competence in respect of matters governed by this Convention and which has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve or accede to this Convention; and

(k) "Use allowed" means any use by a Party of mercury or mercury compounds consistent with this Convention, including, but not limited to, uses consistent with articles 3, 4, 5, 6 and 7.

Article 3

Mercury supply sources and trade

1 - For the purposes of this article:

(a) References to "mercury" include mixtures of mercury with other substances, including alloys of mercury, with a mercury concentration of at least 95 per cent by weight; and

(b) "Mercury compounds" means mercury (I) chloride (known also as calomel), mercury (II) oxide, mercury (II) sulphate, mercury (II) nitrate, cinnabar and mercury sulphide.

2 - The provisions of this article shall not apply to:

(a) Quantities of mercury or mercury compounds to be used for laboratory-scale research or as a reference standard; or

(b) Naturally occurring trace quantities of mercury or mercury compounds present in such products as non-mercury metals, ores, or mineral products, including coal, or products derived from these materials, and unintentional trace quantities in chemical products; or

(c) Mercury-added products.

3 - Each Party shall not allow primary mercury mining that was not being conducted within its territory at the date of entry into force of the Convention for it.

4 - Each Party shall only allow primary mercury mining that was being conducted within its territory at the date of entry into force of the Convention for it for a period of up to fifteen years after that date. During this period, mercury from such mining shall only be used in manufacturing of mercury added products in accordance with article 4, in manufacturing processes in accordance with article 5, or be disposed in accordance with article 11, using operations which do not lead to recovery, recycling, reclamation, direct re-use or alternative uses.

5 - Each Party shall:

(a) Endeavour to identify individual stocks of mercury or mercury compounds exceeding 50 metric tons, as well as sources of mercury supply generating stocks exceeding 10 metric tons per year, that are located within its territory;

(b) Take measures to ensure that, where the Party determines that excess mercury from the decommissioning of chlor-alkali facilities is available, such mercury is disposed of in accordance with the guidelines for environmentally sound management referred to in paragraph 3 (a) of article 11, using operations that do not lead to recovery, recycling, reclamation, direct re-use or alternative uses.

6 - Each Party shall not allow the export of mercury except:

(a) To a Party that has provided the exporting Party with its written consent, and only for the purpose of:

(i) A use allowed to the importing Party under this Convention; or

(ii) Environmentally sound interim storage as set out in article 10; or

(b) To a non-Party that has provided the exporting Party with its written consent, including certification demonstrating that:

(i) The non-Party has measures in place to ensure the protection of human health and the environment and to ensure its compliance with the provisions of articles 10 and 11; and

(ii) Such mercury will be used only for a use allowed to a Party under this Convention or for environmentally sound interim storage as set out in article 10.

7 - An exporting Party may rely on a general notification to the Secretariat by the importing Party or non-Party as the written consent required by paragraph 6. Such general notification shall set out any terms and conditions under which the importing Party or non-Party provides its consent. The notification may be revoked at any time by that Party or non-Party. The Secretariat shall keep a public register of all such notifications.

8 - Each Party shall not allow the import of mercury from a non-Party to whom it will provide its written consent unless the non-Party has provided certification that the mercury is not from sources identified as not allowed under paragraph 3 or paragraph 5 (b).

9 - A Party that submits a general notification of consent under paragraph 7 may decide not to apply paragraph 8, provided that it maintains comprehensive restrictions on the export of mercury and has domestic measures in place to ensure that imported mercury is managed in an environmentally sound manner. The Party shall provide a notification of such decision to the Secretariat, including information describing its export restrictions and domestic regulatory measures, as well as information on the quantities and countries of origin of mercury imported from non-Parties. The Secretariat shall maintain a public register of all such notifications. The Implementation and Compliance Committee shall review and evaluate any such notifications and supporting information in accordance with article 15 and may make recommendations, as appropriate, to the Conference of the Parties.

10 - The procedure set out in paragraph 9 shall be available until the conclusion of the second meeting of the Conference of the Parties. After that time, it shall cease to be available, unless the Conference of the Parties decides otherwise by simple majority of the Parties present and voting, except with respect to a Party that has provided a notification under paragraph 9 before the end of the second meeting of the Conference of the Parties.

11 - Each Party shall include in its reports submitted pursuant to article 21 information showing that the requirements of this article have been met.

12 - The Conference of the Parties shall at its first meeting provide further guidance in regard to this article, particularly in regard to paragraphs 5 (a), 6 and 8, and shall develop and adopt the required content of the certification referred to in paragraphs 6 (b) and 8.

13 - The Conference of the Parties shall evaluate whether the trade in specific mercury compounds compromises the objective of this Convention and consider whether specific mercury compounds should, by their listing in an additional annex adopted in accordance with article 27, be made subject to paragraphs 6 and 8.

Article 4

Mercury-added products

1 - Each Party shall not allow, by taking appropriate measures, the manufacture, import or export of mercury-added products listed in part i of annex A after the phase-out date specified for those products, except where an exclusion is specified in annex A or the Party has a registered exemption pursuant to article 6.

2 - A Party may, as an alternative to paragraph 1, indicate at the time of ratification or upon entry into force of an amendment to annex A for it, that it will implement different measures or strategies to address products listed in part i of annex A. A Party may only choose this alternative if it can demonstrate that it has already reduced to a de minimis level the manufacture, import, and export of the large majority of the products listed in part i of annex A and that it has implemented measures or strategies to reduce the use of mercury in additional products not listed in part i of annex A at the time it notifies the Secretariat of its decision to use this alternative. In addition, a Party choosing this alternative shall:

(a) Report at the first opportunity to the Conference of the Parties a description of the measures or strategies implemented, including a quantification of the reductions achieved;

(b) Implement measures or strategies to reduce the use of mercury in any products listed in part i of annex A for which a de minimis value has not yet been obtained;

(c) Consider additional measures to achieve further reductions; and

(d) Not be eligible to claim exemptions pursuant to article 6 for any product category for which this alternative is chosen.

No later than five years after the date of entry into force of the Convention, the Conference of the Parties shall, as part of the review process under paragraph 8, review the progress and the effectiveness of the measures taken under this paragraph.

3 - Each Party shall take measures for the mercury-added products listed in part ii of annex A in accordance with the provisions set out therein.

4 - The Secretariat shall, on the basis of information provided by Parties, collect and maintain information on mercury-added products and their alternatives, and shall make such information publicly available. The Secretariat shall also make publicly available any other relevant information submitted by Parties.

5 - Each Party shall take measures to prevent the incorporation into assembled products of mercury-added products the manufacture, import and export of which are not allowed for it under this article.

6 - Each Party shall discourage the manufacture and the distribution in commerce of mercury-added products not covered by any known use of mercury-added products prior to the date of entry into force of the Convention for it, unless an assessment of the risks and benefits of the product demonstrates environmental or human health benefits. A Party shall provide to the Secretariat, as appropriate, information on any such product, including any information on the environmental and human health risks and benefits of the product. The Secretariat shall make such information publicly available.

7 - Any Party may submit a proposal to the Secretariat for listing a mercury-added product in annex A, which shall include information related to the availability, technical and economic feasibility and environmental and health risks and benefits of the non-mercury alternatives to the product, taking into account information pursuant to paragraph 4.

8 - No later than five years after the date of entry into force of the Convention, the Conference of the Parties shall review annex A and may consider amendments to that annex in accordance with article 27.

9 - In reviewing annex A pursuant to paragraph 8, the Conference of the Parties shall take into account at least:

(a) Any proposal submitted under paragraph 7;

(b) The information made available pursuant to paragraph 4; and

(c) The availability to the Parties of mercury-free alternatives that are technically and economically feasible, taking into account the environmental and human health risks and benefits.

Article 5

Manufacturing processes in which mercury or mercury compounds are used

1 - For the purposes of this article and annex B, manufacturing processes in which mercury or mercury compounds are used shall not include processes using mercury-added products, processes for manufacturing mercury-added products or processes that process mercury-containing waste.

2 - Each Party shall not allow, by taking appropriate measures, the use of mercury or mercury compounds in the manufacturing processes listed in part i of annex B after the phase-out date specified in that annex for the individual processes, except where the Party has a registered exemption pursuant to article 6.

3 - Each Party shall take measures to restrict the use of mercury or mercury compounds in the processes listed in part ii of annex B in accordance with the provisions set out therein.

4 - The Secretariat shall, on the basis of information provided by Parties, collect and maintain information on processes that use mercury or mercury compounds and their alternatives, and shall make such information publicly available. Other relevant information may also be submitted by Parties and shall be made publicly available by the Secretariat.

5 - Each Party with one or more facilities that use mercury or mercury compounds in the manufacturing processes listed in annex B shall:

(a) Take measures to address emissions and releases of mercury or mercury compounds from those facilities;

(b) Include in its reports submitted pursuant to article 21 information on the measures taken pursuant to this paragraph; and

(c) Endeavour to identify facilities within its territory that use mercury or mercury compounds for processes listed in annex B and submit to the Secretariat, no later than three years after the date of entry into force of the Convention for it, information on the number and types of such facilities and the estimated annual amount of mercury or mercury compounds used in those facilities. The Secretariat shall make such information publicly available.

6 - Each Party shall not allow the use of mercury or mercury compounds in a facility that did not exist prior to the date of entry into force of the Convention for it using the manufacturing processes listed in annex B. No exemptions shall apply to such facilities.

7 - Each Party shall discourage the development of any facility using any other manufacturing process in which mercury or mercury compounds are intentionally used that did not exist prior to the date of entry into force of the Convention, except where the Party can demonstrate to the satisfaction of the Conference of the Parties that the manufacturing process provides significant environmental and health benefits and that there are no technically and economically feasible mercury-free alternatives available providing such benefits.

8 - Parties are encouraged to exchange information on relevant new technological developments, economically and technically feasible mercury-free alternatives, and possible measures and techniques to reduce and where feasible to eliminate the use of mercury and mercury compounds in, and emissions and releases of mercury and mercury compounds from, the manufacturing processes listed in annex B.

9 - Any Party may submit a proposal to amend annex B in order to list a manufacturing process in which mercury or mercury compounds are used. It shall include information related to the availability, technical and economic feasibility and environmental and health risks and benefits of the non-mercury alternatives to the process.

10 - No later than five years after the date of entry into force of the Convention, the Conference of the Parties shall review annex B and may consider amendments to that annex in accordance with article 27.

11 - In any review of annex B pursuant to paragraph 10, the Conference of the Parties shall take into account at least:

(a) Any proposal submitted under paragraph 9;

(b) The information made available under paragraph 4; and

(c) The availability for the Parties of mercury-free alternatives which are technically and economically feasible taking into account the environmental and health risks and benefits.

Article 6

Exemptions available to a Party upon request

1 - Any State or regional economic integration organization may register for one or more exemptions from the phase-out dates listed in annex A and annex B, hereafter referred to as an "exemption", by notifying the Secretariat in writing:

(a) On becoming a Party to this Convention; or

(b) In the case of any mercury-added product that is added by an amendment to annex A or any manufacturing process in which mercury is used that is added by an amendment to annex B, no later than the date upon which the applicable amendment enters into force for the Party.

Any such registration shall be accompanied by a statement explaining the Party's need for the exemption.

2 - An exemption can be registered either for a category listed in annex A or B or for a sub-category identified by any State or regional economic integration organization.

3 - Each Party that has one or more exemptions shall be identified in a register. The Secretariat shall establish and maintain the register and make it available to the public.

4 - The register shall include:

(a) A list of the Parties that have one or more exemptions;

(b) The exemption or exemptions registered for each Party; and

(c) The expiration date of each exemption.

5 - Unless a shorter period is indicated in the register by a Party, all exemptions pursuant to paragraph 1 shall expire five years after the relevant phase-out date listed in annex A or B.

6 - The Conference of the Parties may, at the request of a Party, decide to extend an exemption for five years unless the Party requests a shorter period. In making its decision, the Conference of the Parties shall take due account of:

(a) A report from the Party justifying the need to extend the exemption and outlining activities undertaken and planned to eliminate the need for the exemption as soon as feasible;

(b) Available information, including in respect of the availability of alternative products and processes that are free of mercury or that involve the consumption of less mercury than the exempt use; and

(c) Activities planned or under way to provide environmentally sound storage of mercury and disposal of mercury wastes.

An exemption may only be extended once per product per phase-out date.

7 - A Party may at any time withdraw an exemption upon written notification to the Secretariat. The withdrawal of an exemption shall take effect on the date specified in the notification.

8 - Notwithstanding paragraph 1, no State or regional economic integration organization may register for an exemption after five years after the phase-out date for the relevant product or process listed in annex A or B, unless one or more Parties remain registered for an exemption for that product or process, having received an extension pursuant to paragraph 6. In that case, a State or regional economic integration organization may, at the times set out in paragraphs 1 (a) and (b), register for an exemption for that product or process, which shall expire ten years after the relevant phase-out date.

9 - No Party may have an exemption in effect at any time after 10 years after the phase-out date for a product or process listed in annex A or B.

Article 7

Artisanal and small-scale gold mining

1 - The measures in this article and in annex C shall apply to artisanal and small-scale gold mining and processing in which mercury amalgamation is used to extract gold from ore.

2 - Each Party that has artisanal and small-scale gold mining and processing subject to this article within its territory shall take steps to reduce, and where feasible eliminate, the use of mercury and mercury compounds in, and the emissions and releases to the environment of mercury from, such mining and processing.

3 - Each Party shall notify the Secretariat if at any time the Party determines that artisanal and small-scale gold mining and processing in its territory is more than insignificant. If it so determines the Party shall:

(a) Develop and implement a national action plan in accordance with annex C;

(b) Submit its national action plan to the Secretariat no later than three years after entry into force of the Convention for it or three years after the notification to the Secretariat, whichever is later; and

(c) Thereafter, provide a review every three years of the progress made in meeting its obligations under this article and include such reviews in its reports submitted pursuant to article 21.

4 - Parties may cooperate with each other and with relevant intergovernmental organizations and other entities, as appropriate, to achieve the objectives of this article. Such cooperation may include:

(a) Development of strategies to prevent the diversion of mercury or mercury compounds for use in artisanal and small-scale gold mining and processing;

(b) Education, outreach and capacity-building initiatives;

(c) Promotion of research into sustainable non-mercury alternative practices;

(d) Provision of technical and financial assistance;

(e) Partnerships to assist in the implementation of their commitments under this article; and

(f) Use of existing information exchange mechanisms to promote knowledge, best environmental practices and alternative technologies that are environmentally, technically, socially and economically viable.

Article 8

Emissions

1 - This article concerns controlling and, where feasible, reducing emissions of mercury and mercury compounds, often expressed as "total mercury", to the atmosphere through measures to control emissions from the point sources falling within the source categories listed in annex D.

2 - For the purposes of this article:

(a) "Emissions" means emissions of mercury or mercury compounds to the atmosphere;

(b) "Relevant source" means a source falling within one of the source categories listed in annex D. A Party may, if it chooses, establish criteria to identify the sources covered within a source category listed in annex D so long as those criteria for any category include at least 75 per cent of the emissions from that category;

(c) "New source" means any relevant source within a category listed in annex D, the construction or substantial modification of which is commenced at least one year after the date of:

(i) Entry into force of this Convention for the Party concerned; or

(ii) Entry into force for the Party concerned of an amendment to annex D where the source becomes subject to the provisions of this Convention only by virtue of that amendment;

(d) "Substantial modification" means modification of a relevant source that results in a significant increase in emissions, excluding any change in emissions resulting from by-product recovery. It shall be a matter for the Party to decide whether a modification is substantial or not;

(e) "Existing source" means any relevant source that is not a new source;

(f) "Emission limit value" means a limit on the concentration, mass or emission rate of mercury or mercury compounds, often expressed as "total mercury", emitted from a point source.

3 - A Party with relevant sources shall take measures to control emissions and may prepare a national plan setting out the measures to be taken to control emissions and its expected targets, goals and outcomes. Any plan shall be submitted to the Conference of the Parties within four years of the date of entry into force of the Convention for that Party. If a Party develops an implementation plan in accordance with article 20, the Party may include in it the plan prepared pursuant to this paragraph.

