de 12 de março
A Lei 58/2013, de 20 de agosto, aprovou os requisitos de acesso e de exercício das atividades de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, definir o sistema de avaliação dos referidos técnicos, bem como os requisitos para a certificação das entidades formadoras de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, os quais constituem adaptações ao regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 58/2013, de 20 de agosto, que aprova os requisitos de acesso e de exercício das atividades de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define o sistema de avaliação dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), adiante identificados como perito qualificado para a certificação energética (PQ) e como técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), nos termos e para os efeitos da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º, e da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, ambos da Lei 58/2013, de 20 de agosto.
2 - A presente portaria aprova ainda as adaptações ao regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, aplicáveis às entidades formadoras do SCE, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Conteúdos programáticos dos exames teóricos para PQ
1 - Os exames teóricos para profissionais de categoria PQ-I avaliam os conhecimentos adquiridos no âmbito dos seguintes conteúdos programáticos:
A. SCE
Âmbito de aplicação;
Atuação do PQ-I;
Atuação de outros intervenientes.
B. Envolvente
Definição da envolvente;
Coeficiente de redução perdas.
C. Comportamento Térmico - Requisitos de qualidade térmica da envolvente
U's e requisitos de qualidade térmica da envolvente;
g's e requisitos de qualidade térmica da envolvente;
Rph e Requisito de ventilação.
D. Inércia térmica
E. Eficiência de sistemas técnicos
Sistemas baseados em fontes de energia renovável (FER);
Sistemas de climatização;
Sistemas de produção de águas quentes sanitárias (AQS);
Sistemas de Iluminação.
F. Necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) e o valor máximo de energia útil para
Aquecimento (Ni);
Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente - opaca;
Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente - envidraçada;
Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente - coeficiente de transmissão térmica linear;
Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente - solo;
Transferência de calor por ventilação (natural e mecânica);
Ganhos térmicos: ganhos térmicos resultantes da radiação solar (envidraçados);
Ganhos térmicos resultantes de fontes internas;
Ganhos térmicos: Fator de utilização de ganhos;
Metodologia de cálculo Nic e Ni - Algoritmo.
G. Necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) e o valor máximo de energia útil para
Arrefecimento (Nv);
Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente - opaca;
Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente - envidraçada;
Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente - coeficiente de transmissão térmica;
Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente - solo;
Transferência de calor por ventilação (natural e mecânica);
Ganhos térmicos: ganhos térmicos resultantes da radiação solar (envidraçados e envolvente opaca);
Ganhos térmicos resultantes de fontes internas;
Ganhos térmicos: Fator de utilização de ganhos;
Metodologia de cálculo Nvc e Nv - Algoritmo.
H. Preparação de AQS (Qa)
I. Cálculo das necessidades globais de energia primária (Ntc e Nt) e MM
Metodologia de cálculo Ntc e Nt - Algoritmo;
Medidas de melhoria - Demonstração da viabilidade económica.
J. Pequeno Edifício de Comércio e Serviços (PES)
Indicador de Eficiência Energética (IEE) previsto;
IEE efetivo;
IEE de referência;
Simulação dinâmica detalhada;
Cálculo dinâmico simplificado;
Classificação energética.
2 - Os exames teóricos para profissionais de categoria PQ-II avaliam os conhecimentos adquiridos no âmbito dos seguintes conteúdos programáticos:
A. SCE
Âmbito de aplicação;
Atuação do PQ II;
Atuação de outros intervenientes.
B. Requisitos do Comportamento Térmico do Edifício (REH)
Zonamento climático;
Definição da envolvente;
Coeficiente de redução perdas;
U's e requisitos de qualidade térmica da envolvente;
g's e requisitos de qualidade térmica da envolvente.
C. Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) - Edifícios novos e grandes intervenções
Sistemas baseados em FER;
Sistemas de Climatização;
Sistemas de produção de AQS;
Sistemas de Iluminação;
Elevadores e outros sistemas de movimentação mecânica, designadamente, escadas rolantes e passadeiras;
Sistemas de regulação, controlo e gestão técnica;
Ensaios de receção.
