de 12 de março
Com o propósito de assegurar que todos os agentes económicos, e em particular aqueles com maior capacidade contributiva, são chamados a participar no esforço de ajustamento, a Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o setor bancário, aumentando o intervalo das taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Torna-se, por isso, necessário alterar a Portaria 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria 77/2012, de 26 de março, para dar execução à referida alteração, determinando as novas taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime de contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 121/2011, de 30 de março
O artigo 5.º da Portaria 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria 77/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
Taxas
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,07 % sobre o valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado."
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 23 de fevereiro de 2014.