4 - For its new sources, each Party shall require the use of best available techniques and best environmental practices to control and, where feasible, reduce emissions, as soon as practicable but no later than five years after the date of entry into force of the Convention for that Party. A Party may use emission limit values that are consistent with the application of best available techniques.

5 - For its existing sources, each Party shall include in any national plan, and shall implement, one or more of the following measures, taking into account its national circumstances, and the economic and technical feasibility and affordability of the measures, as soon as practicable but no more than ten years after the date of entry into force of the Convention for it:

(a) A quantified goal for controlling and, where feasible, reducing emissions from relevant sources;

(b) Emission limit values for controlling and, where feasible, reducing emissions from relevant sources;

(c) The use of best available techniques and best environmental practices to control emissions from relevant sources;

(d) A multi-pollutant control strategy that would deliver co-benefits for control of mercury emissions;

(e) Alternative measures to reduce emissions from relevant sources.

6 - Parties may apply the same measures to all relevant existing sources or may adopt different measures in respect of different source categories. The objective shall be for those measures applied by a Party to achieve reasonable progress in reducing emissions over time.

7 - Each Party shall establish, as soon as practicable and no later than five years after the date of entry into force of the Convention for it, and maintain thereafter, an inventory of emissions from relevant sources.

8 - The Conference of the Parties shall, at its first meeting, adopt guidance on:

(a) Best available techniques and on best environmental practices, taking into account any difference between new and existing sources and the need to minimize cross-media effects; and

(b) Support for Parties in implementing the measures set out in paragraph 5, in particular in determining goals and in setting emission limit values.

9 - The Conference of the Parties shall, as soon as practicable, adopt guidance on:

(a) Criteria that Parties may develop pursuant to paragraph 2 (b);

(b) The methodology for preparing inventories of emissions.

10 - The Conference of the Parties shall keep under review, and update as appropriate, the guidance developed pursuant to paragraphs 8 and 9. Parties shall take the guidance into account in implementing the relevant provisions of this article.

11 - Each Party shall include information on its implementation of this article in its reports submitted pursuant to article 21, in particular information concerning the measures it has taken in accordance with paragraphs 4 to 7 and the effectiveness of the measures.

Article 9

Releases

1 - This article concerns controlling and, where feasible, reducing releases of mercury and mercury compounds, often expressed as "total mercury", to land and water from the relevant point sources not addressed in other provisions of this Convention.

2 - For the purposes of this article:

(a) "Releases" means releases of mercury or mercury compounds to land or water;

(b) "Relevant source" means any significant anthropogenic point source of release as identified by a Party that is not addressed in other provisions of this Convention;

(c) "New source" means any relevant source, the construction or substantial modification of which is commenced at least one year after the date of entry into force of this Convention for the Party concerned;

(d) "Substantial modification" means modification of a relevant source that results in a significant increase in releases, excluding any change in releases resulting from by-product recovery. It shall be a matter for the Party to decide whether a modification is substantial or not;

(e) "Existing source" means any relevant source that is not a new source;

(f) "Release limit value" means a limit on the concentration or mass of mercury or mercury compounds, often expressed as "total mercury", released from a point source.

3 - Each Party shall, no later than three years after the date of entry into force of the Convention for it and on a regular basis thereafter, identify the relevant point source categories.

4 - A Party with relevant sources shall take measures to control releases and may prepare a national plan setting out the measures to be taken to control releases and its expected targets, goals and outcomes. Any plan shall be submitted to the Conference of the Parties within four years of the date of entry into force of the Convention for that Party. If a Party develops an implementation plan in accordance with article 20, the Party may include in it the plan prepared pursuant to this paragraph.

5 - The measures shall include one or more of the following, as appropriate:

(a) Release limit values to control and, where feasible, reduce releases from relevant sources;

(b) The use of best available techniques and best environmental practices to control releases from relevant sources;

(c) A multi-pollutant control strategy that would deliver co-benefits for control of mercury releases;

(d) Alternative measures to reduce releases from relevant sources.

6 - Each Party shall establish, as soon as practicable and no later than five years after the date of entry into force of the Convention for it, and maintain thereafter, an inventory of releases from relevant sources.

7 - The Conference of the Parties shall, as soon as practicable, adopt guidance on:

(a) Best available techniques and on best environmental practices, taking into account any difference between new and existing sources and the need to minimize cross-media effects;

(b) The methodology for preparing inventories of releases.

8 - Each Party shall include information on its implementation of this article in its reports submitted pursuant to article 21, in particular information concerning the measures it has taken in accordance with paragraphs 3 to 6 and the effectiveness of the measures.

Article 10

Environmentally sound interim storage of mercury, other than waste mercury

1 - This article shall apply to the interim storage of mercury and mercury compounds as defined in article 3 that do not fall within the meaning of the definition of mercury wastes set out in article 11.

2 - Each Party shall take measures to ensure that the interim storage of such mercury and mercury compounds intended for a use allowed to a Party under this Convention is undertaken in an environmentally sound manner, taking into account any guidelines, and in accordance with any requirements, adopted pursuant to paragraph 3.

3 - The Conference of the Parties shall adopt guidelines on the environmentally sound interim storage of such mercury and mercury compounds, taking into account any relevant guidelines developed under the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and Their Disposal and other relevant guidance. The Conference of the Parties may adopt requirements for interim storage in an additional annex to this Convention in accordance with article 27.

4 - Parties shall cooperate, as appropriate, with each other and with relevant intergovernmental organizations and other entities, to enhance capacity-building for the environmentally sound interim storage of such mercury and mercury compounds.

Article 11

Mercury wastes

1 - The relevant definitions of the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and Their Disposal shall apply to wastes covered under this Convention for Parties to the Basel Convention. Parties to this Convention that are not Parties to the Basel Convention shall use those definitions as guidance as applied to wastes covered under this Convention.

2 - For the purposes of this Convention, mercury wastes means substances or objects:

(a) Consisting of mercury or mercury compounds;

(b) Containing mercury or mercury compounds; or

(c) Contaminated with mercury or mercury compounds,

in a quantity above the relevant thresholds defined by the Conference of the Parties, in collaboration with the relevant bodies of the Basel Convention in a harmonized manner, that are disposed of or are intended to be disposed of or are required to be disposed of by the provisions of national law or this Convention. This definition excludes overburden, waste rock and tailings from mining, except from primary mercury mining, unless they contain mercury or mercury compounds above thresholds defined by the Conference of the Parties.

3 - Each Party shall take appropriate measures so that mercury waste is:

(a) Managed in an environmentally sound manner, taking into account the guidelines developed under the Basel Convention and in accordance with requirements that the Conference of the Parties shall adopt in an additional annex in accordance with article 27. In developing requirements, the Conference of the Parties shall take into account Parties' waste management regulations and programmes;

(b) Only recovered, recycled, reclaimed or directly re-used for a use allowed to a Party under this Convention or for environmentally sound disposal pursuant to paragraph 3 (a);

(c) For Parties to the Basel Convention, not transported across international boundaries except for the purpose of environmentally sound disposal in conformity with this article and with that Convention. In circumstances where the Basel Convention does not apply to transport across international boundaries, a Party shall allow such transport only after taking into account relevant international rules, standards, and guidelines.

4 - The Conference of the Parties shall seek to cooperate closely with the relevant bodies of the Basel Convention in the review and update, as appropriate, of the guidelines referred to in paragraph 3 (a).

5 - Parties are encouraged to cooperate with each other and with relevant intergovernmental organizations and other entities, as appropriate, to develop and maintain global, regional and national capacity for the management of mercury wastes in an environmentally sound manner.

Article 12

Contaminated sites

1 - Each Party shall endeavour to develop appropriate strategies for identifying and assessing sites contaminated by mercury or mercury compounds.

2 - Any actions to reduce the risks posed by such sites shall be performed in an environmentally sound manner incorporating, where appropriate, an assessment of the risks to human health and the environment from the mercury or mercury compounds they contain.

3 - The Conference of the Parties shall adopt guidance on managing contaminated sites that may include methods and approaches for:

(a) Site identification and characterization;

(b) Engaging the public;

(c) Human health and environmental risk assessments;

(d) Options for managing the risks posed by contaminated sites;

(e) Evaluation of benefits and costs; and

(f) Validation of outcomes.

4 - Parties are encouraged to cooperate in developing strategies and implementing activities for identifying, assessing, prioritizing, managing and, as appropriate, remediating contaminated sites.

Article 13

Financial resources and mechanism

1 - Each Party undertakes to provide, within its capabilities, resources in respect of those national activities that are intended to implement this Convention, in accordance with its national policies, priorities, plans and programmes. Such resources may include domestic funding through relevant policies, development strategies and national budgets, and bilateral and multilateral funding, as well as private sector involvement.

2 - The overall effectiveness of implementation of this Convention by developing country Parties will be related to the effective implementation of this article.

3 - Multilateral, regional and bilateral sources of financial and technical assistance, as well as capacity- building and technology transfer, are encouraged, on an urgent basis, to enhance and increase their activities on mercury in support of developing country Parties in the implementation of this Convention relating to financial resources, technical assistance and technology transfer.

4 - The Parties, in their actions with regard to funding, shall take full account of the specific needs and special circumstances of Parties that are small island developing States or least developed countries.

5 - A Mechanism for the provision of adequate, predictable, and timely financial resources is hereby defined. The Mechanism is to support developing country Parties and Parties with economies in transition in implementing their obligations under this Convention.

6 - The Mechanism shall include:

(a) The Global Environment Facility Trust Fund, and

(b) A specific international Programme to support capacity-building and technical assistance.

7 - The Global Environment Facility Trust Fund shall provide new, predictable, adequate and timely financial resources to meet costs in support of implementation of this Convention as agreed by the Conference of the Parties. For the purposes of this Convention, the Global Environment Facility Trust Fund shall be operated under the guidance of and be accountable to the Conference of the Parties. The Conference of the Parties shall provide guidance on overall strategies, policies, programme priorities and eligibility for access to and utilization of financial resources. In addition, the Conference of the Parties shall provide guidance on an indicative list of categories of activities that could receive support from the Global Environment Facility Trust Fund. The Global Environment Facility Trust Fund shall provide resources to meet the agreed incremental costs of global environmental benefits and the agreed full costs of some enabling activities.

8 - In providing resources for an activity, the Global Environment Facility Trust Fund should take into account the potential mercury reductions of a proposed activity relative to its costs.

9 - For the purposes of this Convention, the Programme referred to in paragraph 6 (b) will be operated under the guidance of and be accountable to the Conference of the Parties. The Conference of the Parties shall, at its first meeting, decide on the hosting institution for the Programme, which shall be an existing entity, and provide guidance to it, including on its duration. All Parties and other relevant stakeholders are invited to provide financial resources to the Programme, on a voluntary basis.

10 - The Conference of the Parties and the entities comprising the Mechanism shall agree upon, at the first meeting of the Conference of the Parties, arrangements to give effect to the above paragraphs.

11 - The Conference of the Parties shall review, no later than at its third meeting, and thereafter on a regular basis, the level of funding, the guidance provided by the Conference of the Parties to the entities entrusted to operationalize the Mechanism established under this article and their effectiveness, and their ability to address the changing needs of developing country Parties and Parties with economies in transition. It shall, based on such review, take appropriate action to improve the effectiveness of the Mechanism.

12 - All Parties, within their capabilities, are invited to contribute to the Mechanism. The Mechanism shall encourage the provision of resources from other sources, including the private sector, and shall seek to leverage such resources for the activities it supports.

Article 14

Capacity-building, technical assistance and technology transfer

1 - Parties shall cooperate to provide, within their respective capabilities, timely and appropriate capacity-building and technical assistance to developing country Parties, in particular Parties that are least developed countries or small island developing States, and Parties with economies in transition, to assist them in implementing their obligations under this Convention.

2 - Capacity-building and technical assistance pursuant to paragraph 1 and article 13 may be delivered through regional, subregional and national arrangements, including existing regional and subregional centres, through other multilateral and bilateral means, and through partnerships, including partnerships involving the private sector. Cooperation and coordination with other multilateral environmental agreements in the field of chemicals and wastes should be sought to increase the effectiveness of technical assistance and its delivery.

3 - Developed country Parties and other Parties within their capabilities shall promote and facilitate, supported by the private sector and other relevant stakeholders as appropriate, development, transfer and diffusion of, and access to, up-to-date environmentally sound alternative technologies to developing country Parties, in particular the least developed countries and small island developing States, and Parties with economies in transition, to strengthen their capacity to effectively implement this Convention.

4 - The Conference of the Parties shall, by its second meeting and thereafter on a regular basis, and taking into account submissions and reports from Parties including those as provided for in article 21 and information provided by other stakeholders:

(a) Consider information on existing initiatives and progress made in relation to alternative technologies;

(b) Consider the needs of Parties, particularly developing country Parties, for alternative technologies; and

(c) Identify challenges experienced by Parties, particularly developing country Parties, in technology transfer.

5 - The Conference of the Parties shall make recommendations on how capacity building, technical assistance and technology transfer could be further enhanced under this article.

Article 15

Implementation and Compliance Committee

1 - A mechanism, including a Committee as a subsidiary body of the Conference of the Parties, is hereby established to promote implementation of, and review compliance with, all provisions of this Convention. The mechanism, including the Committee, shall be facilitative in nature and shall pay particular attention to the respective national capabilities and circumstances of Parties.

2 - The Committee shall promote implementation of, and review compliance with, all provisions of this Convention. The Committee shall examine both individual and systemic issues of implementation and compliance and make recommendations, as appropriate, to the Conference of the Parties.

3 - The Committee shall consist of 15 members, nominated by Parties and elected by the Conference of the Parties, with due consideration to equitable geographical representation based on the five regions of the United Nations; the first members shall be elected at the first meeting of the Conference of the Parties and thereafter in accordance with the rules of procedure approved by the Conference of the Parties pursuant to paragraph 5; the members of the Committee shall have competence in a field relevant to this Convention and reflect an appropriate balance of expertise.

4 - The Committee may consider issues on the basis of:

(a) Written submissions from any Party with respect to its own compliance;

(b) National reports in accordance with article 21; and

(c) Requests from the Conference of the Parties.

5 - The Committee shall elaborate its rules of procedure, which shall be subject to approval by the second meeting of the Conference of the Parties; the Conference of the Parties may adopt further terms of reference for the Committee.

6 - The Committee shall make every effort to adopt its recommendations by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted and no consensus is reached, such recommendations shall as a last resort be adopted by a three-fourths majority vote of the members present and voting, based on a quorum of two-thirds of the members.

Article 16

Health aspects

1 - Parties are encouraged to:

(a) Promote the development and implementation of strategies and programmes to identify and protect populations at risk, particularly vulnerable populations, and which may include adopting science-based health guidelines relating to the exposure to mercury and mercury compounds, setting targets for mercury exposure reduction, where appropriate, and public education, with the participation of public health and other involved sectors;

(b) Promote the development and implementation of science-based educational and preventive programmes on occupational exposure to mercury and mercury compounds;

(c) Promote appropriate health-care services for prevention, treatment and care for populations affected by the exposure to mercury or mercury compounds; and

(d) Establish and strengthen, as appropriate, the institutional and health professional capacities for the prevention, diagnosis, treatment and monitoring of health risks related to the exposure to mercury and mercury compounds.

2 - The Conference of the Parties, in considering health-related issues or activities, should:

(a) Consult and collaborate with the World Health Organization, the International Labour Organization and other relevant intergovernmental organizations, as appropriate; and

(b) Promote cooperation and exchange of information with the World Health Organization, the International Labour Organization and other relevant intergovernmental organizations, as appropriate.

Article 17

Information exchange

1 - Each Party shall facilitate the exchange of:

(a) Scientific, technical, economic and legal information concerning mercury and mercury compounds, including toxicological, ecotoxicological and safety information;

(b) Information on the reduction or elimination of the production, use, trade, emissions and releases of mercury and mercury compounds;

(c) Information on technically and economically viable alternatives to:

(i) Mercury-added products;

(ii) Manufacturing processes in which mercury or mercury compounds are used; and

(iii) Activities and processes that emit or release mercury or mercury compounds;

including information on the health and environmental risks and economic and social costs and benefits of such alternatives; and

(d) Epidemiological information concerning health impacts associated with exposure to mercury and mercury compounds, in close cooperation with the World Health Organization and other relevant organizations, as appropriate.

