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Despacho 3849/2014, de 12 de Março

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Sumário

Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Valongo, sobre as parcelas de terreno (identificadas em mapa e planta anexos), necessárias à implantação das condutas adutora e distribuidora, parcelas RC1, RC2 e RC3 - Arruamento de ligação da Rua Ribeiro Cambado à Rua da Estrada Velha, concelho de Valongo.

Texto do documento

Despacho 3849/2014

Com vista à implantação das condutas adutora e distribuidora, parcelas RC1, RC2 e RC3 - Arruamento de ligação da Rua Ribeiro Cambado à Rua da Estrada Velha, veio a Câmara Municipal de Valongo, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e do Decreto-Lei 34.021 de 11 de outubro de 1944, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre 3 (três) parcelas de terreno, a localizar na freguesia de Valongo, pertencente ao concelho de Valongo.

Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 580/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 116/GJ/2013, de 2013-09-20, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - As 3 (três) parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor do Município de Valongo.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 3111,00 m2, incide sobre uma faixa de 6 metros de largura, com 3 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;

b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 3 metros para cada lado do eixo da conduta;

c) A obrigação de respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, e de abster-se de efetuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m;

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal de Valongo.

10 de fevereiro de 2014. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.

Prémio Nacional de Boas Práticas Locais - categoria ambiente

(ver documento original)

207666054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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