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Despacho 3756/2014, de 11 de Março

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Sumário

Estabelece disposições com vista ao alargamento da deteção precoce do cancro colorretal.

Texto do documento

Despacho 3756/2014

O tratamento do cancro colorretal tem uma probabilidade de sucesso mais elevada quando a doença é detetada precocemente, sendo, pois, recomendável que todos os utentes entre os 50 e os 74 anos efetuem uma pesquisa de sangue oculto nas fezes de dois em dois anos.

Em 2010, apenas 7,4% da população alvo cumpria os critérios de deteção precoce, contudo, este valor foi sendo progressivamente melhorado em 2011, 2012 e 2013, atingindo, respetivamente, cerca de 17,1%, 22,9% e 27,9% da população alvo.

Acompanhando esta evolução, desde 2011, o número de colonoscopias realizadas no setor convencionado tem vindo a aumentar, registando-se, nesse ano, 114.085 exames, e em 2012 e 2013, 118.313 e 118.207 exames, respetivamente.

Apesar de ser um exame recomendado para o rastreio do cancro do colorretal, a pesquisa de sangue oculto nas fezes tem uma baixa especificidade para esta patologia oncológica, podendo a sua positividade traduzir outras patologias passíveis de ser acompanhadas nos cuidados de saúde primários (eg. hemorroides, fissuras do ânus). Se este exame for positivo, o médico assistente deve realizar uma avaliação completa, designadamente através de exames endoscópicos (endoscopia digestiva alta ou colonoscopia).

Neste sentido, antes de ser referenciado para uma unidade hospitalar, é desejável que o médico de família proceda a uma avaliação clínica do doente, evitando a sobre-referenciação hospitalar e o consequente aumento dos tempos e doentes em espera para a consulta de gastrenterologia e exames de diagnóstico.

Considerando que a 1 de abril de 2014, entra em vigor um novo pacote de cuidados ao abrigo da convenção para a endoscopia gastrenterológica, que garante a colonospia associada à analgesia ao doente, reduzindo o efeito dissuasor à realização do exame. Este novo pacote de cuidados inclui a realização da colonoscopia e todos os seus procedimentos associados (ie. sedação, polipectomia, biopsia, injeção endoscópica de fármacos, tatuagem cólica), representando um elevado esforço financeiro do Ministério da Saúde com vista à clara obtenção de resultados em saúde nesta área prioritária.

Considerando, ainda, que o número atual de prestadores convencionados do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é insuficiente para permitir um alargamento desejado da deteção precoce do cancro colorretal, e até à conclusão do procedimento de contratação de convenções ao abrigo do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, resulta necessário garantir um adequado acesso a este tipo de exames.

Assim, determino:

1. Até 31 de março de 2014, a Direção-Geral da Saúde publica o percurso clínico do doente (regras de referenciação hospitalar) e as normas de orientação clínica para o rastreio do cancro colorretal e para a realização de colonoscopia.

2. Até 31 de março de 2014, as Administrações Regionais de Saúde, I.P. contratualizam com os hospitais do SNS o aumento do número de colonoscopias realizadas após prescrição do médico de família, tendo como referência o pacote de cuidados e o preço estabelecido para o setor convencionado, bem como os exames de anatomia patológica eventualmente necessários.

3. O gastrenterologista responsável pela realização da colonoscopia deve fazer uma avaliação da necessidade de seguimento do doente na consulta de Gastrenterologia e, se for caso disso, agendar a respetiva consulta, observando-se o disposto na Portaria 1529/2008, de 26 de dezembro.

4. O resultado dos exames prescritos são obrigatoriamente comunicados pelo gastrenterologista e anatomo-patologista ao médico de família no mais breve prazo possível.

5. As instituições devem publicitar nos respetivos sítios da internet, a informação relativa às colonoscopias realizadas e respetivos tempos de espera, em conformidade com o disposto no despacho 10430/2011, de 1 de agosto, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2011.

3 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

207661242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Portaria 1529/2008 - Ministério da Saúde

    Fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência (constantes do anexo I) e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (constante do anexo II).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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