2 - Parties may exchange the information referred to in paragraph 1 directly, through the Secretariat, or in cooperation with other relevant organizations, including the secretariats of chemicals and wastes conventions, as appropriate.

3 - The Secretariat shall facilitate cooperation in the exchange of information referred to in this article, as well as with relevant organizations, including the secretariats of multilateral environmental agreements and other international initiatives. In addition to information from Parties, this information shall include information from intergovernmental and non-governmental organizations with expertise in the area of mercury, and from national and international institutions with such expertise.

4 - Each Party shall designate a national focal point for the exchange of information under this Convention, including with regard to the consent of importing Parties under article 3.

5 - For the purposes of this Convention, information on the health and safety of humans and the environment shall not be regarded as confidential. Parties that exchange other information pursuant to this Convention shall protect any confidential information as mutually agreed.

Article 18

Public information, awareness and education

1 - Each Party shall, within its capabilities, promote and facilitate:

(a) Provision to the public of available information on:

(i) The health and environmental effects of mercury and mercury compounds;

(ii) Alternatives to mercury and mercury compounds;

(iii) The topics identified in paragraph 1 of article 17;

(iv) The results of its research, development and monitoring activities under article 19; and

(v) Activities to meet its obligations under this Convention;

(b) Education, training and public awareness related to the effects of exposure to mercury and mercury compounds on human health and the environment in collaboration with relevant intergovernmental and non-governmental organizations and vulnerable populations, as appropriate.

2 - Each Party shall use existing mechanisms or give consideration to the development of mechanisms, such as pollutant release and transfer registers where applicable, for the collection and dissemination of information on estimates of its annual quantities of mercury and mercury compounds that are emitted, released or disposed of through human activities.

Article 19

Research, development and monitoring

1 - Parties shall endeavour to cooperate to develop and improve, taking into account their respective circumstances and capabilities:

(a) Inventories of use, consumption, and anthropogenic emissions to air and releases to water and land of mercury and mercury compounds;

(b) Modelling and geographically representative monitoring of levels of mercury and mercury compounds in vulnerable populations and in environmental media, including biotic media such as fish, marine mammals, sea turtles and birds, as well as collaboration in the collection and exchange of relevant and appropriate samples;

(c) Assessments of the impact of mercury and mercury compounds on human health and the environment, in addition to social, economic and cultural impacts, particularly in respect of vulnerable populations;

(d) Harmonized methodologies for the activities undertaken under subparagraphs (a), (b) and (c);

(e) Information on the environmental cycle, transport (including long-range transport and deposition), transformation and fate of mercury and mercury compounds in a range of ecosystems, taking appropriate account of the distinction between anthropogenic and natural emissions and releases of mercury and of remobilization of mercury from historic deposition;

(f) Information on commerce and trade in mercury and mercury compounds and mercury-added products; and

(g) Information and research on the technical and economic availability of mercury-free products and processes and on best available techniques and best environmental practices to reduce and monitor emissions and releases of mercury and mercury compounds.

2 - Parties should, where appropriate, build on existing monitoring networks and research programmes in undertaking the activities identified in paragraph 1.

Article 20

Implementation plans

1 - Each Party may, following an initial assessment, develop and execute an implementation plan, taking into account its domestic circumstances, for meeting the obligations under this Convention. Any such plan should be transmitted to the Secretariat as soon as it has been developed.

2 - Each Party may review and update its implementation plan, taking into account its domestic circumstances and referring to guidance from the Conference of the Parties and other relevant guidance.

3 - Parties should, in undertaking work in paragraphs 1 and 2, consult national stakeholders to facilitate the development, implementation, review and updating of their implementation plans.

4 - Parties may also coordinate on regional plans to facilitate implementation of this Convention.

Article 21

Reporting

1 - Each Party shall report to the Conference of the Parties, through the Secretariat, on the measures it has taken to implement the provisions of this Convention and on the effectiveness of such measures and the possible challenges in meeting the objectives of the Convention.

2 - Each Party shall include in its reporting the information as called for in articles 3, 5, 7, 8 and 9 of this Convention.

3 - The Conference of the Parties shall, at its first meeting, decide upon the timing and format of the reporting to be followed by the Parties, taking into account the desirability of coordinating reporting with other relevant chemicals and wastes conventions.

Article 22

Effectiveness evaluation

1 - The Conference of the Parties shall evaluate the effectiveness of this Convention, beginning no later than six years after the date of entry into force of the Convention and periodically thereafter at intervals to be decided by it.

2 - To facilitate the evaluation, the Conference of the Parties shall, at its first meeting, initiate the establishment of arrangements for providing itself with comparable monitoring data on the presence and movement of mercury and mercury compounds in the environment as well as trends in levels of mercury and mercury compounds observed in biotic media and vulnerable populations.

3 - The evaluation shall be conducted on the basis of available scientific, environmental, technical, financial and economic information, including:

(a) Reports and other monitoring information provided to the Conference of the Parties pursuant to paragraph 2;

(b) Reports submitted pursuant to article 21;

(c) Information and recommendations provided pursuant to article 15; and

(d) Reports and other relevant information on the operation of the financial assistance, technology transfer and capacity-building arrangements put in place under this Convention.

Article 23

Conference of the Parties

1 - A Conference of the Parties is hereby established.

2 - The first meeting of the Conference of the Parties shall be convened by the Executive Director of the United Nations Environment Programme no later than one year after the date of entry into force of this Convention. Thereafter, ordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at regular intervals to be decided by the Conference.

3 - Extraordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference, or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to the Parties by the Secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

4 - The Conference of the Parties shall by consensus agree upon and adopt at its first meeting rules of procedure and financial rules for itself and any of its subsidiary bodies, as well as financial provisions governing the functioning of the Secretariat.

5 - The Conference of the Parties shall keep under continuous review and evaluation the implementation of this Convention. It shall perform the functions assigned to it by this Convention and, to that end, shall:

(a) Establish such subsidiary bodies as it considers necessary for the implementation of this Convention;

(b) Cooperate, where appropriate, with competent international organizations and intergovernmental and non-governmental bodies;

(c) Regularly review all information made available to it and to the Secretariat pursuant to article 21;

(d) Consider any recommendations submitted to it by the Implementation and Compliance Committee;

(e) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the objectives of this Convention; and

(f) Review annexes A and B pursuant to article 4 and article 5.

6 - The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State not a Party to this Convention, may be represented at meetings of the Conference of the Parties as observers. Any body or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, that is qualified in matters covered by this Convention and has informed the Secretariat of its wish to be represented at a meeting of the Conference of the Parties as an observer may be admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure adopted by the Conference of the Parties.

Article 24

Secretariat

1 - A Secretariat is hereby established.

2 - The functions of the Secretariat shall be:

(a) To make arrangements for meetings of the Conference of the Parties and its subsidiary bodies and to provide them with services as required;

(b) To facilitate assistance to Parties, particularly developing country Parties and Parties with economies in transition, on request, in the implementation of this Convention;

(c) To coordinate, as appropriate, with the secretariats of relevant international bodies, particularly other chemicals and waste conventions;

(d) To assist Parties in the exchange of information related to the implementation of this Convention;

(e) To prepare and make available to the Parties periodic reports based on information received pursuant to articles 15 and 21 and other available information;

(f) To enter, under the overall guidance of the Conference of the Parties, into such administrative and contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions; and

(g) To perform the other secretariat functions specified in this Convention and such other functions as may be determined by the Conference of the Parties.

3 - The secretariat functions for this Convention shall be performed by the Executive Director of the United Nations Environment Programme, unless the Conference of the Parties decides, by a three-fourths majority of the Parties present and voting, to entrust the secretariat functions to one or more other international organizations.

4 - The Conference of the Parties, in consultation with appropriate international bodies, may provide for enhanced cooperation and coordination between the Secretariat and the secretariats of other chemicals and wastes conventions. The Conference of the Parties, in consultation with appropriate international bodies, may provide further guidance on this matter.

Article 25

Settlement of disputes

1 - Parties shall seek to settle any dispute between them concerning the interpretation or application of this Convention through negotiation or other peaceful means of their own choice.

2 - When ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a Party that is not a regional economic integration organization may declare in a written instrument submitted to the Depositary that, with regard to any dispute concerning the interpretation or application of this Convention, it recognizes one or both of the following means of dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:

(a) Arbitration in accordance with the procedure set out in part i of annex E;

(b) Submission of the dispute to the International Court of Justice.

3 - A Party that is a regional economic integration organization may make a declaration with like effect in relation to arbitration in accordance with paragraph 2.

4 - A declaration made pursuant to paragraph 2 or 3 shall remain in force until it expires in accordance with its terms or until three months after written notice of its revocation has been deposited with the Depositary.

5 - The expiry of a declaration, a notice of revocation or a new declaration shall in no way affect proceedings pending before an arbitral tribunal or the International Court of Justice, unless the parties to the dispute otherwise agree.

6 - If the parties to a dispute have not accepted the same means of dispute settlement pursuant to paragraph 2 or 3, and if they have not been able to settle their dispute through the means mentioned in paragraph 1 within twelve months following notification by one Party to another that a dispute exists between them, the dispute shall be submitted to a conciliation commission at the request of any party to the dispute. The procedure set out in part ii of annex E shall apply to conciliation under this article.

Article 26

Amendments to the Convention

1 - Amendments to this Convention may be proposed by any Party.

2 - Amendments to this Convention shall be adopted at a meeting of the Conference of the Parties. The text of any proposed amendment shall be communicated to the Parties by the Secretariat at least six months before the meeting at which it is proposed for adoption. The Secretariat shall also communicate the proposed amendment to the signatories to this Convention and, for information, to the Depositary.

3 - The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to this Convention by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-fourths majority vote of the Parties present and voting at the meeting.

4 - An adopted amendment shall be communicated by the Depositary to all Parties for ratification, acceptance or approval.

5 - Ratification, acceptance or approval of an amendment shall be notified to the Depositary in writing. An amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall enter into force for the Parties having consented to be bound by it on the ninetieth day after the date of deposit of instruments of ratification, acceptance or approval by at least three-fourths of the Parties that were Parties at the time at which the amendment was adopted. Thereafter, the amendment shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the date on which that Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment.

Article 27

Adoption and amendment of annexes

1 - Annexes to this Convention shall form an integral part thereof and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Convention constitutes at the same time a reference to any annexes thereto.

2 - Any additional annexes adopted after the entry into force of this Convention shall be restricted to procedural, scientific, technical or administrative matters.

3 - The following procedure shall apply to the proposal, adoption and entry into force of additional annexes to this Convention:

(a) Additional annexes shall be proposed and adopted according to the procedure laid down in paragraphs 1-3 of article 26;

(b) Any Party that is unable to accept an additional annex shall so notify the Depositary, in writing, within one year from the date of communication by the Depositary of the adoption of such annex. The Depositary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time notify the Depositary, in writing, that it withdraws a previous notification of non-acceptance in respect of an additional annex, and the annex shall thereupon enter into force for that Party subject to subparagraph (c); and

(c) On the expiry of one year from the date of the communication by the Depositary of the adoption of an additional annex, the annex shall enter into force for all Parties that have not submitted a notification of non-acceptance in accordance with the provisions of subparagraph (b).

4 - The proposal, adoption and entry into force of amendments to annexes to this Convention shall be subject to the same procedures as for the proposal, adoption and entry into force of additional annexes to the Convention, except that an amendment to an annex shall not enter into force with regard to any Party that has made a declaration with regard to amendment of annexes in accordance with paragraph 5 of article 30, in which case any such amendment shall enter into force for such a Party on the ninetieth day after the date it has deposited with the Depositary its instrument of ratification, acceptance, approval or accession with respect to such amendment.

5 - If an additional annex or an amendment to an annex is related to an amendment to this Convention, the additional annex or amendment shall not enter into force until such time as the amendment to the Convention enters into force.

Article 28

Right to vote

1 - Each Party to this Convention shall have one vote, except as provided for in paragraph 2.

2 - A regional economic integration organization, on matters within its competence, shall exercise its right to vote with a number of votes equal to the number of its member States that are Parties to this Convention. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its member States exercises its right to vote, and vice versa.

Article 29

Signature

This Convention shall be opened for signature at Kumamoto, Japan by all States and regional economic integration organizations on 10 and 11 October 2013, and thereafter at the United Nations Headquarters in New York until 9 October 2014.

Article 30

Ratification, acceptance, approval or accession

1 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by States and by regional economic integration organizations. It shall be open for accession by States and by regional economic integration organizations from the day after the date on which the Convention is closed for signature. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.

2 - Any regional economic integration organization that becomes a Party to this Convention without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under the Convention. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Party to this Convention, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under the Convention. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under the Convention concurrently.

3 - In its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a regional economic integration organization shall declare the extent of its competence in respect of the matters governed by this Convention. Any such organization shall also inform the Depositary, who shall in turn inform the Parties, of any relevant modification of the extent of its competence.

4 - Each State or regional economic integration organization is encouraged to transmit to the Secretariat at the time of its ratification, acceptance, approval or accession of the Convention information on its measures to implement the Convention.

5 - In its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, any Party may declare that, with regard to it, any amendment to an annex shall enter into force only upon the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession with respect thereto.

Article 31

Entry into force

1 - This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the fiftieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - For each State or regional economic integration organization that ratifies, accepts or approves this Convention or accedes thereto after the deposit of the fiftieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or regional economic integration organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

3 - For the purposes of paragraphs 1 and 2, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of that organization.

Article 32

Reservations

No reservations may be made to this Convention.

Article 33

Withdrawal

1 - At any time after three years from the date on which this Convention has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the Depositary.

2 - Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the Depositary of the notification of withdrawal, or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.

Article 34

Depositary

The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Convention.

Article 35

Authentic texts

The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Depositary.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention.

Done at Kumamoto, Japan on this tenth day of October, two thousand and thirteen.

ANNEX A

Mercury-added products

The following products are excluded from this annex:

(a) Products essential for civil protection and military uses;

(b) Products for research, calibration of instrumentation, for use as reference standard;

(c) Where no feasible mercury-free alternative for replacement is available, switches and relays, cold cathode fluorescent lamps and external electrode fluorescent lamps (CCFL and EEFL) for electronic displays, and measuring devices;

(d) Products used in traditional or religious practices; and

(e) Vaccines containing thiomersal as preservatives.

PART I

Products subject to article 4, paragraph 1

(ver documento original)

PART II

Products subject to article 4, paragraph 3

(ver documento original)

ANNEX B

Manufacturing processes in which mercury or mercury compounds are used

PART I

Processes subject to article 5, paragraph 2

(ver documento original)

PART II

Processes subject to article 5, paragraph 3

(ver documento original)

ANNEX C

Artisanal and small-scale gold mining

National action plans

1 - Each Party that is subject to the provisions of paragraph 3 of article 7 shall include in its national action plan:

(a) National objectives and reduction targets;

(b) Actions to eliminate:

(i) Whole ore amalgamation;

(ii) Open burning of amalgam or processed amalgam;

(iii) Burning of amalgam in residential areas; and

(iv) Cyanide leaching in sediment, ore or tailings to which mercury has been added without first removing the mercury;

(c) Steps to facilitate the formalization or regulation of the artisanal and small-scale gold mining sector;

(d) Baseline estimates of the quantities of mercury used and the practices employed in artisanal and small-scale gold mining and processing within its territory;

(e) Strategies for promoting the reduction of emissions and releases of, and exposure to, mercury in artisanal and small-scale gold mining and processing, including mercury-free methods;

(f) Strategies for managing trade and preventing the diversion of mercury and mercury compounds from both foreign and domestic sources to use in artisanal and small scale gold mining and processing.