D. Ventilação
Caudal mínimo de ar novo:
Método analítico
Método prescritivo
Situações e condições particulares
Ventilação natural:
Método base
Método simplificado
Método condicional
Ventilação mecânica.
E. RECS - Edifícios Existentes
Metodologia para as auditorias energéticas;
Plano de Racionalização Energética e avaliação de desempenho;
F. IEE e classificação Energética
IEE previsto;
IEE efetivo;
IEE de referência;
Simulação dinâmica detalhada;
Cálculo dinâmico simplificado;
Classificação Energética.
G. Estudo de medidas de melhoria
Demonstração da viabilidade económica.
H. Limiares de proteção e condições de referência
I. Manutenção
Verificação e elaboração de planos de manutenção.
Artigo 3.º
Conteúdos programáticos dos exames teóricos e práticos para TIM
Os exames teóricos e práticos para profissionais das categorias TIM-II e TIM-III têm os seguintes conteúdos programáticos:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Realização dos exames para PQe TIM
1 - Os exames teóricos para PQ e TIM do SCE são realizados através de um sistema de avaliação online, adiante designado por Plataforma de Gestão da Avaliação (PGA).
2 - A PGA tem as seguintes funcionalidades:
a) Assegurar aos formandos o acesso à inscrição nos exames teóricos e práticos e à realização do exame teórico, através da Internet, incluindo as respetivas funcionalidades relativas à realização do respetivo pagamento;
b) Gerar aleatoriamente um exame único por candidato, a partir de uma bolsa de questões elaboradas com base nos conteúdos programáticos referidos nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria;
c) Informar o candidato do resultado dos exames realizados, considerando-se aprovados os candidatos a PQ e a TIM que obtenham classificação mínima de 50 %;
d) Em caso de não aprovação, informar o candidato da classificação obtida, acompanhada do respetivo relatório com a informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos.
3 - A ADENE - Agência para a Energia define, mediante aprovação prévia da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e divulga no seu sítio de Internet, o calendário de exames teóricos para PQ e de exames teóricos e práticos para TIM.
Artigo 5.º
Elegibilidade de entidades formadoras
São elegíveis para efeitos de certificação como entidade formadora as entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 6.º
Certificação
1 - O requerimento de certificação é apresentado no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, ou do sítio de Internet da DGEG, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 851/2010, de 6 setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, acompanhado dos seguintes elementos, em complemento dos requisitos exigidos pela demais legislação aplicável:
a) Curriculum vitae dos formadores, que demonstre as respetivas habilitações e experiências profissional e científica, especialmente na área de formação a seu cargo;
b) Identificação das matérias ou áreas de formação por formador e respetiva carga horária, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações.
2 - A certificação das entidades formadoras do SCE observa ainda o disposto no regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, com as adaptações constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto e dos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Decisão
1 - Os pedidos de certificação e de transmissão de certificação devem ser decididos no prazo máximo de 60 dias, contados da data de apresentação daquele, acompanhado de comprovativo do pagamento da taxa devida, junto da DGEG, cobrada nos termos do artigo 13.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho de 2013.
2 - A DGEG pode solicitar ao requerente os esclarecimentos ou elementos em falta ou complementares, os quais devem ser apresentados no prazo fixado para o efeito, suspendendo-se o procedimento até à sua apresentação.
Artigo 8.º
Duração da certificação
1 - Sem prejuízo das situações que determinam a sua caducidade, revogação, alteração ou substituição, nos termos do regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, o certificado é válido por um período de 5 anos.
2 - A renovação do prazo referido no número anterior depende da demonstração do cumprimento dos requisitos legais que justificam a sua atribuição.
Artigo 9.º
Comunicação dos cursos de formação
As entidades formadoras certificadas nos termos da presente portaria devem informar a DGEG, mediante mera comunicação prévia, relativamente a cada curso de formação, dos seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Identificação dos formadores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da presente portaria, salvo quando esta informação já tenha sido prestada à DGEG ou à Direção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho;
c) Indicação do método de avaliação dos formandos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 27 de fevereiro de 2014.