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Despacho 3851/2014, de 12 de Março

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Sumário

Determina que o Centro Hospitalar de São João, E.P.E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., o Hospital Garcia de Orta, E.P.E . e o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. são os centros de tratamento autorizados para o seguimento em ambulatório de doentes adultos com diagnóstico de Hipertensão Arterial Pulmonar, e define que os preços a aplicar são em função das diferentes vertentes terapêuticas e fases da doença.

Texto do documento

Despacho 3851/2014

A Hipertensão Arterial Pulmonar é uma síndrome caracterizada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares, com consequente sobrecarga no coração, podendo culminar em morte prematura.

Os sintomas associados à Hipertensão Arterial Pulmonar, tais como falta de ar, fadiga, dor torácica, tonturas ou edemas periféricos, podem afetar gravemente a qualidade de vida destes doentes, na medida em que dificultam a realização de tarefas simples como a deslocação em pequenas distâncias.

Atendendo às orientações e normas emanadas pela Direção-Geral da Saúde e às especificidades associadas ao tratamento desta patologia, considera-se oportuno implementar um modelo de gestão integrada da Hipertensão Arterial Pulmonar que defina o protocolo de cuidados a prestar aos doentes adultos em ambulatório e os centros de tratamento responsáveis pelo respetivo acompanhamento e seguimento, bem como os preços a aplicar em função das diferentes vertentes terapêuticas e fases da doença. Com efeito, a aplicação de modelos de gestão da doença em Portugal aponta para a prestação de cuidados de saúde de forma integrada, de modo a garantir o seu acesso atempado, realizado no nível mais adequado de cuidados, com programação dos cuidados necessários e em entidades prestadoras que respondam com elevados patamares de qualidade e efetividade. Para impulsionar estes modelos de gestão da doença, é necessário introduzir alterações no modelo de financiamento hospitalar, passando a definir-se o financiamento do tratamento de algumas patologias por um modelo baseado na unidade "doente tratado».

Ora, o tratamento disponível para doentes com Hipertensão Arterial Pulmonar implica o acesso a um conjunto diferenciado de terapêuticas inovadoras e dispendiosas, tornando necessária a criação de uma modalidade de pagamento por "doente tratado» que promova a orientação do pagamento para a resolução integrada de problemas de saúde e uma avaliação permanente de qualidade.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e no artigo 12º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:

1. Os centros de tratamento autorizados para o seguimento em ambulatório de doentes adultos com diagnóstico de Hipertensão Arterial Pulmonar são o Centro Hospitalar de São João, EPE, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, o Hospital Garcia de Orta, EPE e o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE.

2. Os centros de tratamento identificados no número anterior articulam com os hospitais da área de residência dos utentes a dispensa ou administração da medicação prescrita pelo médico responsável pelo seguimento do doente.

3. A modalidade de pagamento por doente tratado no âmbito da Hipertensão Arterial Pulmonar em ambulatório é contratualizada anualmente em sede de contrato programa hospitalar.

4. Os preços a aplicar em cada fase da doença constam da metodologia de contratualização hospitalar publicada anualmente pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP).

5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os preços a aplicar compreendem todas as consultas, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários ao tratamento do doente, não podendo haver faturação individual destas prestações de saúde nas respetivas linhas de financiamento do contrato programa hospitalar.

6. O protocolo de cuidados inerente ao tratamento de doentes em ambulatório, nos termos previstos no presente despacho, consta de Norma de Orientação Clínica ou Orientação Técnica da Direção-Geral da Saúde (DGS), a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

7. A ACSS, IP e a DGS definem, no prazo de seis meses após a publicação do presente despacho, um conjunto de indicadores de qualidade, ouvidas as sociedades científicas, de forma a monitorizar a qualidade de tratamento realizado nos centros de tratamento.

6 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

207669538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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