(g) Strategies for involving stakeholders in the implementation and continuing development of the national action plan;

(h) A public health strategy on the exposure of artisanal and small-scale gold miners and their communities to mercury. Such a strategy should include, inter alia, the gathering of health data, training for health-care workers and awareness-raising through health facilities;

(i) Strategies to prevent the exposure of vulnerable populations, particularly children and women of child-bearing age, especially pregnant women, to mercury used in artisanal and small-scale gold mining;

(j) Strategies for providing information to artisanal and small-scale gold miners and affected communities; and

(k) A schedule for the implementation of the national action plan.

2 - Each Party may include in its national action plan additional strategies to achieve its objectives, including the use or introduction of standards for mercury-free artisanal and small-scale gold mining and market-based mechanisms or marketing tools.

ANNEX D

List of point sources of emissions of mercury and mercury compounds to the atmosphere

Point source category

Coal-fired power plants;

Coal-fired industrial boilers;

Smelting and roasting processes used in the production of non-ferrous metals (1)

Waste incineration facilities;

Cement clinker production facilities.

(1) For the purpose of this annex, "non-ferrous metals" refers to lead, zinc, copper and industrial gold.

ANNEX E

Arbitration and conciliation procedures

PART I

Arbitration procedure

The arbitration procedure for purposes of paragraph 2 (a) of article 25 of this Convention shall be as follows:

Article 1

1 - A Party may initiate recourse to arbitration in accordance with article 25 of this Convention by written notification addressed to the other party or parties to the dispute. The notification shall be accompanied by a statement of claim, together with any supporting documents. Such notification shall state the subject matter of arbitration and include, in particular, the articles of this Convention the interpretation or application of which are at issue.

2 - The claimant party shall notify the Secretariat that it is referring a dispute to arbitration pursuant to article 25 of this Convention. The notification shall be accompanied by the written notification of the claimant party, the statement of claim, and the supporting documents referred to in paragraph 1 above. The Secretariat shall forward the information thus received to all Parties.

Article 2

1 - If a dispute is referred to arbitration in accordance with article 1 above, an arbitral tribunal shall be established. It shall consist of three members.

2 - Each party to the dispute shall appoint an arbitrator, and the two arbitrators so appointed shall designate by agreement the third arbitrator, who shall be the President of the tribunal. In disputes between more than two parties, parties in the same interest shall appoint one arbitrator jointly by agreement. The President of the tribunal shall not be a national of any of the parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of any of these parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.

3 - Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment.

Article 3

1 - If one of the parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of the date on which the respondent party receives the notification of the arbitration, the other party may inform the Secretary-General of the United Nations, who shall make the designation within a further two-month period.

2 - If the President of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the date of the appointment of the second arbitrator, the Secretary-General of the United Nations shall, at the request of a party, designate the President within a further two-month period.

Article 4

The arbitral tribunal shall render its decisions in accordance with the provisions of this Convention and international law.

Article 5

Unless the parties to the dispute otherwise agree, the arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure.

Article 6

The arbitral tribunal may, at the request of one of the parties to the dispute, recommend essential interim measures of protection.

Article 7

The parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular, using all means at their disposal, shall:

(a) Provide it with all relevant documents, information and facilities; and

(b) Enable it, when necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.

Article 8

The parties to the dispute and the arbitrators are under an obligation to protect the confidentiality of any information or documents that they receive in confidence during the proceedings of the arbitral tribunal.

Article 9

Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the costs of the tribunal shall be borne by the parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its costs and shall furnish a final statement thereof to the parties.

Article 10

A Party that has an interest of a legal nature in the subject matter of the dispute that may be affected by the decision may intervene in the proceedings with the consent of the arbitral tribunal.

Article 11

The arbitral tribunal may hear and determine counterclaims arising directly out of the subject matter of the dispute.

Article 12

Decisions of the arbitral tribunal on both procedure and substance shall be taken by a majority vote of its members.

Article 13

1 - If one of the parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other party may request the tribunal to continue the proceedings and to make its decision. Absence of a party or a failure of a party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings.

2 - Before rendering its final decision, the arbitral tribunal must satisfy itself that the claim is well founded in fact and law.

Article 14

The arbitral tribunal shall render its final decision within five months of the date on which it is fully constituted, unless it finds it necessary to extend the time limit for a period that should not exceed five more months.

Article 15

The final decision of the arbitral tribunal shall be confined to the subject matter of the dispute and shall state the reasons on which it is based. It shall contain the names of the members who have participated and the date of the final decision. Any member of the tribunal may attach a separate or dissenting opinion to the final decision.

Article 16

The final decision shall be binding on the parties to the dispute. The interpretation of this Convention given by the final decision shall also be binding upon a Party intervening under article 10 above insofar as it relates to matters in respect of which that Party intervened. The final decision shall be without appeal unless the parties to the dispute have agreed in advance to an appellate procedure.

Article 17

Any disagreement that may arise between those bound by the final decision in accordance with article 16 above, as regards the interpretation or manner of implementation of that final decision, may be submitted by any of them for decision to the arbitral tribunal that rendered it.

PART II

Conciliation procedure

The conciliation procedure for purposes of paragraph 6 of article 25 of this Convention shall be as follows:

Article 1

A request by a party to a dispute to establish a conciliation commission pursuant to paragraph 6 of article 25 of this Convention shall be addressed in writing to the Secretariat, with a copy to the other party or parties to the dispute. The Secretariat shall forthwith inform all Parties accordingly.

Article 2

1 - The conciliation commission shall, unless the parties to the dispute otherwise agree, comprise three members, one appointed by each party concerned and a President chosen jointly by those members.

2 - In disputes between more than two parties, parties in the same interest shall appoint their member of the commission jointly by agreement.

Article 3

If any appointment by the parties to the dispute is not made within two months of the date of receipt by the Secretariat of the written request referred to in article 1 above, the Secretary-General of the United Nations shall, upon request by any party, make such appointment within a further two-month period.

Article 4

If the President of the conciliation commission has not been chosen within two months of the appointment of the second member of the commission, the Secretary-General of the United Nations shall, upon request by any party to the dispute, designate the President within a further two-month period.

Article 5

The conciliation commission shall assist the parties to the dispute in an independent and impartial manner in their attempt to reach an amicable resolution.

Article 6

1 - The conciliation commission may conduct the conciliation proceedings in such a manner as it considers appropriate, taking fully into account the circumstances of the case and the views the parties to the dispute may express, including any request for a swift resolution. It may adopt its own rules of procedure as necessary, unless the parties otherwise agree.

2 - The conciliation commission may, at any time during the proceedings, make proposals or recommendations for a resolution of the dispute.

Article 7

The parties to the dispute shall cooperate with the conciliation commission. In particular, they shall endeavour to comply with requests by the commission to submit written materials, provide evidence and attend meetings. The parties and the members of the conciliation commission are under an obligation to protect the confidentiality of any information or documents they receive in confidence during the proceedings of the commission.

Article 8

The conciliation commission shall take its decisions by a majority vote of its members.

Article 9

Unless the dispute has already been resolved, the conciliation commission shall render a report with recommendations for resolution of the dispute no later than twelve months of being fully constituted, which the parties to the dispute shall consider in good faith.

Article 10

Any disagreement as to whether the conciliation commission has competence to consider a matter referred to it shall be decided by the commission.

Article 11

The costs of the conciliation commission shall be borne by the parties to the dispute in equal shares, unless they agree otherwise. The commission shall keep a record of all its costs and shall furnish a final statement thereof to the parties.

CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE O MERCÚRIO

As Partes na presente Convenção:

Reconhecendo que o mercúrio é uma substância química de preocupação global devido ao seu transporte através da atmosfera a longa distância, à sua persistência no ambiente uma vez introduzido por via antropogénica, à sua capacidade de bioacumulação nos ecossistemas e os seus efeitos adversos na saúde humana e no ambiente;

Lembrando a Decisão 25/5 de 20 de fevereiro de 2009 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, que visa desencadear uma atuação internacional de gestão eficiente, eficaz e coerente do mercúrio;

Lembrando o parágrafo 221 do documento final da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável «O futuro que queremos», que apelava a uma conclusão com êxito das negociações de um instrumento global juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, para fazer face aos riscos que este representa para a saúde humana e para o ambiente;

Lembrando que a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável reafirmou os princípios da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, incluindo, entre outros, o das responsabilidades comuns mas diferenciadas, e do reconhecimento das circunstâncias e das capacidades dos Estados, assim como da necessidade de se adotarem medidas a nível global;

Conscientes das preocupações em matéria de saúde, especialmente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição ao mercúrio das populações vulneráveis, em especial das mulheres, das crianças e, através delas, das gerações futuras;

Constatando a vulnerabilidade especial dos ecossistemas do Ártico e das comunidades indígenas devido à biomagnificação do mercúrio e à contaminação dos alimentos tradicionais; e, de forma mais geral, preocupados com os efeitos do mercúrio nas comunidades indígenas;

Reconhecendo as lições importantes aprendidas com a Doença de Minamata, em particular sobre os efeitos graves na saúde e no ambiente resultantes da contaminação pelo mercúrio, e a necessidade de garantir uma gestão adequada do mercúrio e de prevenir a repetição de incidentes semelhantes no futuro;

Salientando a importância do apoio financeiro, técnico, tecnológico e de capacitação, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, para reforçar as suas capacidades nacionais de gestão do mercúrio e promover a eficaz aplicação da presente Convenção;

Reconhecendo também as atividades da Organização Mundial de Saúde na proteção da saúde humana contra os efeitos do mercúrio e o papel dos acordos multilaterais aplicáveis em matéria ambiental, em especial a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação e a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional;

Reconhecendo também que a presente Convenção e outros acordos internacionais nos domínios do comércio e do ambiente visam o mesmo objetivo;

Realçando que nada na presente Convenção se destina a afetar os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de qualquer acordo internacional existente;

Compreendendo que o acima exposto não visa criar uma hierarquia entre a presente Convenção e outros instrumentos internacionais;

Constatando que nada do disposto na presente Convenção impede as Partes de adotarem medidas adicionais consistentes com as disposições desta Convenção como parte dos esforços para proteção da saúde humana e do ambiente da exposição ao mercúrio, em conformidade com outras obrigações das Partes emanadas do direito internacional aplicável;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o ambiente das emissões e libertações antropogénicas de mercúrio e compostos de mercúrio.

Artigo 2.º

Definições

Para fins da presente Convenção:

a) Por «extração de ouro artesanal e em pequena escala» entende-se a extração de ouro feita por mineiros individuais ou pequenas empresas com investimento de capital e produção limitados;

b) Por «melhores técnicas disponíveis» entendem-se as técnicas que são mais eficazes para prevenir e, quando isso não é praticável, para reduzir as emissões e libertações de mercúrio para o ar, água e solo e o seu impacto no ambiente no seu conjunto, tendo em conta considerações técnicas e económicas para uma determinada Parte ou instalação no território dessa Parte. Neste contexto:

i) Por «melhores» entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu conjunto;

ii) Por técnicas «disponíveis» entende-se relativamente a uma Parte e a uma determinada instalação no território dessa Parte, as técnicas desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no setor industrial relevante, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em consideração os seus custos e vantagens, quer aquelas técnicas sejam ou não usadas ou desenvolvidas no território da Parte, desde que estas sejam acessíveis ao operador da instalação como determinado pela Parte; e

iii) Por «técnicas» entende-se tanto as tecnologias utilizadas como as práticas operacionais bem como a forma como a instalação foi concebida, construída, mantida, explorada e desmantelada;

c) Por «melhores práticas ambientais» entende-se a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental;

d) «Mercúrio» significa o mercúrio elementar [Hg (0), n.º de CAS 7439-97-6];

e) «Composto de mercúrio» significa toda a substância formada por átomos de mercúrio e um ou mais átomos de elementos químicos distintos que apenas podem ser separados em componentes diferentes através de reações químicas;

f) Por «Produto com mercúrio adicionado» entende-se um produto ou componente de um produto ao qual se adicionou mercúrio ou um composto de mercúrio de modo intencional;

g) «Parte» significa um Estado ou uma organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor;

h) «Partes presentes e votantes» significa Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente, numa reunião das Partes;

i) «Extração primária de mercúrio» significa a extração em que o principal material procurado é o mercúrio;

j) «Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os respetivos Estados-Membros tenham transferido competências em assuntos regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aderir, aprovar ou aceitar a mesma, e

k) Por «Uso permitido» entende-se qualquer uso de mercúrio ou compostos de mercúrio por uma Parte de acordo com a presente Convenção, incluindo, mas não unicamente, os usos que estão em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 3.º

Fontes de fornecimento e comércio de mercúrio

1 - Para os fins do presente artigo:

a) Referências a «mercúrio» incluem as misturas de mercúrio com outras substâncias incluindo as ligas de mercúrio, que tenham uma concentração de mercúrio de pelo menos 95 % em peso; e

b) «Compostos de mercúrio» significa cloreto de mercúrio (I) ou calomelanos, óxido de mercúrio (II), sulfato de mercúrio (II), nitrato de mercúrio (II), mineral de cinábrio e sulfureto de mercúrio.

2 - As disposições do presente artigo não se aplicarão:

a) Às quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência; ou

b) Às quantidades traço de mercúrio ou compostos de mercúrio naturalmente presentes em produtos distintos do mercúrio tais como: metais, mineral em bruto ou produtos minerais, incluindo o carvão ou produtos derivados desses materiais e as quantidades traço não intencionais presentes em produtos químicos; ou

c) Aos produtos com mercúrio adicionado.

3 - Nenhuma Parte permitirá a extração primária de mercúrio que não esteja em atividade no seu território, à data da entrada em vigor da presente Convenção.

4 - Cada Parte apenas permitirá a extração primária de mercúrio que esteja em curso no seu território à data em que a presente Convenção entre em vigor para si, unicamente por um período de até quinze anos após essa data. Durante esse período, o mercúrio produzido por essa atividade de extração apenas poderá ser utilizado em produtos com mercúrio adicionado de acordo com o artigo 4.º ou nos processos de fabrico de acordo com o artigo 5.º, ou será eliminado de acordo com o artigo 11.º, mediante operações que não conduzam à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização ou outros usos.

5 - Cada Parte:

a) Desenvolverá esforços para identificar existências de mercúrio ou compostos de mercúrio superiores a 50 toneladas métricas, assim como as fontes de fornecimento de mercúrio que gerem existências superiores a 10 toneladas métricas por ano, que estejam situadas no seu território;

b) Adotará medidas para assegurar que, quando a Parte determinar a existência de excesso de mercúrio disponível, procedente do desmantelamento de instalações de produção de cloretos alcalinos, esse mercúrio seja depositado de acordo com as orientações para uma gestão ambientalmente segura a que se faz referência no n.º 3, alínea a), do artigo 11.º, mediante operações que não conduzam à recuperação, reciclagem, regeneração, utilização direta ou outros usos.

6 - Nenhuma Parte permitirá a exportação de mercúrio, salvo:

a) Para uma Parte que tenha dado o seu consentimento por escrito à Parte exportadora e unicamente:

i) Para um uso permitido a essa Parte importadora pela presente Convenção; ou

ii) Para o seu armazenamento temporário ambientalmente seguro de acordo com o disposto no artigo 10.º; ou

b) Para um Estado ou organização que não seja Parte que tenha dado à Parte exportadora o seu consentimento escrito e em que se inclua uma certificação que demonstre que:

i) O Estado ou a organização que não é Parte adotou medidas que garantam a proteção da saúde humana e do ambiente, assim como o cumprimento das disposições dos artigos 10.º e 11.º; e

ii) Esse mercúrio se destina unicamente a um uso permitido a uma Parte de acordo com a presente Convenção ou ao seu armazenamento temporário ambientalmente seguro de acordo com o disposto no artigo 10.º

7 - Uma Parte exportadora poderá considerar que uma notificação geral enviada ao Secretariado por uma Parte importadora, ou por um Estado ou organização importadora que não seja Parte, constitui o consentimento escrito exigido no n.º 6. Nesta notificação geral serão enunciadas as cláusulas e as condições segundo as quais a Parte importadora, ou o Estado ou organização importadora, que não seja Parte, concede o seu consentimento. A notificação poderá ser revogada em qualquer momento pela referida Parte, ou Estado ou organização que não seja Parte. O Secretariado manterá um registo público dessas notificações.

