de 31 de Julho
Considerando que está em curso o plano de construção do novo quartel de Faro, no lugar de Guilhim, freguesia de Estói, concelho de Faro, decorrendo, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo de modo a implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa;Considerando a vantagem de, desde já, ficarem bem definidas algumas limitações a estabelecer em futura servidão militar e entender-se ser do maior interesse submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente da autorização do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de quaisquer condicionantes legalmente exigidos, a execução, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos trabalhos e ou das actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável ao estabelecido no presente diploma o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 2.º A fiscalização do cumprimento das medidas preventivas previstas no artigo anterior incumbe à Câmara Municipal de Faro, ao Comando do Regimento de Infantaria de Faro, à Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.
Art. 3.º A aplicação das medidas previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 796/76, de 5 de Novembro, pelas infracções verificadas, é da competência da Câmara Municipal de Faro e da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Sul.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
(ver documento original)