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Declaração de Rectificação 250/2014, de 10 de Março

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Sumário

Retifica o despacho n.º 2285/2014, de 12 de fevereiro, que atualiza para 2014, o valor da taxa de aprovação de Planos de Gestão de Lamas.

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 250/2014

Para os devidos efeitos se declara que o despacho 2285/2014, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2014, saiu com imprecisões, que assim se retificam:

Onde se lê:

"O Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, prevê a atualização automática do valor da taxa de aprovação de Planos de Gestão de Lamas por aplicação do índice de preços ao consumidor fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

Assim ao abrigo do disposto no artigo 23.º - do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, informa-se que para 2014, o valor da taxa de aprovação de Planos de Gestão de Lamas é de:

3 251(euro) (três mil duzentos e cinquenta e um euros)»

deve ler-se:

"O Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, prevê que o procedimento de apreciação e aprovação do Plano de Gestão de Lamas está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação cujo valor é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor, fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo a DGADR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, determino que no ano de 2014 o procedimento de apreciação e aprovação do Plano de Gestão de Lamas está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação no valor de (euro) 3251 (três mil duzentos e cinquenta e um euros).»

26 de fevereiro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.

207654958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 276/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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