8 - Nenhuma Parte permitirá a importação de mercúrio de um Estado, ou organização que não seja Parte e a quem dê o seu consentimento escrito, a menos que esse Estado ou organização que não seja Parte entregue um certificado comprovando que o mercúrio não provém de fontes não permitidas nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 5.

9 - Uma Parte que submete uma notificação geral de consentimento em conformidade com o n.º 7 poderá decidir não aplicar o n.º 8, sempre e quando mantenha amplas restrições à exportação de mercúrio e aplique medidas internas para garantir que o mercúrio importado é gerido de um modo ambientalmente seguro. A Parte notificará de tal decisão o Secretariado, incluindo nessa notificação informação descrevendo as restrições de exportação e medidas regulamentares internas, bem como informação sobre as quantidades e países de origem do mercúrio importado de Estado ou organização que não sejam Parte. O Secretariado manterá um registo público de todas as notificações deste tipo. O Comité de Implementação e Cumprimento examinará e avaliará todas as notificações e a informação justificativa de acordo com o artigo 15.º e poderá fazer recomendações, se adequado, à Conferência das Partes.

10 - O procedimento descrito no n.º 9 estará disponível até ao final da segunda reunião da Conferência das Partes. A partir desse momento, deixará de estar disponível, a menos que a Conferência das Partes decida o contrário por maioria simples das Partes presentes e votantes, exceto no que respeita a uma Parte que tenha apresentado uma notificação no âmbito do n.º 9 antes do final da segunda reunião da Conferência das Partes.

11 - Cada Parte incluirá nos relatórios a submeter de acordo com o previsto no artigo 21.º informação que demonstre que se cumpriram os requisitos fixados no presente artigo.

12 - A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, fornecerá linhas de orientação relativamente ao presente artigo, especialmente no que se refere à alínea a) do n.º 5 e aos n.os 6 e 8, e elaborará e aprovará o teor do certificado indicado na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8.

13 - A Conferência das Partes avaliará se o comércio de determinados compostos de mercúrio compromete o objetivo da presente Convenção e examinará se tais compostos de mercúrio devem submeter-se aos n.os 6 e 8 mediante a sua inclusão num anexo adicional aprovado de acordo com o artigo 27.º

Artigo 4.º

Produtos com mercúrio adicionado

1 - Cada Parte proibirá, adotando as medidas pertinentes que entender, o fabrico, a importação e a exportação dos produtos com mercúrio adicionado incluídos na parte i do anexo A, após a data fixada para a eliminação desses produto, exceto quando tenha sido especificada uma exclusão no anexo A ou quando a Parte se tenha inscrito para uma isenção de acordo com o artigo 6.º

2 - Como alternativa ao disposto no n.º 1, uma Parte poderá indicar, no momento da ratificação ou no momento em que uma emenda ao anexo A entre em vigor para ela, que aplicará estratégias ou medidas diferentes em relação aos produtos listados na parte i do anexo A. A Parte apenas poderá optar por esta alternativa se poder demonstrar que reduziu a um nível mínimo o fabrico, a importação e a exportação da maioria dos produtos listados na parte i do anexo A e que aplicou estratégias ou medidas para reduzir o uso do mercúrio noutros produtos não listados na parte i do anexo A no momento em que notifique o Secretariado da sua decisão de usar essa alternativa. Adicionalmente, uma Parte que opte por esta alternativa:

a) Apresentará, na primeira oportunidade, à Conferência das Partes, uma descrição das estratégias ou medidas implementadas incluindo a quantificação da redução alcançada;

b) Implementará estratégias ou medidas para reduzir o uso de mercúrio em qualquer dos produtos listados na parte i do anexo A, mesmo para aqueles para os quais não foram ainda obtidos os valores mínimos;

c) Considerará a possibilidade de aplicação de medidas adicionais para alcançar reduções maiores;

d) Não terá direito a pedir exceções de acordo com o artigo 6.º para qualquer categoria de produto a que se aplique esta alternativa.

Até cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes, no âmbito do processo de revisão constante do n.º 8, examinará os progressos e a eficácia das medidas adotadas de acordo com a presente disposição.

3 - As Partes adotarão medidas relativamente aos produtos com mercúrio adicionado listados na parte ii do anexo A de acordo com as disposições constantes do referido anexo.

4 - O Secretariado, com base na informação fornecida pelas Partes, reunirá e manterá a informação sobre os produtos com mercúrio adicionado e as suas alternativas e disponibilizá-la ao público. O Secretariado tornará pública qualquer outra informação pertinente apresentada pelas Partes.

5 - Cada Parte adotará medidas para impedir a utilização, em produtos agregados, de produtos com mercúrio adicionado cujo fabrico, importação e exportação não estejam abrangidos pelas disposições do presente artigo.

6 - Cada Parte desincentivará o fabrico e a distribuição com fins comerciais de produtos com mercúrio adicionado para usos que não estão incluídos em nenhum dos usos conhecidos desses produtos antes de terminado o prazo de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, a menos que uma avaliação dos riscos e benefícios desse produto demonstre benefícios para a saúde humana e para o ambiente. A Parte disponibilizará ao Secretariado, conforme apropriado, informação sobre qualquer produto desse tipo e ainda informação sobre os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente. O Secretariado disponibilizará essa informação ao público.

7 - Qualquer das Partes poderá apresentar ao Secretariado uma proposta de inclusão no anexo A de um produto com mercúrio adicionado, em que figurará informação relacionada com a disponibilidade, a viabilidade técnica e económica e os riscos e benefícios para a saúde e o ambiente das alternativas a esse produto sem mercúrio, tendo em conta a informação de acordo com o n.º 4.

8 - Até cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes reverá o anexo A e poderá considerar a possibilidade de introduzir emendas a esse anexo de acordo com o disposto no artigo 27.º

9 - Na revisão do anexo A, conforme o disposto no n.º 8, a Conferência das Partes terá em conta, pelo menos:

a) Qualquer proposta apresentada de acordo com o previsto no n.º 7;

b) A informação tornada pública de acordo com o n.º 4; e

c) O acesso das Partes a alternativas sem mercúrio que sejam viáveis tanto do ponto de vista técnico como económico e que tenham em conta os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente.

Artigo 5.º

Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio

1 - Para os fins do presente artigo e do anexo B, os processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio não incluirão os processos que utilizam os produtos com mercúrio adicionado, nem os processos de fabrico de produtos com mercúrio adicionado nem os processos que utilizem resíduos que contenham mercúrio.

2 - Uma Parte não permitirá, tomando as medidas que considerar adequadas, o uso de mercúrio nem de compostos de mercúrio nos processos de fabrico listados na parte i do anexo B após a data fixada no anexo para a eliminação, para os processos individuais, exceto quando a Parte tenha registado um pedido de isenção de acordo com o artigo 6.º

3 - Cada Parte adotará medidas para restringir o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos listados na parte ii do anexo B de acordo com as disposições nele constante.

4 - O Secretariado, com base na informação enviada pelas Partes, reunirá e manterá informação sobre os processos que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio e suas alternativas e disponibilizá-la ao público. As Partes poderão enviar outra informação pertinente que o Secretariado também disponibilizará ao público.

5 - Cada Parte que tenha uma ou mais instalações que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de fabrico incluídos no anexo B:

a) Adotará medidas de controlo para as emissões e libertações de mercúrio ou compostos de mercúrio dessas instalações;

b) Incluirá nos relatórios a apresentar de acordo com o artigo 21.º informação sobre as medidas adotadas em cumprimento da presente disposição; e

c) Esforçar-se-á por identificar as instalações situadas no seu território que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos listados no anexo B e, até três anos após a entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, apresentará ao Secretariado informação sobre o número e tipo de instalações e uma estimativa da quantidade de mercúrio ou compostos de mercúrio utilizados anualmente. O Secretariado disponibilizará essa informação ao público.

6 - Uma Parte não permitirá o uso de mercúrio ou de compostos de mercúrio em instalações não existissem à data da entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, e que utilizem processos de fabrico listados no anexo B. A estas instalações não serão outorgadas quaisquer isenções.

7 - Cada Parte desincentivará o estabelecimento de qualquer instalação que utilize algum dos processos de fabrico no qual mercúrio ou compostos de mercúrio sejam intencionalmente utilizados numa forma que não existisse à data da entrada em vigor da presente Convenção, exceto se essa Parte demonstrar, de um modo que satisfaça a Conferência das Partes, que o processo de fabrico em causa traz benefícios significativos para a saúde humana e o meio ambiente e que não existem alternativas sem mercúrio viáveis do ponto de vista técnico e económico que ofereçam esses benefícios.

8 - As Partes são encorajadas a trocar entre si informação relevante sobre novos desenvolvimentos tecnológicos de alternativas sem mercúrio, técnica e economicamente viáveis, e sobre possíveis técnicas e medidas para a redução e, quando possível, para a eliminação do uso de mercúrio e de compostos de mercúrio, assim como dos respetivos níveis de emissões e libertações, dos processos de fabrico elencados no anexo B.

9 - Qualquer Parte poderá submeter uma proposta de alteração ao anexo B com o objetivo de incluir um processo de fabrico que utilize mercúrio ou compostos de mercúrio. A proposta incluirá informação relacionada com a disponibilidade, a viabilidade técnica e económica e os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente das alternativas sem mercúrio.

10 - Até cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes reverá o anexo B e, poderá considerar a introdução de emendas no anexo, de acordo com o disposto no artigo 27.º

11 - Em qualquer revisão do anexo B de acordo com o previsto no n.º 10, a Conferência das Partes tomará pelo menos em consideração o seguinte:

a) Qualquer proposta submetida de acordo com o n.º 9;

b) A informação a disponibilizar de acordo com o n.º 4; e

c) O acesso das Partes a alternativas sem mercúrio que sejam viáveis do ponto de vista técnico e económico, tendo em conta os riscos e benefícios para a saúde e para o ambiente.

Artigo 6.º

Isenções requeríveis pelas Partes

1 - Qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá inscrever no Registo uma ou mais isenções a partir da data final de eliminação constantes do anexo A e do anexo B, referidas a partir de agora como «isenções», por notificação escrita dirigida ao Secretariado:

a) Ao tornar-se Parte da presente Convenção; ou

b) No caso de qualquer dos produtos com mercúrio adicionado que sejam acrescentados à lista por uma emenda ao anexo A ou qualquer processo de fabrico que utilize mercúrio e que seja acrescentado à lista por uma emenda ao anexo B, até à data de entrada em vigor da emenda para essa Parte.

Toda a inscrição deste tipo será acompanhada de uma declaração na qual seja explicada a necessidade da Parte de fazer uso dessa isenção.

2 - Uma isenção poderá ser registada tanto para uma categoria listada no anexo A ou B como para uma subcategoria identificada por qualquer Estado ou organização regional de integração económica.

3 - Cada Parte que tenha uma ou mais isenções será identificada num Registo. O Secretariado manterá e atualizará o Registo e disponibilizá-lo-á ao público.

4 - O Registo incluirá:

a) Uma lista das Partes que tenham uma ou mais isenções;

b) Uma lista da isenção ou isenções registadas para cada Parte; e

c) Uma lista das datas do término de cada isenção registada.

5 - A não ser que uma Parte indique uma data anterior no Registo, todos os registos de isenção efetuados ao abrigo do n.º 1 expirarão cinco anos após a data de eliminação correspondente indicada nos anexos A e B.

6 - A Conferência das Partes poderá, a pedido de uma Parte, decidir prorrogar uma isenção por cinco anos, salvo se a Parte tiver requerido uma prorrogação mais curta. Ao tomar esta decisão, a Conferência das Parte tomará em devida consideração:

a) Informação da Parte justificando a necessidade de prorrogar uma isenção e realçando as atividades empreendidas e planeadas para eliminar a necessidade da isenção tão rápido quanto possível;

b) A informação disponível, incluindo aquela que verse sobre a disponibilidade de produtos e processos alternativos que não utilizem mercúrio ou para os quais o consumo de mercúrio seja menor do que dos excecionados; e

c) As atividades planeadas ou em curso para o armazenamento de mercúrio e a deposição de resíduos de mercúrio ambientalmente seguros.

Uma isenção apenas poderá ser prorrogada uma vez por produto e por data de eliminação.

7 - Uma Parte poderá, a qualquer momento, retirar uma isenção, através de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado. A retirada produz efeitos na data especificada na notificação.

8 - Salvo o disposto no n.º 1, nenhum Estado nem organização regional de integração económica poderá registar uma isenção depois de decorridos cinco anos sobre a data de eliminação do produto ou processo listados nos anexos A ou B, exceto se uma ou mais Partes continuarem registadas para uma isenção para aquele produto ou processo, por lhes ter sido concedida uma prorrogação ao abrigo do n.º 6. Neste caso, um Estado ou uma organização regional de integração económica pode, nas datas de final de eliminação fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, registar uma isenção para esse produto ou processo, a qual expirará dez anos após a data final de eliminação correspondente.

9 - Nenhuma Parte terá isenções em vigor em qualquer momento após decorridos dez anos sobre a data final de eliminação de um produto ou processo incluídos nos anexos A ou B.

Artigo 7.º

Extração de ouro artesanal e em pequena escala

1 - As medidas discriminadas no presente artigo e no anexo C aplicar-se-ão às atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala em que se utilize amálgama de mercúrio para extrair ouro da mina.

2 - Cada Parte em cujo território se realizem atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala nos termos do presente artigo adotará medidas para reduzir e, quando possível, eliminar o uso de mercúrio e de compostos de mercúrio dessas atividades e as emissões e libertações de mercúrio para o ambiente delas resultantes.

3 - Cada Parte notificará o Secretariado se em qualquer momento determinar que as atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala realizadas no seu território são mais do que insignificantes. Se assim o determinar, essa Parte:

a) Elaborará e implementará um plano de ação nacional em conformidade com o anexo C;

b) Submeterá o seu plano de ação nacional ao Secretariado até três anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção ou até três anos após o envio da notificação para o Secretariado, se essa data for posterior àquela primeira; e

c) Seguidamente, submeterá, a cada três anos, um relatório sobre os progressos alcançados no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e incluirá estes relatórios na informação a apresentar de acordo com o artigo 21.º

4 - As Partes poderão cooperar entre si e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, para alcançar os objetivos do presente artigo. Essa cooperação poderá incluir:

a) A formulação de estratégias para prevenir o desvio de mercúrio ou compostos de mercúrio para utilização na extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala;

b) As iniciativas de educação, divulgação e capacitação;

c) A promoção de investigação sobre práticas alternativas sustentáveis em que não seja utilizado mercúrio;

d) A prestação de assistência técnica e financeira;

e) O estabelecimento de parcerias como via facilitadora da aplicação dos compromissos assumidos por elas no âmbito do presente artigo; e

f) O uso dos mecanismos de troca de informação existentes para promover conhecimento, as melhores práticas ambientais e tecnologias alternativas que sejam viáveis do ponto de vista ambiental, técnico, social e económico.

Artigo 8.º

Emissões

1 - O presente artigo trata do controlo e, quando possível, da redução das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio, frequentemente designadas como «mercúrio total», para a atmosfera através de medidas para controlo de emissões provenientes de fontes pontuais que se incluem nas categorias enumeradas no anexo D.

2 - Para os fins do presente artigo:

a) Por «emissões» entende-se as emissões de mercúrio ou compostos de mercúrio para a atmosfera;

b) Por «fonte relevante» entende-se uma fonte que se enquadra nas categorias listadas no anexo D. Uma Parte pode, se assim o desejar, estabelecer critérios para identificar as fontes incluídas numa das categorias listadas no anexo D, sempre que esses critérios incluam pelo menos 75 % das emissões provenientes dessa categoria;

c) Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte relevante de uma categoria listada no anexo D, cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a data de:

i) Entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; ou

ii) Entrada em vigor, para essa Parte das emendas ao anexo D, quando a nova fonte se encontre sujeita às disposições da presente Convenção apenas em virtude dessa emenda;

d) Por «alteração substancial» entende-se a modificação de uma fonte relevante que resulte num aumento significativo das emissões, excluindo qualquer alteração nos valores das emissões resultantes da recuperação de subprodutos. Caberá à Parte decidir se a alteração é substancial ou não;

e) Por «fonte existente» entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma fonte nova;

f) Por «valor limite de emissão» entende-se um limite expresso em concentração, em massa ou em taxa de emissão de mercúrio ou composto de mercúrio, frequentemente designado como «mercúrio total», emitida por uma fonte pontual.

3 - Uma Parte com fontes relevantes adotará medidas para controlar as emissões e poderá preparar um plano nacional em que indicará as medidas que devem ser adotadas para controlar as emissões, bem como os objetivos, as metas e os resultados que prevê obter. Qualquer plano será submetido à Conferência das Partes até quatro anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Se uma Parte decidir elaborar um plano implementação nos termos do artigo 20.º, nele pode incluir o plano referido na presente disposição.

4 - Relativamente às suas novas fontes, cada Parte exigirá o uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar e, quando possível, reduzir as emissões num prazo tão curto quando praticável e até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Uma Parte pode utilizar valores limite de emissão que sejam compatíveis com a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

5 - Relativamente às fontes existentes, cada Parte incluirá uma ou mais das seguintes medidas em qualquer plano nacional e aplicá-las-á tão cedo quanto possível, porém em qualquer dos casos até dez anos após a entrada em vigor para essa Parte, da presente Convenção, tendo em conta as circunstâncias nacionais e a viabilidade técnica e económica, assim como a exequibilidade das medidas:

a) Um objetivo quantificado para controlar e, quando possível, reduzir as emissões provenientes de fontes relevantes;

b) Valores limite de emissão para controlar e, quando possível, reduzir as emissões provenientes de fontes relevantes;

c) O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as emissões provenientes das fontes relevantes;

d) Uma estratégia de controlo de múltiplos contaminantes que traga benefícios paralelos para o controlo das emissões de mercúrio;

e) Outras medidas que contribuam para a redução das emissões provenientes de fontes relevantes.

6 - As Partes podem aplicar as mesmas medidas a todas as fontes relevantes existentes ou podem adotar medidas diferentes para fontes de categorias diferentes. O objetivo será que as medidas adotadas por uma Parte permitam obter, ao longo do tempo, progressos razoáveis na redução das emissões.

7 - Cada Parte estabelecerá logo que possível e até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção, um inventário das emissões das fontes relevantes, que manterá a partir dessa data.

8 - A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, adotará linhas de orientação sobre:

a) As melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, tendo em conta as possíveis diferenças entre as novas fontes e as existentes, assim como a necessidade de minimizar os efeitos cruzados entre os vários meios; e

b) A disponibilização de apoio às Partes na implementação das medidas constantes do n.º 5, especialmente na determinação dos objetivos e no estabelecimento dos valores limite de emissão.

9 - A Conferência das Partes, logo que possível, adotará linhas de orientação sobre:

a) Os critérios que as Partes podem estabelecer de acordo com a alínea b) do n.º 2;

b) A metodologia para preparação de inventários de emissões.

10 - A Conferência das Partes manterá em revisão e atualização, conforme apropriado, as linhas de orientação elaboradas de acordo com os n.os 8 e 9. As Partes considerarão essas linhas de orientação na implementação das disposições relevantes do presente artigo.

11 - Cada Parte incluirá informação sobre a implementação do presente artigo nos relatórios submetidos de acordo com o artigo 21.º, em particular, informação referente às medidas adotadas de acordo com os n.os 4 a 7 e a eficácia das mesmas.

Artigo 9.º

Libertações

1 - O presente artigo trata do controlo e, quando possível, da redução das libertações de mercúrio e compostos de mercúrio, muitas vezes referidos como «mercúrio total» para o solo e para a água, provenientes de fontes pontuais relevantes não consideradas em outras disposições da presente Convenção.

2 - Para os fins do presente artigo:

a) Por «libertações» entende-se as libertações de mercúrio ou compostos de mercúrio para o solo ou para a água;

b) Por «fontes relevantes» entende-se toda a fonte de libertação antropogénica pontual significativa identificada pela Parte que não foi considerada em outras disposições da presente Convenção;

c) Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte relevante cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção;

d) Por «alteração substancial» entende-se a modificação de uma fonte relevante que tenha como resultado o aumento significativo das libertações, excluindo qualquer alteração nas libertações resultante da recuperação de subprodutos. Caberá à Parte a decisão sobre se a alteração é substancial ou não;

e) Por «fonte existente» entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma nova fonte;

f) Por «valor limite de libertação» entende-se um limite expresso em concentração ou em massa de mercúrio ou compostos de mercúrio, muitas vezes referido como «mercúrio total» libertado por uma fonte pontual.

3 - Cada Parte identificará as categorias relevantes de fontes pontuais até três anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção e em seguida de forma periódica.

4 - Uma Parte com fontes relevantes adotará medidas para controlo das libertações e poderá preparar um plano nacional em que discriminará as medidas a adotar para controlar as libertações, assim como os objetivos, as metas e os resultados previstos. Esses planos serão apresentados à Conferência das Partes quatro anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Se uma Parte decidir elaborar um plano de implementação de acordo com o artigo 20.º, nele pode integrar o plano referido na presente disposição.

5 - As medidas incluirão, conforme apropriado, uma ou várias das seguintes:

a) Valores limite de libertação para controlar e, quando possível, reduzir as libertações provenientes de fontes relevantes;

b) O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as libertações provenientes de fontes relevantes;

c) Uma estratégia de controlo de múltiplos contaminantes que tragam benefícios paralelos para o controlo das libertações de mercúrio;

d) Outras medidas para reduzir as libertações provenientes de fontes relevantes.

6 - Cada Parte estabelecerá, logo que seja possível e o até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção, um inventário das libertações das fontes relevantes, que manterá a partir dessa data.

7 - A Conferência das Partes adotará, logo que seja possível, linhas de orientação sobre:

a) As melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, tendo em conta as possíveis diferenças entre as novas fontes e as existentes, assim como a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos cruzados entre os diversos meios;

b) A metodologia para preparação de inventários de libertações.

8 - Cada Parte incluirá informação sobre a implementação do presente artigo, nas informações a submeter de acordo com o artigo 21.º, em especial, informação relativa às medidas que tenha adotado de acordo com os n.os 3 a 6, e a eficácia dessas medidas.

Artigo 10.º

Armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio, que não o de resíduos de mercúrio

1 - O presente artigo aplicar-se-á ao armazenamento temporário de mercúrio e compostos de mercúrio definidos no artigo 3.º que não estejam incluídos na definição de resíduos de mercúrio estabelecida no artigo 11.º

2 - Cada Parte adotará medidas para garantir que o armazenamento temporário de mercúrio e compostos de mercúrio destinados a um uso permitido a uma das Partes pela presente Convenção se faça de modo ambientalmente seguro, considerando qualquer orientação e de acordo com quaisquer requisitos adotados em conformidade com o previsto no n.º 3.

3 - A Conferência das Partes adotará linhas de orientação sobre o armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio e compostos de mercúrio referidos na disposição anterior, considerando as linhas de orientação relevantes elaboradas no âmbito da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação e outras orientações aplicáveis. A Conferência das Partes poderá adotar requisitos para o armazenamento temporário num anexo adicional à presente Convenção, de acordo com o previsto do artigo 27.º

4 - As Partes cooperarão, conforme apropriado, entre si e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, de modo a reforçar as capacidades para o armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio e compostos de mercúrio.

Artigo 11.º

Resíduos de mercúrio

1 - As definições relevantes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação aplicar-se-ão aos resíduos incluídos na presente Convenção para as Partes na Convenção de Basileia. As Partes na presente Convenção que não sejam Partes na Convenção de Basileia usarão essas definições como orientação aplicada aos resíduos a que se refere a presente Convenção.

2 - Para os fins da presente Convenção, por resíduos de mercúrio entendem-se as substâncias ou objetos:

a) Constituídos por mercúrio ou compostos de mercúrio;

b) Contendo mercúrio ou compostos de mercúrio; ou

c) Contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio,

numa quantidade que exceda os limiares relevantes definidos, de maneira harmonizada, pela Conferência das Partes em colaboração com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia, a cuja eliminação se proceda, ou se proponha realizar ou esteja obrigado a efetuar em conformidade com o disposto na legislação nacional ou na presente Convenção. Excluem-se desta definição revestimentos de rocha, resíduos de rochas e rejeitados da mineração, exceto para os derivados da extração primária de mercúrio, a menos que contenham quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio que excedam os limiares definidos pela Conferência das Partes.

3 - Cada Parte adotará as medidas adequadas para que os resíduos de mercúrio:

a) Sejam geridos de um modo ambientalmente seguro, considerando as linhas de orientação da Convenção de Basileia e em conformidade com os requisitos que a Conferência das Partes adotará através de um anexo adicional, de acordo com o disposto no artigo 27.º Na elaboração dos requisitos, a Conferência das Partes terá em conta os regulamentos e programas das Partes em matéria de gestão de resíduos;

b) Sejam recuperados, reciclados, regenerados ou reutilizados diretamente apenas para um uso permitido à Parte no âmbito da presente Convenção ou para a eliminação ambientalmente segura de acordo com a alínea a) do n.º 3;

c) Não sejam, no caso das Partes na Convenção de Basileia, transportados através de fronteiras internacionais, exceto se com a finalidade de eliminação ambientalmente segura em conformidade com as disposições deste artigo e daquela Convenção. Para as situações em que a Convenção de Basileia não seja aplicável ao transporte através de fronteiras internacionais, as Partes permitirão esse transporte unicamente após terem tido em conta os regulamentos, normas e linhas de orientação internacionais relevantes.

4 - A Conferência das Partes procurará cooperar estreitamente com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia para a revisão e atualização, conforme apropriado, das linhas de orientação referidas na alínea a) do n.º 3.

5 - Encoraja-se a cooperação entre as Partes e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, a fim de desenvolver e manter a nível global, regional e nacional, a capacidade de gerir os resíduos de mercúrio de modo ambientalmente seguro.

Artigo 12.º

Locais contaminados

1 - Cada Parte procurará elaborar estratégias adequadas para identificar e avaliar os locais contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio.

2 - Qualquer medida adotada para reduzir os riscos levantados por esses locais será desenvolvida de modo ambientalmente segura, incluindo, quando apropriado, uma avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente resultantes do mercúrio ou dos compostos de mercúrio que eles contenham.

3 - A Conferência das Partes adotará linhas de orientação sobre a gestão dos locais contaminados, que poderão incluir métodos e critérios para:

a) A identificação e caracterização dos locais;

b) A participação do público;

c) A avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente;

d) As opções para a gestão dos riscos colocados pelos locais contaminados;

e) A avaliação dos custos e benefícios; e

f) A validação dos resultados.

4 - As Partes são encorajadas a cooperar na formulação de estratégias e na implementação de atividades para identificar, avaliar, priorizar, gerir e, conforme apropriado, remediar os locais contaminados.

Artigo 13.º

Recursos e mecanismos financeiros

1 - Cada Parte compromete-se a fornecer, de acordo com as suas capacidades, recursos para o desenvolvimento das atividades nacionais com vista à implementação da presente Convenção, de acordo com as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais. Esses recursos poderão compreender o financiamento nacional através das políticas relacionadas, estratégias de desenvolvimento e orçamentos nacionais, e o financiamento multilateral e bilateral, bem como o envolvimento do setor privado.

2 - A eficácia geral da implementação desta Convenção pelas Partes que sejam países em desenvolvimento estará relacionada com a efetiva implementação deste artigo.

3 - As fontes de financiamento multilaterais, regionais e bilaterais de assistência técnica e financeira, assim como de capacitação e transferência de tecnologia, são incentivadas a melhorar e aumentar as suas atividades relacionadas com o mercúrio, com caráter de urgência, para apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento na implementação das disposições da presente Convenção relativas a recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologia.

4 - As Partes tomarão plenamente em consideração, nas suas decisões relativas ao financiamento, as necessidades específicas e as situações especiais das Partes que sejam países pequenos Estados insulares em desenvolvimento ou países menos desenvolvidos.

5 - É pelo presente definido um Mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros adequados, previsíveis e oportunos. O Mecanismo destina-se a apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento e Partes com economias em transição na implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.

6 - O Mecanismo incluirá:

a) O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente; e

b) Um programa internacional específico para apoio à capacitação e à assistência técnica.

7 - O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente fornecerá recursos financeiros novos, previsíveis, adequados e oportunos para cobrir os custos de apoio à implementação da presente Convenção, conforme acordado pela Conferência das Partes. Para os fins da presente Convenção, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente funcionará sob a autoridade e direção da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A Conferência das Partes fornecerá linhas de orientação sobre as prioridades em matéria de estratégias gerais, políticas e programas bem como condições exigidas para o acesso aos recursos financeiros e sua utilização. A Conferência das Partes fornecerá ainda linhas de orientação sobre uma lista indicativa de categoria de atividades que poderão receber apoio do Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente. O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente disponibilizará recursos para enfrentar os custos adicionais acordados para a obtenção de benefícios ambientais globais e para a totalidade dos custos com atividades de apoio.

8 - Ao fornecer recursos para uma atividade, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente deverá ter em conta o potencial de redução de mercúrio de uma atividade proposta em relação ao seu custo.

9 - Para os fins da presente Convenção, o Programa mencionado na alínea b) do n.º 6 funcionará sob orientação da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, decidirá qual a instituição anfitriã do Programa, que será uma entidade existente, facultando-lhe linhas de orientação, nomeadamente quanto à duração do mesmo. Todas as Partes e os outros interessados relevantes são convidados a contribuir com doações para o Programa, numa base voluntária.

10 - A Conferência das Partes e as entidades participantes no Mecanismo acordarão, na primeira reunião da Conferência das Partes, as disposições necessárias para aplicação do disposto nos números anteriores.

11 - A Conferência das Partes avaliará, até à sua terceira reunião, e posteriormente de forma periódica, o nível de financiamento, as linhas de orientação fornecidas pela Conferência das Partes às entidades encarregues da gestão do Mecanismo estabelecido no presente artigo e a eficácia da atuação das mesmas, assim como a sua capacidade para responder às necessidades em evolução das Partes que sejam países em desenvolvimento e das Partes com economias em transição. Adotará, com base nesta avaliação, as medidas adequadas para melhorar a eficácia do Mecanismo.

12 - Convidam-se todas as Partes, dentro das suas capacidades, a contribuir financeiramente para o Mecanismo. O Mecanismo promoverá a captação de recursos de outras fontes, incluindo do setor privado, e tentará encaminhar esse tipo de recursos para as atividades que financie.

Artigo 14.º

Capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia

1 - As Partes cooperarão, de acordo com as respetivas capacidades, na capacitação e no fornecimento de assistência técnica atempada e adequada às Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial às Partes que sejam países menos desenvolvidos ou pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e às Partes com economias em transição, a fim de as assistir no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.

2 - A capacitação e a assistência técnica prestadas de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º poderão realizar-se através de entendimentos concluídos aos níveis regional, sub-regional e nacional, incluindo centros regionais e sub-regionais preexistentes, e através de outros meios multilaterais e bilaterais, e de parcerias, incluindo aquelas em que participe o setor privado. Deverão procurar-se a cooperação e a coordenação com outros acordos multilaterais de ambiente no domínio dos químicos e dos resíduos, com vista ao aumento da eficácia da assistência técnica e da sua prestação.

3 - As Partes que sejam países desenvolvidos, e as outras Partes nos termos das suas capacidades, promoverão e fornecerão, com o apoio do setor privado e outros interessados relevantes conforme apropriado, o desenvolvimento, a transferência e a divulgação de tecnologias alternativas, atualizadas e ambientalmente seguras, assim como o acesso às mesmas, às Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e às Partes com economias em transição, para o reforço das suas capacidades com vista a implementar eficazmente a presente Convenção.

4 - A Conferência das Partes, até à sua segunda reunião, e posteriormente de forma periódica, tendo em conta os documentos apresentados e o relatório das Partes, incluindo os previstos nas disposições do artigo 21.º, assim como a informação fornecida por outros interessados:

a) Tomará em consideração a informação sobre as iniciativas existentes e os progressos alcançados relativamente às tecnologias alternativas;

b) Tomará em consideração as necessidades das Partes, em particular daquelas que sejam países em desenvolvimento, quanto a tecnologias alternativas;

c) Identificará quais os desafios que as Partes enfrentam, relativamente à transferência de tecnologia, especialmente as Partes que sejam países em desenvolvimento.

5 - A Conferência das Partes fará recomendações sobre como poderão ser reforçadas a capacitação, a assistência técnica e a transferência de tecnologia, segundo o disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Comité de Implementação e de Cumprimento

1 - É pelo presente definido um mecanismo, que inclui um Comité como um órgão subsidiário da Conferência das Partes, para promover a implementação e avaliar o cumprimento de todas as disposições da presente Convenção. O mecanismo, incluindo o Comité, terá um carácter facilitador e prestará especial atenção às capacidades e circunstâncias nacionais de cada Parte.

2 - O Comité promoverá a implementação e examinará o cumprimento de todas as disposições da Convenção. O Comité examinará as questões específicas e sistémicas relacionadas com a implementação e o cumprimento, e formulará recomendações, conforme apropriado, à Conferência das Partes.

3 - O Comité será constituído por 15 membros, propostos pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes tendo devidamente em conta a representação geográfica equitativa das cinco regiões das Nações Unidas; os primeiros membros serão eleitos na primeira reunião da Conferência das Partes, e daí em diante em conformidade com o regulamento aprovado pela Conferência das Partes nos termos do n.º 5; os membros do Comité terão competência num domínio relevante para a presente Convenção e refletirão um equilíbrio apropriado de conhecimentos especializados.

4 - O Comité poderá examinar questões com base em:

a) Documentos escritos apresentados por qualquer das Partes referente ao seu próprio cumprimento;

b) Relatórios nacionais apresentados de acordo com o previsto no artigo 21.º; e

c) Pedidos da Conferência das Partes.

5 - O Comité elaborará o seu próprio regulamento, o qual será sujeito à aprovação da Conferência das Partes na sua segunda reunião; a Conferência das Partes poderá aprovar termos de referência adicionais para o Comité.

6 - O Comité desenvolverá todos os esforços para que as suas recomendações sejam aprovadas por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços de alcançar o consenso e nenhum consenso for possível, as recomendações serão aprovadas, como último recurso, por maioria de três quartos de votos dos membros presentes e votantes, baseados no quórum de dois terços dos membros.

Artigo 16.º

Aspetos relacionados com a Saúde

1 - As Partes são encorajadas a:

a) Promover a elaboração e implementação de estratégias e programas que sirvam para identificar e proteger as populações em situação de risco, populações especialmente vulneráveis, e que poderão incluir a aprovação de orientações sanitárias de base científica relacionadas com a exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio, ao estabelecimento de metas para a redução da exposição ao mercúrio, quando apropriado, e a educação do público, com a participação do setor da saúde e outros setores envolvidos;

b) Promover a elaboração e a implementação de programas de educação e de prevenção com base científica sobre a exposição ocupacional ao mercúrio e aos seus compostos;

c) Promover serviços de cuidados de saúde adequados para a prevenção, tratamento e cuidado das populações afetadas pela exposição ao mercúrio ou aos seus compostos;

d) Estabelecer e reforçar, conforme apropriado, a capacidade institucional e dos profissionais de saúde para prevenir, diagnosticar, tratar e vigiar os riscos para a saúde relacionados com a exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio.

2 - Ao examinar questões ou atividades relacionadas com a saúde, a Conferência das Partes deverá:

a) Consultar e colaborar, conforme apropriado, com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes; e

b) Promover, conforme apropriado, a cooperação e o intercâmbio de informação com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes.

Artigo 17.º

Troca de Informações

1 - Cada Parte facilitará a troca de:

a) Informação científica, técnica, económica e jurídica relativa ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e sobre segurança;

b) Informação sobre a redução ou eliminação da produção, utilização, comércio, emissão e libertação de mercúrio e dos compostos de mercúrio;

c) Informação sobre alternativas viáveis do ponto de vista técnico e económico a:

i) Produtos com mercúrio adicionado;

ii) Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio; e

iii) As atividades e processos de emissão ou libertação de mercúrio ou de compostos de mercúrio;

incluindo a informação referente aos riscos para a saúde e para o ambiente e os custos e benefícios económicos e sociais dessas alternativas; e

d) Informação epidemiológica relativa aos efeitos para a saúde associados à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, em estreita cooperação, conforme apropriado, com a Organização Mundial de Saúde e outras organizações intergovernamentais relevantes.

2 - As Partes poderão trocar as informações a que se faz referência no n.º 1, conforme o apropriado, diretamente através do Secretariado ou em cooperação com outras organizações relevantes, incluindo os secretariados das convenções sobre químicos e resíduos.

3 - O Secretariado facilitará a cooperação na troca de informações a que se faz referência no presente artigo, assim como com as organizações relevantes, incluindo os secretariados dos acordos multilaterais de ambiente e outras iniciativas internacionais. Para além da informação apresentada pelas Partes, a informação incluirá a apresentada pelas organizações intergovernamentais e as não-governamentais que tenham conhecimentos especializados nos domínios relacionados com o mercúrio, e por instituições nacionais e internacionais que tenham esses conhecimentos.

4 - Cada Parte designará um coordenador nacional para a troca de informação no âmbito desta Convenção, incluindo o relacionado com o consentimento das Partes importadoras de acordo com o artigo 3.º

5 - Para os efeitos da presente Convenção, a informação sobre a saúde e salvaguarda da vida humana e ambiente não será considerada confidencial. As Partes que trocam outro tipo de informações de acordo com a presente Convenção protegerão toda a informação confidencial de modo conveniente para as Partes envolvidas.

Artigo 18.º

Informação, sensibilização e educação do público

1 - Cada Parte promoverá e facilitará, de acordo com as suas capacidades:

a) O acesso do público à informação disponível sobre:

i) Os efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio para a saúde e o ambiente;

ii) Alternativas ao mercúrio e aos compostos de mercúrio;

iii) As matérias identificadas nas disposições do n.º 1 do artigo 17.º;

iv) Os resultados das atividades de investigação, desenvolvimento e monitorização de acordo com as disposições do artigo 19.º; e

v) Atividades destinadas a cumprir as obrigações contraídas no âmbito da presente Convenção;

b) A educação, formação e sensibilização do público relativamente aos efeitos da exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio para a saúde humana e ambiente, conforme apropriado, em colaboração com organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes e com populações vulneráveis.

2 - Cada Parte utilizará mecanismos preexistentes ou considerará a possibilidade de estabelecer mecanismos, tais como registos de libertações e transferência de contaminantes, quando aplicável, para a recolha e disseminação da informação sobre estimativas das emissões, libertações ou eliminações anuais de mercúrio e de compostos de mercúrio através das atividades humanas.

Artigo 19.º

Investigação, desenvolvimento e monitorização

1 - As Partes esforçar-se-ão por cooperar, tendo em conta as suas capacidades e circunstâncias, no desenvolvimento e na melhoria:

a) Dos inventários da utilização, consumo e emissões antropogénicas para o ar, e das libertações para a água e para o solo, de mercúrio e compostos de mercúrio;

b) Da elaboração de modelos e da monitorização geográfica representativa dos níveis de mercúrio e de compostos de mercúrio em populações vulneráveis e no ambiente, incluindo meios bióticos como os peixes, os mamíferos marinhos, as tartarugas marinhas e os pássaros, assim como da colaboração na recolha e troca de amostras significativas;

c) Das avaliações dos efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio para a saúde humana e o ambiente, para além dos impactos sociais, económicos e culturais, especialmente no que se refere às populações vulneráveis;

d) Das metodologias harmonizadas para as atividades realizadas no âmbito das alíneas a), b) e c) do presente artigo;

e) Da informação sobre o ciclo ambiental, o transporte (incluídos o transporte e a deposição a longa distância), a transformação e o destino do mercúrio e de compostos de mercúrio num conjunto de ecossistemas, tendo em conta a distinção entre as emissões e libertações antropogénicas e naturais de mercúrio e a remobilização do mercúrio de depósitos históricos;

f) Da informação sobre o comércio e o intercâmbio de mercúrio e compostos de mercúrio e produtos com mercúrio adicionado; e

g) Da informação e investigação sobre a disponibilidade técnica e económica de produtos e processos que não utilizam mercúrio e sobre as melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais para reduzir e monitorizar as emissões e libertações de mercúrio e compostos de mercúrio.

2 - As Partes deverão, quando apropriado, aproveitar as redes de monitorização e os programas de investigação existentes na realização das atividades definidas no n.º 1.

Artigo 20.º

Planos de implementação

1 - Cada Parte pode, no seguimento de uma avaliação inicial, elaborar e executar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta as circunstâncias nacionais. Esse plano deverá ser transmitido ao Secretariado logo que seja elaborado.

2 - Cada Parte poderá rever e atualizar o seu plano de implementação tendo em conta as circunstâncias nacionais e ajustando-as às linhas de orientação da Conferência das Partes e outras orientações relevantes.

3 - As Partes deverão, ao empreender as tarefas descritas nos n.os 1 e 2, consultar os interessados nacionais, para facilitar a elaboração, implementação, avaliação e atualização dos seus planos de implementação.

4 - As Partes poderão também coordenar-se através de planos regionais, para facilitar a implementação da presente Convenção.

Artigo 21.º

Relatórios

1 - Cada Parte relatará à Conferência das Partes, através do Secretariado, as medidas adotadas para implementação das disposições da presente Convenção e a eficácia destas medidas, bem como as possíveis dificuldades à concretização dos objetivos da presente Convenção.

2 - Cada Parte incluirá nos seus relatórios a informação solicitada nos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção.

3 - A Conferência das Partes decidirá, na sua primeira reunião, da periodicidade e do formato dos relatórios a ser apresentados pelas Partes, tendo em conta a desejabilidade de coordenar estas comunicações com as de outras convenções relevantes na área dos químicos e dos resíduos.

Artigo 22.º

Avaliação da eficácia

1 - A Conferência das Partes avaliará a eficácia da presente Convenção, começando até seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e posteriormente de forma periódica, em intervalos a determinar pela Conferência.

2 - Para facilitar esta avaliação, a Conferência das Partes iniciará, na sua primeira reunião, o estabelecimento de disposições que lhe permita dispor de dados de monitorização comparáveis relativos à presença e mobilização do mercúrio e compostos de mercúrio no ambiente, bem como às tendências nos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio observados no meio biótico e em populações vulneráveis.

3 - Esta avaliação será efetuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas, financeira e económica, incluindo:

a) Relatórios e outras informações de monitorização apresentados pela Conferência das Partes de acordo com o previsto no n.º 2;

b) Relatórios submetidos de acordo com o previsto no artigo 21.º;

c) Informação e recomendações apresentadas de acordo com o previsto no artigo 15.º, e

d) Relatórios e outra informação relevante sobre o funcionamento da assistência financeira, transferência tecnológica e ações de capacitação estabelecidas no âmbito da presente Convenção.

Artigo 23.º

Conferência das Partes

1 - É pelo presente estabelecida uma Conferência das Partes.

2 - A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente até um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar em intervalos regulares a decidir pela mesma.

3 - As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes terão lugar sempre que a Conferência considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes, desde que num período de seis meses após o pedido, o Secretariado tenha comunicado às Partes, e este seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.

4 - A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, delibera e adota por consenso o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro que serão também aplicáveis aos seus órgãos subsidiários, assim como as disposições financeiras que regulam o funcionamento do Secretariado.

5 - A Conferência das Partes assegurará a revisão e avaliação contínuas da aplicação da presente Convenção. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção e, para este fim:

a) Criará os órgãos subsidiários que considerem necessários para a aplicação da Convenção;

b) Cooperará, quando apropriado, com as organizações internacionais e organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes;

c) Examinará periodicamente as informações colocadas à sua disposição e à do Secretariado, em cumprimento do disposto no artigo 21.º;

d) Considerará quaisquer recomendações que lhe sejam submetidas pelo Comité de Implementação e Conformidade;

e) Considerará e adotará quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias à concretização dos objetivos da presente Convenção; e

f) Reverá os anexos A e B, de acordo com o previsto nos artigos 4.º e 5.º

6 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como os Estados que não sejam Partes na presente Convenção, poderão estar representados nas reuniões da Conferência das Partes, na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado numa reunião da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido, salvo se pelo menos um terço das Partes se opuser. A admissão e a participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.

Artigo 24.º

Secretariado

1 - É pelo presente estabelecido o Secretariado.

2 - As funções do Secretariado serão:

a) Organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários e fornecer-lhes os serviços por estes requeridos;

b) Prestar assistência às Partes, em particular aquelas que sejam países em desenvolvimento e países com economias em transição, a pedido das mesmas, na aplicação da presente Convenção;

c) Coordenar-se, conforme apropriado, com os secretariados dos órgãos internacionais relevantes, em especial outras convenções sobre químicos e resíduos;

d) Prestar assistência às Partes na troca de informação relacionada com a aplicação da presente Convenção;

e) Preparar e colocar à disposição das Partes relatórios periódicos baseados na informação recebida de acordo com os artigos 15.º e 21.º e outra informação disponível;

f) Estabelecer, sob supervisão da Conferência das Partes, as disposições administrativas e contratuais que possam ser necessárias para o cumprimento efetivo das suas funções;

g) Desempenhar as demais funções de secretariado previstas na presente Convenção e todas as outras funções que lhe vierem a ser confiadas pela Conferência das Partes.

3 - As funções de Secretariado da presente Convenção serão levadas a cabo pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, exceto se a Conferência das Partes decidir, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções de Secretariado a uma ou mais organizações internacionais.

4 - A Conferência das Partes, consultando os órgãos internacionais apropriados, poderá adotar disposições para fomentar e reforçar a cooperação e coordenação entre o Secretariado e os secretariados de outras convenções de químicos e resíduos. A Conferência das Partes, consultando os órgãos internacionais apropriados, poderá providenciar linhas de orientação adicionais nesta matéria.

Artigo 25.º

Resolução de conflitos

1 - As Partes procurarão resolver os conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração económica poderá declarar, por comunicação escrita dirigida ao Depositário que, relativamente a qualquer conflito sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório um dos ou ambos os seguintes meios de resolução de conflitos em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:

a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte i do anexo E;

b) Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça.

3 - Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o referido no n.º 2.

4 - Uma declaração feita em conformidade com os n.os 2 e 3 manter-se-á em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou durante um período de três meses após a data da entrega de uma notificação escrita da sua revogação ao Depositário.

5 - A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração em nada prejudicará os procedimentos em curso junto de um tribunal arbitral ou do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em conflito acordem de outra forma.

6 - Se as Partes em conflito não tiverem aceitado o mesmo procedimento de resolução dos conflitos nos termos dos n.os 2 ou 3, e se não tiverem podido dirimir o seu conflito através dos meios referidos no n.º 1 no prazo de doze meses a contar da notificação de uma Parte à outra da existência de um conflito entre ambas, o conflito será submetido a uma Comissão de Conciliação, a pedido de qualquer uma das Partes em conflito. O procedimento estabelecido na parte ii do anexo E será aplicado à conciliação nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 26.º

Emendas à Convenção

1 - Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção.

2 - As emendas à presente Convenção serão adotadas numa reunião da Conferência das Partes. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que a emenda seja proposta para adoção. O Secretariado comunicará também as emendas propostas aos signatários da presente Convenção e, para seu conhecimento, ao Depositário.

3 - As Partes envidarão todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se todos os esforços de consenso forem esgotados e não for possível chegar a um consenso, a emenda será adotada, em último recurso, por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes.

4 - O Depositário comunicará a emenda a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.

5 - A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda será comunicada por escrito ao Depositário. Uma emenda adotada nos termos do n.º 3 entrará em vigor, para as Partes que tenham aceitado, no nonagésimo dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes. Subsequentemente, as emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.

Artigo 27.º

Adoção e emenda aos anexos

1 - Os anexos à presente Convenção farão parte integrante da mesma e, exceto se expressamente previsto, a referência à presente Convenção constituirá, em simultâneo, referência aos seus anexos.

2 - Qualquer anexo adicional adotado após a entrada em vigor da presente Convenção restringir-se-á a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.

3 - Aplicar-se-á o seguinte procedimento à proposta, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:

a) Os anexos adicionais serão propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º;

b) Qualquer Parte que se encontre impossibilitada de aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o Depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação do Depositário relativa à adoção do anexo adicional. O Depositário informará, sem demora, todas as Partes sobre as notificações recebidas. Uma Parte poderá, a qualquer momento, informar por escrito o Depositário de que retira uma notificação anterior de não-aceitação relativa a um anexo adicional e, nesse caso, o anexo entrará em vigor para essa Parte, sob reserva da alínea c); e

c) Decorrido um ano após a data da comunicação pelo Depositário da adoção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham enviado uma notificação de não-aceitação, de acordo com as disposições da alínea b).

4 - A proposta, a adoção e a entrada em vigor de emendas aos anexos desta Convenção serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adoção e entrada em vigor dos anexos adicionais à presente Convenção, com a ressalva de que uma emenda a um anexo não entrará em vigor relativamente a uma Parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a anexos de acordo com o n.º 5 do artigo 30.º, caso em que qualquer emenda entrará em vigor para essa Parte no nonagésimo dia após a data de depósito, junto do Depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.

5 - Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo estiver relacionado com uma emenda à presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda não entrarão em vigor até que o anexo adicional ou a emenda à Convenção tenham entrado em vigor.

Artigo 28.º

Direito de voto

1 - Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, salvo o disposto no n.º 2.

2 - Uma organização regional de integração económica disporá, para o exercício do seu direito de voto em matérias da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam Partes na presente Convenção. Uma organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-membros exercer esse direito, e vice-versa.

Artigo 29.º

Assinatura

A presente Convenção estará aberta para assinatura em Kumamoto, Japão, por todos os Estados e organizações regionais de integração económica, a 10 e 11 de outubro de 2013, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, até 9 de outubro de 2014.

Artigo 30.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. A presente Convenção estará aberta à adesão pelos Estados e organizações regionais de integração económica a partir da data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.

2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados-membros seja Parte ficará vinculada a todas as obrigações previstas na Convenção. No caso destas organizações, se um ou mais dos seus Estados-membros for Parte na presente Convenção, a organização e os seus Estados-membros decidirão sobre as respetivas responsabilidades no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Convenção. Nestes casos, a organização e os seus Estados-membros não estão autorizados a exercer simultaneamente os direitos que decorram da Convenção.

3 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica declarará o âmbito das suas competências relativamente às matérias regidas pela Convenção. Estas organizações informarão ainda o Depositário, que por sua vez informará as Partes, de todas as alterações pertinentes ao âmbito das suas competências.

4 - Cada Estado ou organização regional de integração económica é encorajado a transmitir ao Secretariado, à data da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, informação sobre as suas medidas para implementar a presente Convenção.

5 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Parte poderá declarar que, no que lhe diga respeito, todas as emendas a um anexo entrarão em vigor apenas após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativo a essas emendas.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, esta entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional face aos instrumentos depositados pelos Estados-membros dessa organização.

Artigo 32.º

Reservas

Não podem ser estabelecidas reservas à presente Convenção.

Artigo 33.º

Denúncia

1 - A qualquer momento após decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciar a Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Depositário.

2 - Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na respetiva notificação de denúncia.

Artigo 34.º

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção.

Artigo 35.º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Depositário.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feita em Kumamoto, Japão, ao décimo dia do mês de outubro de dois mil e treze.

ANEXOS

ANEXO A

Produtos com mercúrio adicionado

Os produtos a seguir indicados estão excluídos da aplicação do presente anexo:

a) Produtos essenciais à proteção civil e a usos militares;

b) Produtos para investigação, calibração de instrumentos, para uso como padrões de referência;

c) Quando não exista alternativa sem mercúrio viável disponível para substituição, interruptores e relés, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para monitores eletrónicos e dispositivos de medição;

d) Produtos usados em práticas tradicionais ou religiosas; e

e) Vacinas contendo tiomersal como conservante.

PARTE I

Produtos sujeitos ao disposto no artigo 4.º, n.º 1

(ver documento original)

PARTE II

Produtos condicionados ao disposto no artigo 4.º, n.º 3

(ver documento original)

ANEXO B

Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio

PARTE I

Processos sujeitos ao disposto no artigo 5.º, n.º 2

(ver documento original)

PARTE II

Processos sujeitos ao disposto no artigo 5.º, n.º 3

(ver documento original)

ANEXO C

Extração de ouro artesanal e em pequena escala

Planos nacionais de ação

1 - Cada Parte que está sujeita às disposições do n.º 3 do artigo 7.º incluirá nos seus planos nacionais de ação:

a) Objetivos nacionais e metas de redução;

b) Ações para eliminar:

i) A amálgama do mineral em bruto;

ii) A combustão exposta da amálgama ou processos de amálgama;

iii) A combustão de amálgama em zonas residenciais; e

iv) A lixiviação de cianeto em sedimentos, no mineral em bruto ou em rochas com mercúrio agregado, sem eliminar primeiro o mercúrio;

c) Medidas para facilitar a formalização ou regulamentação do setor da extração de ouro artesanal e em pequena escala;

d) Estimativas de referência das quantidades de mercúrio utilizado e as práticas usadas na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala no seu território;

e) Estratégias para promoção da redução de emissões e libertações, e exposição ao mercúrio na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala, incluindo métodos sem mercúrio;

f) Estratégias para gestão do comércio e prevenção do desvio de mercúrio e compostos de mercúrio proveniente tanto de fontes nacionais como estrangeiras para utilização na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala;

g) Estratégias para atrair a participação as partes interessadas na implementação e melhoria contínua do plano nacional de ação;

h) Uma estratégia de saúde pública relativa à exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio dos mineiros de minas de ouro artesanal e em pequena escala e das suas comunidades. Esta estratégia deverá incluir, entre outras, a recolha de dados de saúde, formação dos trabalhadores da saúde e campanhas de sensibilização nas várias unidades de saúde;

i) Estratégias para prevenir a exposição ao mercúrio utilizado na extração de ouro artesanal e em pequena escala de populações vulneráveis, particularmente crianças e mulheres em idade fértil, em especial mulheres grávidas;

j) Estratégias para disponibilizar informação aos mineiros da extração de ouro artesanal e em pequena escala e populações afetadas; e

k) Um calendário para a implementação do plano nacional de ação.

2 - Cada Parte poderá incluir no seu plano nacional de ação estratégias adicionais para alcançar os seus objetivos, por exemplo a utilização ou introdução de normas para a extração de ouro artesanal e em pequena escala sem mercúrio e mecanismos de mercado ou ferramentas de comercialização.

ANEXO D

Lista de fontes pontuais de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera

Categoria de fonte pontual

Centrais Termoelétricas;

Caldeiras industriais movidas a carvão;

Processos de fundição e calcinação utilizados na produção de metais não ferrosos (1);

Instalações de incineração de resíduos;

Instalações de produção de clinquer.

(1) Para os efeitos deste anexo «metais não ferrosos» refere-se a chumbo, zinco, cobre e ouro industrial.

ANEXO E

Procedimentos de arbitragem e conciliação

PARTE I

Procedimento de arbitragem

O procedimento de arbitragem, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Qualquer Parte poderá recorrer à arbitragem de acordo com o previsto no artigo 25.º da presente Convenção, mediante envio de notificação escrita endereçada à outra Parte ou Partes em conflito. Essa notificação será acompanhada por uma petição inicial, juntamente com documentos de suporte. Nessa notificação declarar-se-á o assunto a sujeitar à arbitragem e far-se-á referência aos artigos da presente Convenção cuja interpretação ou implementação seja objeto de conflito.

2 - A Parte requerente notificará o Secretariado da submissão do conflito a arbitragem, de acordo com o artigo 25.º da presente Convenção. A notificação incluirá a notificação escrita da Parte requerente, a petição inicial, e os documentos de suporte referidos no n.º 1 deste artigo. O Secretariado enviará a informação recebida para todas as Partes.

Artigo 2.º

1 - Se um conflito for submetido a arbitragem de acordo com o artigo 1.º deste anexo, será estabelecido um tribunal arbitral constituído por três membros.

2 - Cada Parte em conflito designará um árbitro, e os dois árbitros nomeados, por acordo, designarão um terceiro, que será o Presidente do tribunal. Em conflitos entre mais do que duas Partes, as Partes com o mesmo interesse designarão um árbitro em conjunto por acordo. O Presidente do tribunal não será da nacionalidade de qualquer das Partes em conflito, nem ter o seu local de residência habitual em território de qualquer dessas Partes, nem estar ao serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso em qualquer outra circunstância.

3 - Qualquer vaga será preenchida de acordo com o prescrito para a nomeação inicial.

Artigo 3.º

1 - Se uma das Partes ao conflito não nomear um árbitro no prazo de dois meses contados a partir da data de receção da notificação de arbitragem pela Parte na posição de demandado, a outra Parte poderá informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre quem procederá à designação no prazo de dois meses seguinte.

2 - Se o Presidente do tribunal arbitral não for designado no prazo de dois meses contados a partir da nomeação do segundo árbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas designará o Presidente, a pedido de uma das Partes, no prazo de dois meses.

Artigo 4.º

O tribunal arbitral emitirá as suas decisões em conformidade com as disposições da presente Convenção e do direito internacional.

Artigo 5.º

A menos que as Partes em conflito acordem de outra forma, o tribunal arbitral estabelecerá o seu próprio regulamento.

Artigo 6.º

O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das Partes envolvida no conflito, recomendar medidas provisórias de proteção indispensáveis.

Artigo 7.º

As Partes em conflito facilitarão o trabalho do tribunal arbitral, em particular, usando todos os meios ao seu dispor:

a) Fornecerão todos os documentos, informação e instalações relevantes; e

b) Permitirão, quando necessário, convocar testemunhas ou peritos para ouvir as suas declarações.

Artigo 8.º

As Partes em conflito e os árbitros ficam obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documento que lhes tenha sido confiado durante o processo do tribunal arbitral.

Artigo 9.º

A menos que o tribunal arbitral determine de outro modo, devido às circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal serão custeadas pelas Partes em conflito em partes iguais. O tribunal manterá os registos de todas as suas despesas e fornecerá uma declaração final às Partes.

Artigo 10.º

A Parte que tenha um interesse de natureza legal no assunto do conflito que possa ser afetado pela decisão poderá intervir no processo com consentimento do tribunal arbitral.

Artigo 11.º

O tribunal arbitral poderá apreciar e decidir sobre reconvenções decorrentes diretamente das matérias objeto do conflito.

Artigo 12.º

As decisões do tribunal arbitral em ambos os procedimentos e na matéria serão adotadas por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 13.º

1 - Se uma das Partes em conflito não comparecer perante o tribunal arbitral ou não fizer a defesa do seu caso, a outra Parte poderá pedir ao tribunal para dar continuidade ao processo e tomar a sua decisão. A ausência de uma Parte ou a falta de defesa do seu caso não obstarão à marcha do processo.

2 - Antes de tomar a sua decisão final, o tribunal arbitral terá de estar convencido de que a pretensão está bem fundamentada de facto e de direito.

Artigo 14.º

O tribunal arbitral tomará a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data em que tenha sido plenamente constituído, a menos que determine ser necessário estender o prazo limite por um período máximo de cinco meses.

Artigo 15.º

A decisão final do tribunal arbitral limitar-se-á ao objeto do conflito e indicará a sua fundamentação. Incluirá os nomes dos membros que participaram e a data da decisão final. Qualquer membro do tribunal arbitral poderá juntar à decisão final um parecer separado ou um parecer dissidente.

Artigo 16.º

A decisão final é vinculativa para as Partes em conflito. A interpretação da presente Convenção formulada na decisão final será também vinculativa para uma Parte que intervenha ao abrigo do artigo 10.º da presente parte, na medida em que esteja relacionada com matérias a respeito das quais aquela Parte tenha tido intervenção. A decisão final é irrecorrível, a menos que as Partes em conflito tenham previamente acordado a possibilidade de recurso.

Artigo 17.º

Qualquer discordância que possa surgir entre aqueles que estão vinculados pela decisão final nos termos do artigo 16.º da presente parte, no que se refere a interpretação ou modo de implementação da decisão final, poderá ser submetida por qualquer deles à decisão do tribunal arbitral que a proferiu.

PARTE II

Procedimento de conciliação

O procedimento de conciliação para os efeitos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte:

Artigo 1.º

O pedido de uma das Partes em conflito para ser constituída uma comissão de conciliação nos termos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Convenção será endereçado por escrito ao Secretariado, com uma cópia para a outra Parte ou Partes em conflito. O Secretariado informará, em conformidade, todas as Partes.

Artigo 2.º

1 - A menos que as Partes em conflito acordem de outro modo, a comissão de conciliação compreenderá três membros, um nomeado por cada Parte e um Presidente escolhido conjuntamente por aqueles membros.

2 - Nos conflitos entre mais do que duas Partes, as Partes com os mesmos interesses nomearão os seus membros da comissão de mútuo acordo.

Artigo 3.º

Se qualquer nomeação das Partes em conflito não for efetuada no prazo de dois meses a contar da receção pelo Secretariado do pedido por escrito de acordo com o previsto no artigo 1.º da presente parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas efetuará a nomeação, a pedido de qualquer Parte, no prazo de dois meses.

Artigo 4.º

Se o Presidente da comissão de conciliação não tiver sido escolhido no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo membro da comissão, o Secretário-Geral das Nações Unidas designá-lo-á, a pedido de qualquer uma das Partes em conflito, no prazo de dois meses.

Artigo 5.º

A comissão de conciliação prestará assistência às Partes em conflito de modo imparcial e independente nos esforços que estas realizem para alcançar uma solução amigável.

Artigo 6.º

1 - A comissão de conciliação poderá conduzir as suas ações de conciliação da forma que considere mais adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso e as opiniões das Partes em conflito, incluindo qualquer pedido para uma resolução célere. A comissão poderá adotar o seu próprio regulamento se necessário, salvo se as Partes acordarem de outra forma.

2 - A comissão de conciliação poderá, em qualquer altura durante o processo, fazer propostas ou recomendações para a resolução do conflito.

Artigo 7.º

As Partes em conflito cooperarão com a comissão de conciliação. As Partes procurarão, nomeadamente, atender aos pedidos da comissão para submeter materiais por escrito, fornecer provas e participar nas reuniões. As Partes e os membros da comissão de conciliação ficam obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documento por eles recebido como confidencial durante o processo.

Artigo 8.º

A comissão de conciliação tomará as suas decisões por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 9.º

A menos que o conflito já tenha sido resolvido, a comissão de conciliação fará um relatório, no prazo de doze meses contados a partir da data da sua plena constituição, com recomendações para a resolução do conflito, que as Partes em conflito examinarão, de boa-fé.

Artigo 10.º

Qualquer discordância relativamente à competência da comissão de conciliação para avaliar a matéria em causa será decidida pela comissão.

Artigo 11.º

As despesas da comissão de conciliação serão custeadas pelas Partes em conflito em partes iguais, a menos que estas acordem de outro modo. A comissão manterá um registo de todas as despesas e apresentará às Partes uma declaração final dos mesmos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3161133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Declaração de Retificação 38/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Aviso n.º 134/2018, dos Negócios Estrangeiros, que torna público que a República Portuguesa depositou, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, o seu instrumento de aprovação da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, assinada em 10 de outubro de 2013, Kumamoto, Japão, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda